TJPA - 0800551-86.2023.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:31
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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03/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:44
Juntada de despacho
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09/01/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:46
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:38
Decorrido prazo de NADSON DA SILVA MEIRELES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800551-86.2023.8.14.0094 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Corrupção de Menores, Roubo qualificado] Polo ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ Endereço: ., ., ., ., SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Polo Passivo: Nome: NADSON DA SILVA MEIRELES Endereço: SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: RENYELLE APARECIDA PEREIRA DE AMORIM - PA30644 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de NADSON DA SILVA MEIRELES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e art.71 do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA.
Nos termos da denúncia, o réu na companhia do adolescente D.P.C., no dia 29/07/2023 por volta das 21h45min foi preso em flagrante após ele ter praticado pelo menos três crimes de roubo a três vítimas diferentes, em continuidade delitiva.
De acordo com a exordial, o primeiro crime cometido foi contra a vítima Thiago Alves Quaresma.
Os dois acusados teriam chegado em uma motocicleta pilotada pelo réu e o adolescente desceu da garupa e apontou uma arma para a vítima.
Na sequência, solicitou que ele entregasse a sua motocicleta sob ameaça de que se não fizesse isso iria atirar.
Na sequência, o denunciado e o adolescente, cada um em uma motocicleta, foram até um bar localizado na PA 140, KM 28 e apontaram a arma e roubaram dinheiro, celular e carteira da vítima Anderson Junior de Souza Monteiro.
Posteriormente, seguiram os dois para um posto de gasolina no KM 29 e por volta das 21h30 apontaram a arma e anunciaram o roubo para o frentista.
A vítima entregou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e recebeu ameaças dos agentes a todo momento ameaçando que dariam um tiro na vítima quando viram pouco dinheiro.
Na sequência, começaram a exigir que o frentista fizesse o abastecimento da motocicleta de cor vermelha e a vítima abasteceu a moto com R$ 50,00 (cinquenta reais) de gasolina.
Ao finalizar o abastecimento, os dois tentaram fugir do local, porém uma das motocicletas parou de funcionar.
Nesse momento, uma pessoa chegou no posto e perguntou ao frentista se estaria ocorrendo um roubo e a vítima confirmou.
Sendo assim, o homem, que era policial portando uma arma de fogo, prendeu em flagrante o denunciado e apreendeu o adolescente.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID nº 97842772 ).
A denúncia foi recebida em 29/08/2023 (ID nº 99627483).
Citação do réu efetivada (ID nº 100653981).
Apresentação de resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID nº 101051457).
Ratificada a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada e foram ouvidas as vítimas Anderson Júnior de Souza Monteiro e as testemunhas Paulo Ronam de Oliveira Carvalho, Jhonatan William Carvalho da Silva e Tony Jefferson Rodrigues da Costa.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu.
Em alegações, o Ministério Público pediu a condenação pelos artigos 157, § 2º, inciso II e art.71 do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA.
A Defensoria Pública por sua vez, requereu em alegações finais o seguinte: a) que fosse julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII; b) que fosse reconhecida a atipicidade da conduta praticada em relação ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), ante a ausência de comprovação que o réu teria corrompido o menor, devendo o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, no caso de eventual condenação, a defesa requereu o afastamento da qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes referentes a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea, que a pena base fosse fixada no patamar mínimo legal, que fosse fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere aos crimes supracitados: 21.
CRIME DE ROUBO O primeiro crime pelo qual o réu está sendo acusado é roubo com majorante de concurso de pessoas e possui a seguinte redação: ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática deste crime.
A autoria e materialidade de tais crimes restaram comprovadas pelos documentos constantes do inquérito policial, especialmente pela declaração de propriedade e documentos que afirmam que os bens foram entregues as vítimas e proprietárias (ID nº 97776939 - Pág. 13), e principalmente pelos depoimentos em juízo da vítima e de dois policiais militares (que realizaram a prisão do réu), bem como, pela confissão do réu na fase do inquérito policial e parcial na fase de juízo, senão vejamos.
