TJPA - 0801295-36.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
05/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:25
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801295-36.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a parte autora, em suma, que descobriu terem sido realizadas as seguintes transações bancárias sem a sua anuência: * EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO N° 339196071-7-0001, NO VALOR DE R$1.184,40, INICIADO EM 04/08/2021, DIVIDIDO EM 84 PARCELAS, DE R$ 14,10; * EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO N° 340263373-3, NO VALOR DE R$18.961,32, INICIADO EM 03/07/2021, DIVIDIDO EM 84 PARCELAS, DE R$ 225,73; * CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATO N° 20229005512000023000, INICIADO EM 03/07/2021, DIVIDIDO EM 84 PARCELAS, DE R$ 60,60; * PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, FORAM PAGAS 100 PARCELAS DE 7,22; INICIADO EM 02/01/2019 * SEGURO PRESTAMISTA, 8704267, FORAM PAGAS 60 PARCELAS de R$4,27; * PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 344695441, FORAM PAGAS 10 PARCELAS DE R$65,02, CONTRATO QUITADO EM 20/02/2019; * PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 347176195 PARC FORAM PAGAS 26 PARCELAS DE R$228,12, iniciado em 28/01/2019 * EMPRESTIMO PESSOAL, CONTR 384707070, NO VALOR DE R$ 410,00, FORAM PAGAS 10 PARCELAS DE 69,90, CONTRATO QUITADO; iniciado em 14/11/2019 * PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, FORAM PAGAS 100 PARCELAS DE R$ 63,10; 27/06/2023 Em sua contestação, invocou o banco reclamado, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva em relação a determinadas cobranças e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, de forma genérica, limitou-se a discorrer sobre a regularidade das contratações bem como invocou a prescrição de alguns contratos.
Juntou cópia do contrato n. 0340263373 (ID 106106764) que teria sido originariamente firmado com o BANCO PAN S/A.
Devidamente intimadas as partes, viu-se que o reclamado pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte autora não se manifestou.
Pois bem.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do banco reclamado quanto à cobrança sob a rubrica BRADESCO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA, SEGURO PRESTAMISTA e PSERV por considerar que a instituição bancária funcionou como mero meio de pagamento e não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativas a tais cobranças, sendo certo que a pretensão deve ser direcionada perante a instituição diretamente responsável por seus lançamentos.
Ademais, reconheço a inépcia da inicial quanto aos pedidos relativos a contratos de empréstimo pessoal, eis que não cuidou a parte autora de juntar planilha individualizando o valor do indébito relativamente a cada contrato, limitando-se a formular um pedido genérico de “ressarcimento em dobro das parcelas vencidas e vincendas descontadas indevidamente”.
Vale pontuar que a instituição financeira não realizou impugnação individualizada dos contratos, tendo apresentado peça bastante genérica – o que, de certa forma, até se mostra compreensível, em virtude da inépcia da petição inicial.
A verdade é que, da forma como restou redigida a petição inicial, com a indicação confusa dos lançamentos e diversos contratos entabulados pela autora (inclusive com instituições financeiras diversas) tornou-se praticamente impossível proceder a individualização de todos os pedidos.
Finalmente, em atenção ao que restou apontado pelo reclamado em ID 105886923, constata-se que os documentos pessoais que acompanham a petição inicial são de pessoa diversa da parte autora.
Com efeito, os documentos de ID 104355461 são de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA enquanto a presente demanda foi proposta em nome de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA FERREIRA.
Ante o exposto, forte na fundamentação retro, reconheço a inépcia da petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, §1º, inciso III, todos do CPC (aplicado subsidiariamente).
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
13/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801295-36.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801295-36.2023.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando a juntada tempestiva da Contestação e documentos pela parte requerida, Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar em RÉPLICA, conforme determinado na Decisão de ID nº 104405923.
Garrafão do Norte, 28 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
28/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 13:01
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801295-36.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA Endereço: RM AGUA BRANCA, SN, AGUA BRANCA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a INICIAL por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimos e seguros em seu benefício, alegando ser de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que ‘’todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas’’ (ID Num. 104355454 - Pág. 2), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2024, a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a cem dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- CITE-SE a empresa reclamada para, se desejar, contestar a ação, no prazo legal. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar em réplica. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4- Intime-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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