TJPA - 0818381-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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26/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:14
Juntada de despacho
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04/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 107655979, verifico que o(a) acusado(a) RODRIGO AUGUSTO MENDES SILVA mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao juízo.
Diante disto, declaro a revelia de referido(a) acusado(a), nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, determinando o prosseguimento do feito sem a presença do(a) acusado(a).
Outrossim, recebo o recurso de apelação de ID 106361612.
Encaminhem-se, pois, os autos à Instância Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 12:13
Decretada a revelia
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 01:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0818381-17.2023.8.14.0401 Inquérito Policial nº: 00002/2023.100993-8 Acusado: RODRIGO AUGUSTO MENDES SILVA Vítima: M.
E.
R.
L.
Capitulação Penal: Art. 157, §2º, II, do CP Visto, etc...
I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através da 7ª.
Promotoria de Justiça Criminal desta bComarca e Belém, Estado do Pará, apresentou DENÚNCIA em desfavor do nacional RODRIGO AUGUSTO MENDES SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/1987, CPF n° *05.***.*48-17, Identidade nº 5063322 (PC/PA), filho de Renilde de Oliveira Mendes, telefone: (91) 98105-0208, residente e domiciliado à Passagem Diogo Móia, N° 535 – Bairro: Fátima, Belém - PA, 66060-130 OU Tv.
Quatorze de Abril, N° 459 - CASA D – Bairro: Fátima, Belém - PA, 66060-460.
Narra a denúncia, com base nos autos do Inquérito Policial que, no dia 24/09/2023, por volta das 19hrs, a vítima M.
E.
R.
L. estava participando da Parada LGBT em companhia de seu amigo Marcos Paulo Gomes Assunção na Av.
Governador José Malchér, no bairro de São Brás, nesta capital, quando foram abordados por três indivíduos trajando camisa de times de futebol (Paris Saint-Germain, Pysandu e Flamengo), que exigiram o telefone da vítima, sendo que ela negou entregar e foi jogada no chão e chutada pelos meliantes, que conseguiram roubá-l, sendo subtraído seu telefone (marca Xiaomi Redmi Note 09 - cor verde água) e fugiram.
Consta, ainda, que após o ocorrido, a vítima, muito machucada, foi junto com seu amigo atrás de uma guarnição policial, que não acharam nenhum policial, mas foram informados por terceiros que os assaltantes haviam sido presos, em virtude do arrastão, e que uma guarnição policial que estava em ronda no local foi acionada até a Trav. 14 de abril, local onde estaria ocorrendo os assaltos, no caminho do local informado os policiais avistaram três indivíduos correndo na contramão da via, os quais, quando avistaram a viatura se assustaram e correram ainda mais, momento em que se iniciou a perseguição, sendo expresso que durante a fuga, dois indivíduos conseguiram empreender fuga, enquanto apenas um deles foi preso, no caso o réu Rodrigo Augusto Mendes Silva, capturado trajando a blusa do time Paris SaintGermain.
Consta, por fim, que na delegacia, o meliante teria sido reconhecido pela vítima como sendo um dos participantes do assalto devido ao seu traje, e que em diligências, a res furtiva foi encontrada no terreno onde havia sido feita a captura do nacional.
Preso, foi conduzido a Unidade Policial, sendo lavrado o respectivo auto de Prisão em Flagrante, havendo a devida Comunicação da Prisão ao Juízo de Plantão, sendo homologada a prisão e convertida em Cautelar Preventiva. ]Concluído o Inquérito Policial, foi encaminhado à 1ª.
Vara e Inquéritos e Medidas Cautelares, sendo remetido à esta 8ª.
Vara Criminal, em face de Distribuição.
Recebido os Autos de IP, por ato ordinatório foi remetido ao 7º Promotor de Justiça Criminal desta Comarca, tendo o RMP ofertado denúncia em 18/10/2023, tendo a peça acusatória sido recebida na ata de 20 de mesmo mês, com deliberação de citação do denunciado para responder a acusação, na forma e prazo do artigo 396m do CPP.
Citado, o rapel apresentou Resposta a Acusação por meio e causídicos legalmente constituídos,, sendo a peça de defesa devidamente analisada por este Magistrado e, por não se fazerem presentes nenhum dos requisitos previstos no artigo 397, do CPP, quanto absolvição sumária, foi designada audiência e Instrução e Julgamento.
Durante a instrução e Julgamento foi inquirida a vítima, menor M.E;R.L;, assistida por seu genitor, o qual declarou desnecessário o acompanhamento de sua filha por Equipe de profissionais Especializados, as testemunhas do rol da acusação MAXUELL DA SI8LVA MATOS e PAULO RENATO DA SILVA.
Na fase do 402, do CPP, as partes não pleitearam diligências.
Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu procedência da peça Acusatória e consequente condenação do réu, aduzindo, em síntese, confirmadas materialidade e autoria do delito, em face da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas, Quanto ao pleito de Revogação da Cautelar Preventiva, substituição por outras medidas diversas da prisão, manifestou-se o RMP favorável ao pedido da defesa.
Por seu turno, em alegações finais, a defesa rogou pela absolvição do acusado, argumentando acerca da fragilidade existente no reconhecimento feito pela vítima no dia do fato, ressaltando que a ofendida não foi capaz de reconhecer o réu em juízo, dando ênfase a ausência de provas contundentes para condenar o réu.
Por fim, disse anda que em caso de condenação, requer o direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos pra prolatar sentença e decidir sobre o pleito de Revogação da Medida Cautelar Preventiva. É o Relatório! Decido: O Ministério Público Estadual, através da 7ª.
Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca de Belém/Pa, apresentou denúncia contra RODRIGO AUGUSTO MENDES SILVA, identificado nos autos, por infringência as normas do artigo 157, § 2º, incisos II, do CP ( Roubo Qualificado pelo Concurso de pessoas).
A defesa argumenta que a vítima, menor de idade, não reconheceu o réu na fase inquisitorial e que nesta Justiça, em procedimento de Reconhecimento, não foi capaz de reconhecer o acusado, arguindo fragilidade das provas para juízo condenatório.
As argumentações da defesa devem ser analisadas em sede meritória.
Definição do tipo penal contido na denúncia: Roubo Art. 157 - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade): II - se há concurso de duas ou mais pessoas; (...) Quanto a materialidade A materialidade apresenta-se induvidosa, em face da palavra da vítima, das testemunhas e pelo Auto de Apresentação e Apreensão da res furtiva.
A Autoria, aoi estudo das provas concluo que se apresentam provas que conduzem a certeza de que o acusado integrava o bando de malfeitores que estavam a praticar arrastão e que abordou a vítima de quem foi subtraído o celular.
Em que pese não constar procedimento expresso de Auto de Reconhecimento pela vítima na fase policial, é de concluir este Juiz, que a vítima participando de um movimento em prol d comunidade L.G.B.T.
MAIS, uma passeata de apoio e comemoração, foiu surpreendida pelo réu e outros elementos que estavam em procedimento ilícito de ARRASTÃO”, momento em de nome que abordaram a vítima e seu amigo MARCOS PAULO GOMES ASSUNÇÃO e, com atos e violência, subtraíram seu aparelho celular.
Consta que ao resistir na entrega de seu celular foi violentamente ao chão, passando a desferir chutes em sua costela, causando lesões, tendo sido levada a atendimento médico.
Os fatos estão bem expressos nas palavras da vítima e dos policiais, que conformaram ter sido a vítima conduzida para atendimento hospital. É confirmado também que os policiais passaram a agir momento em que o fato ilícito havia ocorrido e os meliantes, usando camisa de clubes de futebol, estavam em procedimento de fuga, conseguindo os policias prender apenas RODRIGO, que se encontrava vestindo camisa do time Francês “PAEIS SAINTGERMAIN.” A falta de Reconhecimento E=expresso na fase policial, como já mencionado acima, não afasta a responsabilidade criminal do acusado, vez que consta que no ato de sua prisão a vinha veio a afirmar ter sido ele um dos assaltantes.
Note-se que a ação policial foi imediata e que o celular da adolescente foi encontrado em uma morta local em que RODRIGO foi abordado e preso, quando em procedimento e fuga.
Portanto, apresentam-se provas consideráveis quanto a responsabilidade criminal do acusado.
Por outro lado, expressa a vítima, quando do procedimento d e reconhecimento neste Juízo, em que apontou outro recluso e não o réu, que na época do fato estava o infrator usando barba, portanto, com alterações em sua fusionomia.
Vejamos os depoimentos: DEPOIMENTOS A vítima MARCIA EDUARDA RODRIGUES LIRA (menor de idade – 17 anos) declarou no seu depoimento em juízo que: estava em um show, conhecido como “pg”, e ao findar da festividade, se dirigiu até a parada de ônibus da Av.
José Malcher, e lá permaneceu com mais dois amigos.
Alega que uma amiga foi embora primeiro, em uma moto, tendo a vítima fiado na companhia de seu amigo, que decidiu esperar até que seu transporte chegasse para que ela fosse mais segura para casa.
Diz que em dado momento, puxou o celular do bolso para verificar onde seu transporte estava, já que havia também solicitado uma moto pelo aplicativo.
Afirma que pouco tempo depois disso, três pessoas apareceram e foram na direção dela e deu seu amigo, narrando que um dos três coagiu ela, o segundo coagiu seu amigo e o terceiro correu.
Diz que o que se aproximou mais dela puxou seu celular mas ela resistiu a entregar o aparelho, tendo ido atras do infrator para recuperar seu aparelho celular.