A vítima Anderson Monteiro relatou o seguinte: VÍTIMA ANDERSON MONTEIRO - Que estava no seu bar quando o Nadson chegou armado e levou seus pertences, carteira, dinheiro e documentos.
Que Nadson estava acompanhado do menor, mas era Nadson quem estava armado.
Que eles chegaram em 2 motos.
Que Nadson estava de máscara, mas soube que era ele porque prenderam ele logo depois, no Posto, que fica a 1 km do seu bar.
Que parece que tinham dois policiais à paisana que prenderam eles, e o depoente já foi ver eles depois que já estavam presos no posto de gasolina.
Que prenderam o Nadson com a bolsa e os documentos do depoente.
Que Nadson o ameaçou de morte, que se ligasse para polícia iria o matar, e ainda achou que era pouco o dinheiro, mas era a sua renda do bar.
Que Nadson foi preso minutos depois, com os pertences da vítima, com a mesma roupa, e que não tem a menor dúvida que foi Nadson que lhe assaltou.
Quanto os policiais que participaram da prisão em flagrante, estes esclareceram em juízo o seguinte: PM PAULO RONAM – Que foram chamados para atender um chamado no KM 23 e chegando lá fizeram contato com as vítimas, que disseram que dois indivíduos em uma moto levaram sua moto.
Que em seguida já receberam a notícia de outros assaltos, cometidos por 2 indivíduos agora em 2 motos.
Que depois fizeram contato com a vítima do bar, e depois souberam que os dois já estavam em custódia no posto.
Que a vítima reconheceu os dois.
Que sua guarnição não viu se eles foram agredidos pela população, pois os quando chegaram eles já estavam na viatura da polícia rodoviária, e eles disseram que tomaram ele da população para evitar uma um mal maior.
Que não conheciam nenhum dos dois.
Que teve contato com todas as vítimas, a da moto, a do bar e as do posto e todos reconheceram o Nadson como assaltante.
PM WILLIAM – Que quando chegaram eles já tinham sido detidos, eles estavam com um simulacro, uma moto roubada, e as testemunhas que acusavam eles.
Que as vítimas estavam no local e reconheceram ele, pois eles saíram fazendo uma série de roubos minutos antes.
Que eles estavam de posse com a carteira do rapaz do depósito (bar).
Que não conhece o CB Paulo, mas crê que foi o que levou a vítima da moto.
Que o depoente foi acionada pela vítima do posto, que foi o último local.
Que já se encontrava lá a vítima do depósito, e posteriormente chegou a viatura com a vítima da moto.
PM TONNY – Que recorda que foram um conjunto de roubos cometidos por ele e mais um outro parceiro, se não se engana 3 vítimas, por último sendo o frentista do posto de combustível.
Que se não se engana da primeira vítima levaram moto e não sabe se celular também, da segunda porta cédulas e celular, e da terceira vítima (frentista) dinheiro.
Por fim, o réu confessou o crime tanto na fase de inquérito policial (ID nº 97776939 - Pág. 27) 97776939 - Pág. 27), já na fase de juízo alegou que estava no momento do crime porém que não foi ele quem cometeu os delitos, conforme exposto a seguir: RÉU NADSON- Que não cometeu os assaltos, não estava com o simulacro e não ameaçou ninguém.
Que está preso por causa do menor.
Que o menor falou para levar ele para o Tauá e que daria para ele 50 reais.
Que quando já estava levando ele falou que iria fazer os assaltos.
Que não queria fazer o mal para as vítimas, que foi o menor quem fez toda a ação criminosa puxando a arma e pegando os pertences.
Que ficava pedindo para irem embora.
Compulsando os depoimentos e as provas colhidas, apesar do réu ter negado a conduta em juízo, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas por parte do réu.
De fato, a vítima Anderson Monteiro que depôs em juízo fez o reconhecimento do réu e seus pertences foram encontrados em sua posse.
Ademais, a vítima Thiago Alves Quaresma, na fase do Inquérito Policial, também reconheceu o réu e recuperou a motocicleta que foi roubada e estava na posse dos criminosos (ID nº 97776939 - Pág. 10).
