TJPA - 0800496-17.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800496-17.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REU: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS, VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Nome: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1806, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1657, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 1450, CASA AZUL, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Em seis (06) de junho (06) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Almeirim.
Presente o excelentíssimo Promotor de Justiça respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
VINICIUS DOMINGUES MACIEL.
Presente o Réu: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS - CPF: *54.***.*81-70, presente seu advogado constituído, ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA – OAB/DF 23093.
Presente o Réu: VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA - CPF: *65.***.*05-94, presente sua advogada dativa, JAQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 37208-B.
Presente a Testemunha: SD/PM THIAGO ASSUNÇÃO DE SOUZA.
A) INICIADOS OS TRABALHOS: Aberta a Audiência pelo MM.
Juiz de Direito, passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas com anuência das partes.
Feita a leitura da denúncia, a audiência prosseguiu: Procedeu-se com a oitiva da(s) testemunha(s) SD/PM THIAGO ASSUNÇÃO DE SOUZA, conforme consta na(s) mídia(s) magnética(s) em anexo.
Após, foi realizado o interrogatório dos réus (VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA e JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS), conforme consta na(s) mídia(s) magnética(s) em anexo.
Sem diligências.
B) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Réu denunciado pelas supostas práticas dos crimes descritos nos art. 310 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta nos autos de Inquérito Policial, que no dia 01 de junho de 2023, por volta das 07h30min, neste município, o denunciado Vanclifison confiou a direção de veículo automotor a João Franscisco, sabendo que este não era habilitado.
Este é o relatório.
Fundamento.
Em alegações finais, o Ministério Publico se manifestou pela absolvição dos acusados, o que também foi seguido pelas defesas.
Em relação ao delito do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade e a autoria está comprovada como diz o Ministério Público.
Contudo, no presente caso, está provado que o réu de fato desconhecia a inabilitação do outro condutor, na qual foi confirmado pelos depoimentos no transito em juízo.
Na qual, afirmaram que a pessoa não habilitada e que havia conduzido o veículo sem que o réu soubesse da situação irregular.
Desse modo, adoto como fundamentação o mesmo apresentada pelo Ministério Público.
E ABSOLVO os Réus com fulcro no artigo 386, no inciso III do Código Penal.
Enquanto, em relação ao artigo 309 do CTB, igualmente conforme narrado pelo Ministério Público, para que haja a configuração da instrução típica desse delito, é preciso que haja algum perigo concreto para a conduta que não foi demonstrado no caso presente.
Não havendo perigo de dano demonstrado no presente autos.
Razão pela qual, adoto também como fundamentação a mesmo apresentada pelo Ministério Público.
Ante ao exposto, ABSOLVO os Réus com fulcro no artigo 386, no inciso I do Código Penal.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Monique Jordana Machado Costa, assessora de juiz, digitei e subscrevi.
Almeirim, 7 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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19/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 28/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:50
Desentranhado o documento
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16/01/2024 09:44
Desentranhado o documento
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16/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800496-17.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REU: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS, VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Nome: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1806, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1657, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO Endereço: NAPOLES, 20, CONJUNTO ITALIA, FREI HIGINO, PARNAíBA - PI - CEP: 64200-970 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo MPPA contra Joao Francisco Duarte Viegas e Vanclifison Da Cruz De Souza pelo suposto incurso nos crimes do art. 309 e art. 310 da Lei 9.503/1997.
A denúncia foi recebida em 17.11.2023 (Id.
Num. 104428722 - Pág. 1-3).
Os réus Vanclifison da Cruz de Souza e João Francisco Duarte Viegas foram citados em 24.11.2023, Id Num. 104964196 - Pág. 1, e Id Num. 105225296 - Pág. 1, tendo o acusado João Francisco Duarte Viegas informado que já havia constituído advogado para sua defesa e o Vanclifison da Cruz de Souza informado que desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Defesa preliminar juntada em nome do réu João Francisco Duarte Viegas pelo advogado constituído pelo réu Vanclifison da Cruz de Souza requerendo, sucintamente a restituição da moto apreendida em 18.12.2023, Id Num. 106301497 - Pág. 1 a 3.
Reposta à acusação apresentada por Vanclifison da Cruz de Souza reserva-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais, Id Num. 106402489 - Pág. 1 a 2.
Pedido de restituição de bem apreendido formulado por Vanclifison da Cruz de Souza em 19.12.2023, Id Num. 106402511 - Pág. 1, bem como pedido de desentranhamento da referida petição formulado em 21.12.2023, Id Num. 106448190 - Pág. 1-2. É o relatório.
Fundamento. 1.
Indeferimento do pedido de restituição de bem: Considerando que o pedido de restituição da moto já fora apreciado por este juízo em 14.11.2023, Id Num. 104206669 - Pág. 1-2, indefiro o pedido de Id Num. 106301497 - Pág. 1 a 3, pelas mesmas razões já expostas. 2.
Nomeação de dativo: Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação para apresentação de resposta à acusação pelo réu João Francisco Duarte Viegas, bem como que ele fora cientificado que o decurso do prazo sem manifestação importaria em nomeação de defesa técnica por este juízo, conforme Id Num. 105225297 - Pág. 1 e que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca, bem como observando o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, nomeio dativo o Dr.
