TJPA - 0810550-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 05:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:44
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2024 13:13
Audiência Una realizada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 08:41
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2024 08:40
Audiência Una realizada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/07/2024 13:45
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:39
Audiência Una realizada para 20/06/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:17
Juntada de Carta rogatória
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11/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:35
Audiência Una designada para 20/06/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/05/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/01/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/11/2023 10:00
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DUARTE DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810550-36.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Deixo de decretar a revelia da Demandada, uma vez que se trata de pessoa física e o A.R. de Id 95532117 foi recebido por terceiro, não havendo qualquer identificação/informação sobre este no referido documento (se vizinho, parente ou conhecido), não se podendo presumir que a correspondência citatória chegou às mãos do citando.
Dispõe o inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 que: “Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;” Já o Enunciado 5 do Fonaje, dispõe que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Também nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. tNulidade da citação da ré e dos atos processuais subsequentes - Ocorrência de vício no ato - Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro - Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SP - RI: 10061778120218260048 SP 1006177-81.2021.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Nulidade da citação do réu e dos atos processuais subsequentes - Ocorrência de vício no ato - Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro - Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SP - RI: 10000416820218260048 SP 1000041-68.2021.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2021). 2.
Assim, designe-se nova audiência (UNA), por ato ordinatório, citando-se o Réu por oficial de justiça e intimando-se as partes. 3.
Cit.
Int.
Dil.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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