TJPA - 0816370-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIR PINTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRVAO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0816370-54.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: EDIR PINTO ADA SILVA.
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA – OAB/SP 266.217.
AGRAVADO(A): BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MS 6.835-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Cumprido a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:25
Conclusos ao relator
-
27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0816370-54.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 10 de julho de 2024 -
10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 1 de julho de 2024 -
01/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0816370-54.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MS 6.835-A.
AGRAVADO: EDIR PINTO ADA SILVA.
ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA – OAB/SP 266.217.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DAYCOVAL S.A. nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Processo n. 0804071-15.2023.8.14.0301) proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
E BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE PISO que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus promovam o reajuste do valor das amortizações das dívidas para que se adequem ao limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos totais do autor, dos contratos informados, bem como, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou exclua se já o tiver realizado, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pelo representante legal do réu (alterada pela decisão em ID 100593877).
Em razões (ID 16540886, fls. 1/14), alega que a multa se mostra excessiva, pois os descontos ocorrem de modo mensal, não sendo crível a fixação de multa diária.
Além disso, alega que não foi devidamente citado quanto à decisão (ID 85649338), não tendo ciência desta.
Ademais, informa que a contratação do empréstimo consignado se deu de modo legítimo, acompanhado dos documentos pessoais do contratante.
Pugna pelo efeito suspensivo ativo. Às fls.
ID Num. 16892425 concedi parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões e Agravo Interno devidamente apresentados. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Constato a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
No tocante a probabilidade do direito, destaco que o juízo a quo determinou a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em desconformidade com o dispositivo legal, isto porque impôs o plano apresentado pelo recorrido desde logo, sem a possibilidade de discussão dos termos e condições de repactuação.
No caso, deve-se observar inicialmente o disposto no art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, conforme transcrevo a seguir: DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desta forma, o que se observar é a necessidade de ser realizada a audiência de conciliação, em que o agravado apresentará proposta para o pagamento das dívidas, sendo referida audiência essencial para o início do pedido de repactuação, ante as consequências previstas no §2º, do art. 104-A, do CDC, a saber: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.
Sobre referida questão, trago jurisprudência de Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO – NECESSIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância-Audiência de conciliação- Não realização- Limitação compulsória em tutela de urgência- Impossibilidade: - Na ação de repactuação de dívidas, por primeiro deve ser realizada audiência de conciliação, em que a agravada apresentará proposta para o pagamento de seus débitos.
Referida audiência é essencial para o início do pedido de repactuação, ante as consequências previstas no §2º, do artigo 104-A, do CDC, e, portanto, não se pode antecipar etapas.
Tutela de urgência que deve ser cassada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065474-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) De ressaltar que este é o mesmo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode observar no julgamento do AI n. 0813033-57.2023.8.14.0000, de minha relatoria.
Quanto ao periculum in mora, também entendo presente, tendo em vista a possibilidade de limitação de cobrança de dívida, livremente pactuada entre as partes.
Ademais, destaco a necessidade de melhor instruir o feito para se verificar se o mínimo existencial previsto no superendividamento não está sendo respeitado.
Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO LEGAL REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
Pretensão do autor à reforma.
Descabimento.
Autor-agravante reconhece que autorizou o débito das prestações diretamente em sua conta bancária, de modo que, em princípio, tal contratação se circunscreve ao âmbito da autonomia da vontade, que representa a liberdade de contratar, emitindo regras que devem ser respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085).
Ausência de demonstração, por ora, de que o mínimo existencial previsto na Lei do Superendividamento não esteja sendo respeitado.
Inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau (art. 300 do CPC).
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento desprovido; pedido de reconsideração e agravo interno não conhecidos, por restarem prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116207-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de piso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 05 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:32
Provimento por decisão monocrática
-
02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:09
Conclusos ao relator
-
05/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de dezembro de 2023 -
07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0816370-54.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MS 6.835-A.
AGRAVADO: EDIR PINTO ADA SILVA.
ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA – OAB/SP 266.217.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DAYCOVAL S.A. nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Processo n. 0804071-15.2023.8.14.0301) proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
E BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE PISO que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus promovam o reajuste do valor das amortizações das dívidas para que se adequem ao limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos totais do autor, dos contratos informados, bem como, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou exclua se já o tiver realizado, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pelo representante legal do réu (alterada pela decisão em ID 100593877) Em razões (ID 16540886, fls. 1/14), informa que a segunda decisão (ID 100593877) foi equivocada ao se basear em fornecimento de medicamento e não pela intimação/citação da primeira decisão (ID 85649338).
Alega ainda que a multa se mostra excessiva, pois os descontos ocorrem de modo mensal, não sendo crível a fixação de multa diária.
Além disso, alega que não foi devidamente citado quanto à primeira decisão (ID 85649338), não tendo ciência desta.
Ademais, informa que a contratação do empréstimo consignado se deu de modo legítimo, acompanhado dos documentos pessoais do contratante.
Pugna pelo efeito suspensivo ativo no tocante à multa acima aludida. É o sucinto relatório.
Sem delongas, constato a existência dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo à tutela de urgência requerida.
Isto porque, da análise dos autos, constato a existências de duas decisões interlocutórias, sendo a primeira deferindo a liminar requerida, com aplicação de astreintes R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Já a segunda, além de manter a liminar, aumentou o valor das astreintes em caso de descumprimento, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pelo representante legal do réu.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a primeira decisão ocorreu em 31/01/2023 e a segunda decisão foi proferida em 14.09.2023.
Ocorre que a citação da recorrente ocorreu somente em 27.09.2023, momento em que a recorrente teve ciência das decisões vergastadas, motivo pelo qual entendo ser incabível a majoração das astreintes em relação a agravante, bem como a aplicação da mesma ao seu representante legal, sob pena de incorrer a mesma no crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.
Portanto, entendo que a multa da segunda decisão (ID 100593877), que é de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é incabível, haja vista a não citação regular.
Logo, mantém-se a multa da primeira decisão (ID 85649338), que é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, ante a presença dos requisitos da tutela de urgência, pois não houve comprovação da citação regular do Agravante quanto à primeira decisão do Magistrado de piso (ID 85649338), mantendo-se a multa referente à primeira decisão – ID 85649338, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão, bem como que o Magistrado dê o devido cumprimento a mesma (art. 1.019, I, do CPC/2015); 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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