João Batista Moreira de Sousa Junior, OAB/PA nº 34327, para que represente e defensa os interesses do acusado João Francisco Duarte Viegas durante todo o processo ordinário, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento. 3.
Deferido pedido de desentranhamento: Defiro pedido de desentranhamento da petição de restituição formulado em 21.12.2023, Id Num. 106448190 - Pág. 1-2, uma vez que ele diz respeito ao processo de nº 0800503-09.2023.14.0004, conforme petição de Id Num. 106448190 - Pág. 1-2.
Assim, determino o desentranhamento da petição e documentos constantes no Id 106402509.
Providências finais: Intime-se o advogado dativo nomeado no item 02 pessoalmente.
Ciência ao MP.
Oficie-se novamente a Delegacia de Polícia de Almeirim para que preste a informação solicitada na decisão de Id 104219657 no prazo de 48h.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 08 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:56
Nomeado defensor dativo
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08/01/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:30
Decorrido prazo de VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 04:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800496-17.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS, VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA Nome: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1806, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1657, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo MPPA contra JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS e VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA pelo suposto incurso nos crimes do art. 309 e art. 310 da Lei 9.503/1997.
Segundo a inicial acusatória, no dia 01 de junho de 2023, por volta das 07h30min, neste município, o denunciado Vanclifison confiou a direção de veículo automotor a João Franscisco, sabendo que este não era habilitado.
Extrai-se dos autos que na data mencionada, a guarnição estava em moto patrulhamento quando avistaram o acusado João Francisco Duarte Viégas trafegando em alta velocidade pela rodovia Almeirim Panaicá na motocicleta Suzuki EM 125, amarela de placa OBU 9889, gerando perigo de dano (id.
Num. 104307553).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS e VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA na qual lhe é imputada as condutas notadamente a prática dos crimes tipificados art. 309 e art. 310 da Lei 9.503/1997.
Vez que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, especialmente os seguintes: boletim de ocorrência nº 00143/2023.100614-7, pelo auto de apreensão de objeto (id.
Num. 94145654 - Pág. 8), auto de entrega (id.
Num. 94145654 - Pág. 14), e depoimento das testemunhas id.
Num. 94145654 - Pág. 8. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhes é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de suas defesas técnicas.
Desde já fica autorizado a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogada JACQUELINE MICHELLA RODRIGUES ARAUJO OAB/PA Nº 37208-B, para acompanhar todo o processo, CASO certificado que não possua advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de honorários, conforme tabela OAB/PA de 09 de junho de 2022 (XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL - 5 – PROCESSO ORDINÁRIO), servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O réu fica advertido que, depois de citada, não pode mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de novembro de 2023.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:29
Recebida a denúncia contra JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS - CPF: *54.***.*81-70 (REU)
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17/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de denúncia
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800496-17.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS, VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA Nome: JOAO FRANCISCO DUARTE VIEGAS Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1806, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: VANCLIFISON DA CRUZ DE SOUZA Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1657, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência originado de condução de motocicleta sem a devida habilitação ocorrido no 01.06.2023 pelo Sr.
João Francisco Duarte Viegas, conforme Id Num. 94145654 - Pág. 3.
No ato fora apreendida uma motocicleta suzuki 125, placa OBU 9889, conforme auto de apreensão e apresentação de ID Num. 94145654 - Pág. 8, tendo o Sr.
Vanclifison da Cruz de Souza informado em seu depoimento que o referido bem pertencia a sua irmã Vancleane da Cruz de Souza, conforme Id Num. 94145654 - Pág. 12.
Ocorre que consta nos autos auto de entrega da referida moto pela Autoridade Policial ao Sr.
Vanclifison da Cruz de Souza, Id Num. 94145654 - Pág. 14, sendo que, posteriormente ele requereu pedido de restituição de coisa apreendida alegando que é proprietário da motocicleta em questão, Id Num. 96684462 - Pág. 1 a 4.
Posteriormente foi concedida vista ao MPPA, Id Num. 98187476 - Pág. 1, que não se manifestou e o Sr.
Vanclifison reiterou pedido de restituição do bem apreendido, Id Num. 102694611 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a apreciação.
Considerando que a motocicleta suzuki 125, placa OBU 9889 é de propriedade do Sr.
Manoel Ferreira de Souza, conforme registros de Id Num. 94145654 - Pág. 16 e Num. 96684466 - Pág. 3, indefiro o pedido de restituição de Id Num. 96684462 - Pág. 1 a 4 formulado pelo Sr.
Vanclifison da Cruz de Souza, uma vez que ele não é o proprietário do referido bem.
Oficie-se a Autoridade Policial de Almeirim para informar no prazo de 15 dias se o bem continua apreendido no pátio da Delegacia, considerando que consta nos autos auto de entrega da referida moto pela Autoridade Policial ao Sr.
Vanclifison da Cruz de Souza, Id Num. 94145654 - Pág. 14.
Intime-se o Sr.
Vanclifison da Cruz de Souza, por meio de seu advogado, para ciência da presente decisão.
Intime-se o MPPA para fins de ciência desta decisão bem como para requerer o que entender de direito quanto ao termo circunstanciado de ocorrência.
P.
R.
I.
Almeirim, 14 de novembro de 2023.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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