Acrescente-se ainda que o frentista do posto de gasolina Olenilson Saldanha do Nascimento também informou na fase do inquérito que atesta que o réu que foi preso em flagrante era a pessoa que efetuou o roubo no posto (97776939 - Pág. 16).
Ressalte-se que o adolescente infrator, por sua vez, confirmou que estava na companhia do réu Nadson no seu termo de oitiva, e que havia cometido os roubos para levantar dinheiro com um simulacro de uma arma de fogo (ID nº 97776939 - Pág. 19).
Neste aspecto, enfatizo que as vítimas foram unânimes em afirmar que houve violência e grave ameaça em todos os crimes, relatando que os dois agentes apontavam uma arma de fogo exigindo que fossem entregues os bens, isso tudo na mesma esteira da confissão do adolescente e do réu no Inquérito Policial.
Cabe destacar que a arma era um simulacro, conforme confessado pelo réu e pelo adolescente na fase do Inquérito e constado pela polícia no momento do flagrante (ID nº 97776939 - Pág. 6), motivo pelo qual não incide majorante ou aumento de pena, vez que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão”, nos termos do precedente HC 445.043/SC, j. 21/02/2019.
Em conclusão, da análise das provas testemunhais, não vislumbro qualquer contradição nos depoimentos colhidos.
Os fatos narrados pela vítima em sede policial foram confirmados em Juízo pelas testemunhas de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta do réu, sem que haja qualquer divergência que indique a suspeição de seus depoimentos.
Assim sendo, pelos fundamentos acima declinados, restou cabalmente comprovado a autoria e materialidade do crime de roubo majorado imputado aos denunciados.
Passo à análise das majorantes do crime. 2.2.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS A acusação versa sobre roubo majorado pela incidência das causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º II, relativa ao concurso de pessoas.
Consigo que o acervo probatório amealhado no decorrer da persecução penal, confirma a existência da causa de aumento sustentada pela acusação, o que explico a seguir.
Quanto ao concurso de agentes, a prova testemunhal foi robusta no sentido de que o réu e o adolescente atuaram de forma direta e conjunta no roubo havendo, portanto, prova judicializada acerca da existência da causa de aumento de pena.
De igual modo, a prova testemunhal também atestou que o réu e o adolescente exerceram violência na subtração por meio do uso de simulacro de arma de fogo.
Friso que não há razões para que o testemunho das vítimas seja desacreditado, já que não ficou evidenciado nenhuma animosidade dos ofendidos contra os denunciados que motivasse eventual tentativa de prejudicá-los em juízo, além do que a narrativa por eles (ofendidos) apresentada, em todo, foi coerente entre si, servindo, portanto, de meio de prova hábil para comprovar as majorantes imputadas pela acusação.
Em que pese a defesa ter alegado que a qualificadora deveria ser afastada pois não haveria o enlace de desígnios entre o acusado e que teria tido participação de menor importância de mero auxílio material, entendo improcedentes tais argumentos.
Ressalte-se que ao longo da instrução probatória a vítima Anderson Monteiro destacou que foi Nadson que chegou armado e levou seus pertences, carteira, dinheiro e documentos.
Ademais, os depoimentos das vítimas Odenilton Nascimento (ID nº 97776939 - Pág. 16) e Thiago Quaresma (ID nº 97776939 - Pág. 10) também atestam que toda a ação criminosa foi praticada em conjunto e que os dois proferiam ameaças e gritavam com as vítimas pedindo para entregarem os bens.
Considerando todo esse contexto e pelo fato de ter ficado evidente que o réu e o adolescentes concorreram de forma conjunta para o crime, entendo que majorante do concurso de pessoas é perfeitamente aplicável ao denunciado. 2.3.
CRIME CONTINUADO No caso concreto foram cometidos três roubos um na sequência do outro.
Dessa forma, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas, o roubo do primeiro vítima foi cometido no dia 29/07/2023 por volta das 21 h, e os roubos dos demais pertences das outras vítimas ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo.
