TJPA - 0800551-86.2023.8.14.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/07/2024 00:42
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de NADSON DA SILVA MEIRELES em 24/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DELITO DE NATUREZA FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Resta comprovada a menoridade do adolescente, por meio da sua carteira de identificação presente nos autos.
Ademais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos colhidos em juízo comprovam que o menor foi preso na companhia do recorrente, na posse de uma motocicleta e demais pertences subtraídos das vítimas.
Tais elementos de convicção, somados ao reconhecimento feito pelos ofendidos, demonstram a participação do menor no roubo.
Logo, presente prova cabal da autoria e materialidade do crime, bem como do liame subjetivo existente entre os dois, os quais se aliaram com o objetivo de praticar roubos em série.
Inviável o acolhimento da alegação de que inexistiria prova de que o recorrente efetivamente corrompeu o adolescente para a prática do crime, pois é cediço na jurisprudência que o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a consumação do crime em questão, sendo despicienda a prova da efetiva corrupção do menor para a caracterização do crime.
Essa é a inteligência da Súmula 500 do Colendo STJ.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:29
Conhecido o recurso de NADSON DA SILVA MEIRELES (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051293-66.2010.8.14.0301
Daniel Regis de Souza
Joel Sousa da Silva
Advogado: Francisco Sylvio Alves Vianna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2010 13:26
Processo nº 0800638-78.2022.8.14.0061
Edilene Silva Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:11
Processo nº 0800060-10.2020.8.14.0054
Raimunda da Silva Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2020 08:33
Processo nº 0800060-10.2020.8.14.0054
Raimunda da Silva Vieira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 14:39
Processo nº 0824347-79.2023.8.14.0006
Hugo Narcizo Escobar Ayala Junior
Joao Rodrigues da Conseicao
Advogado: Eliezer Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 09:44