Assim, deve ser aplicada a regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art.71 do Código Penal. 2.4.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O outro crime pelo qual o réu está sendo acusado é corrupção de menores e possui a seguinte redação: CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos Em relação a esse delito, pelos documentos de identificação do adolescente D.P.C existe a confirmação de que o adolescente possuía menos de 18 anos no momento do crime (ID nº 97776939 - Pág. 24), Em que pese o adolescente não tenha sido ouvido em juízo, resta comprovada a sua menoridade (através do já mencionado documento de identificação).
Além disso, os demais documentos do auto de prisão em flagrante e depoimentos em juízo, comprovam a detenção do menor junto com o adolescente, na posse da motocicleta e outros pertences, sendo devidamente reconhecido pelas vítimas, o que junto com as outras provas colhidas nos processos confirmam sua participação no crime.
Dessa forma, resta evidente a autoria e materialidade do delito de corrupção de menores.
Quanto à alegação da defesa que o réu deveria ser absolvido desse delito pois não haveria comprovação de que o réu teria corrompido o menor, rejeito a tese levantada.
O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata-se de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 1º DA LEI 2.252/54.
NATUREZA FORMAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 106893 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/12/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012) O STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo (Tema 221) que posteriormente foi convertido na Súmula 500 desse Tribunal com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”.
Além do mais, ainda que o réu alegue desconhecer a menoridade do adolescente/comparsa, isto é fato que deve ser comprovado pela Defesa, o que não foi feito no presente caso.
Portanto, não é suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que o réu desconhecia a idade do comparsa.
Neste sentido, jurisprudência do STJ colacionada a seguir: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
DESCABIMENTO.
DELITO FORMAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.127.954/DF.
SÚMULA 500/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Inviável a pretensão absolutória, com base na simples alegação de desconhecimento da idade do menor envolvido.
Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1640414 DF 2020/0000477-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Por tais razões, entendo que configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que constou na peça acusatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu NADSON DA SILVA MEIRELES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e art.71 do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4.1.
DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO ocorrido no Posto de Gasolina (3º roubo) 1ª Fase A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações das vítimas, entendo que a reprovabilidade é neutra pois condizente com o crime.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois não há registro de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor, a não ser já prescritos.
Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada.
O mesmo ocorre com a personalidade do agente.
De igual modo, os motivos determinantes do crime são a cupidez e ambição próprias do injusto.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
No presente caso, entendo que são desfavoráveis pois a vítima A Odenilton Nascimento (ID nº 97776939 - Pág. 16) na fase de inquérito relatou que o réu menosprezou as vítimas reclamando que elas tinham pouco dinheiro no momento do crime, o que foge ao razoável e agrava a conduta.
Quanto as consequências do crime, estas foram normais à espécie.
Por fim, resta claro que a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, restando tal circunstância neutra.
Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apenas 1 circunstância foi desfavorável ao réu, motivo pelo qual elevo a pena base em 9 meses.
Assim, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO, E 53 DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP). 2ª Fase Não há circunstâncias agravantes.
Em relação às circunstâncias atenuantes, o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva na fase do inquérito policial, pois, mesmo que parcialmente, admitiu que estava junto com o adolescente no momento do crime e participou dos delitos, o que influenciou no julgamento, portanto, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Ademais, também deve ser reconhecida a atenuante prevista no Art. 65, inciso I do Código Penal, pois na data do fato o acusado possuía 20 anos de idade conforme comprovado no documento de ID nº 97776939 - Pág. 28.
Assim, reduzo, portanto, a pena no patamar de 2/6 (dois sextos), fixando- a em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 35 DIAS-MULTA, em respeito à Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3ª Fase Atendendo à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 46 DIAS-MULTA.
CRIME CONTINUADO De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de continuidade delitiva deve se aplicar aumento de pena de acordo com a quantidade de crimes praticado pelo réu, conforme jurisprudência a seguir: Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017 Portanto, aplico o aumento de pena de 1/5 pois o réu cometeu três roubos majorados em sequência.
Portanto, A PENA DEFINITIVA PARA OS 3 ROUBOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA É DE 6 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 55 DIAS-MULTA. 4.2.
DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES 1ª Fase A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações das vítimas, entendo que a reprovabilidade é neutra pois condizente com o crime.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois não há registro de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor, a não ser já prescritos.
Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada.
O mesmo ocorre com a personalidade do agente.
De igual modo, os motivos determinantes do crime próprias do injusto.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
No presente caso, entendo que são neutras pois se amoldam ao tipo penal.
As consequências do crime foram normais à espécie.
Por fim, resta claro que a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 1 ANO DE RECLUSÃO. 2ª Fase Não há circunstâncias agravantes.
Em relação às circunstâncias atenuantes, o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva na fase do inquérito policial e mesmo que parcialmente admitiu que estava junto com o adolescente no momento do crime e participou dos delitos, o que influenciou no julgamento, portanto, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Ademais, também deve ser reconhecida a atenuante da menoridade prevista no Art. 65, inciso I do Código Penal, pois na data do fato o acusado possuía 20 anos de idade conforme comprovado no documento de ID nº 97776939 - Pág. 28).
Assim, permanece a PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL DE 1 ANO DE RECLUSÃO nem respeito à Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3ª Fase Não constam causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, a FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 ANO DE RECLUSÃO. 4.3.
CONCURSO FORMAL DO CRIME DE ROUBO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Ultrapassada essa questão, verifica-se que no caso concreto há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, pois mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial, conforme jurisprudência so STJ (AgRg no HC n. 550.671/SP , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020).
Portanto, caracterizado o concurso formal de crimes, incide no caso a regra do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade.
Logo, deveria a pena definitiva do crime de roubo ser elevanda em 1/6, passando a pena pelos crimes de roubo e corrupção de menores ser de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 65 dias-multa.
Contudo, diante da regra do parágrafo único do art. 70 do CP (não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código), a regra do concurso formal não pode ensejar pena mais grave que se seguisse a regra do concurso material, que é a soma das penas.
Assim, considerando que a soma das penas é mais benéfica ao réu, impõe-se a aplicação desta regra, de forma que a PENA DEFINITIVA PARA OS 3 CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUÇÃO DE MENORES é de 7 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 55 DIAS-MULTA. 5.
VALOR DO DIA-MULTA: Devendo o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP). 6.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime SEMI-ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, inciso b, do Código Penal. 7.
DO ART. 387, §2º, DO CPP O tempo de prisão cautelar- de 31/07/2023 a 20/11/2023- 112 dias não altera o regime inicial de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios. 8.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena que foi imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e pelas circunstâncias do crime serem desfavoráveis e não preencherem os requisitos do art. 77 do CP. 9.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo a condenação, colocá-los em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos, substancialmente para evitar a reiteração delitiva. 10.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 11.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras conforme preceitua o art. 40, inciso IV e VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”). 12.
DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos bens apreendidos, determino que seja efetuada a devolução para as vítimas, caso ainda não tenha sido providenciada.
No tocante ao simulacro de arma de fogo utilizado para cometer o crime, determino a sua destruição, haja vista que inservível e sem mais utilidade para fins do processo. 13.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa do réu; 4.
Comunique-se as vítimas, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, que deverá ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Expeça-se mandado de prisão do réu, por sentença condenatória, lançando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 6.
Dê-se baixa nos apensos (se houver); 7.
Comunique-se as vítimas, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 21 de novembro de 2023.
LUISA PADOAN Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:30
Decorrido prazo de NADSON DA SILVA MEIRELES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:16
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIOR DE SOUSA MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:24
Decorrido prazo de NADSON DA SILVA MEIRELES em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
25/09/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:01
Recebida a denúncia contra NADSON DA SILVA MEIRELES (REU)
-
29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de NADSON DA SILVA MEIRELES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 19:02
Juntada de Petição de denúncia
-
11/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2023 08:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 18:14
Juntada de Mandado de prisão
-
01/08/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2023 13:21
Audiência Custódia realizada para 31/07/2023 11:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:22
Audiência Custódia designada para 31/07/2023 11:00 Plantão de Santo Antônio do Tauá.
-
30/07/2023 21:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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