Diz que nesse momento, quando estava correndo atras do infrator, o que coagiu seu amigo foi atras dela e a empurrou no chão com força, desferindo chutes em sua costela e na parte da coluna.
Afirma ainda que aquele que anteriormente levou seu celular também desferiu chutes junto com o comparça, fugindo logo em seguida.
Narra que ela e seu amigo foram buscar ajuda da polícia, alegando que ela reconheceu o acusado quando ele estava dentro da viatura, não tendo ido até a delegacia.
Diz que os policiais acharam seu celular em um arbusto, sendo ele recuperado, porém até os presentes dias apresenta avarias em consequência do crime.
A testemunha de acusação MAXUELL DA SILVA MATOS - PM declarou no seu depoimento em juízo que: estavam em ronda pelo perímetro do bairro de São Braz, quando notaram um comportamento estranho vindo de três ou quatro pessoas que, ao notarem a presença da viatura, começaram a correr.
Alega que iniciaram uma perseguição e que conseguiram capturar apenas um deles, tendo o outro conseguido fugir.
Diz que a vítima estava em outra viatura, e que quando conseguiram realizar a captura do denunciado, se dirigiram até o outro veículo, momento em que a vítima reconheceu o réu.
Relata que, ao que se lembra, o celular foi recuperado.
Alega que não se lembra ao certo se foi encontrada arma de fogo com o acusado, e que também não se lembra se a vítima estava machucada.
A testemunha de acusação PAULO RENATO DA SILVA - PM declarou no seu depoimento em juízo que: estavam em ronda pelas proximidades, quando dois populares relataram aos agentes sobre o assalto, dizendo a eles que haviam sido três coautores.
Ao realizarem diligencias para encontrar os comparças, perceberam um comportamento estranho dos três indivíduos, quando estes notaram a aproximação da viatura.
Alega a testemunha que os três tentaram correr em fuga, porém, um deles, ora denunciado, foi capturado pela policial tendo os demais conseguido evadir-se.
Afirma que a vítima reconheceu o acusado em sede de delegacia e que foi necessário que os agentes acompanhassem, a vítima até o pronto socorro em virtude de seus machucados.
Diz que não se recorda se foi encontrada alguma arma com o acusado.
Portanto, os depoimentos são coerentes entre si não havendo declarações com discrepâncias capazes de instalar a dúvida.
Apresentam significativas unicidade, aptas a um julgamento de procedência da peça acusatória e consequentemente a reprimenda Estatal.
Citos julgados: Quanto não ser imprescindível Laudo de Exame de Corpo e Delito, tem-se inúmerois julgados neste sentido quando outras provas confirmam ter havido lesões.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PROVA.
EXCLUSÃO QUALIFICADORAS.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES. 1 - A ausência de laudo pericial da ocorrência do delito tipificado pelos art. 157, § 2°, incisos I, Il e V, do Código Penal Brasileiro, não constitui causa capaz de anular a sentença condenatória, comprovada a materialidade criminosa por outros meios de provas, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal.
Il - Não se acolhe a solução absolutória da imputação, por insuficiência das provas, presentes elementos de convicção demonstrando a materialidade e a autoria do crime de roubo triplamente majorado, art. 157, § 2°, incisos I, Il e V, do Código Penal Brasileiro, exposta a participação do processado em concurso com terceiro não identificado, mediante uso de arma de fogo, mantendo as vítimas em seu poder, não estando a solução sob a regência do princípio in dubio pro reo, tampouco amparando o pleito de exclusão das qualificadoras.
APELO DESPROVIDO.
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
MÉRITO.
AUTORIA NÃO IMPUGNADA.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CONFIRMOU QUE O RECORRENTE INGRESSOU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, RETIROU DO CAIXA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO.
CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLENCIA FISICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto.
Precedente do STJ.
O agente que, mediante violência física, abre o caixa de estabelecimento comercial e dele subtrai certa quantia em dinheiro, comete o crime de roubo.
Evidenciado que a ação empreendida pelo agente tinha como finalidade permitir o acesso a res furtiva, o crime de roubo está configurado, já que presente a violência exigida pelo tipo penal.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIMES DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 303 E 306 CTB)-DELITO DE LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIS DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, quando existem nos autos outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente.
V.V.
EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO -APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor previsto no art. 303 do CTB.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos. (DESEMBARGADOR FLAVO B.
LEITE - VOGAL VENCIDO)] Quanto ao não reconhecimento pessoal e existência de outros meios probatórios da autoria AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2°, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2°, TODOS DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVANCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ.
PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7 /STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
LESÃO A PATRIMONIOS DISTINTOS. 1. 0 Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria.
As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2.
A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3.
Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra corada no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais.
Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4.
A Corte paulista dispôs que, segundo se apurou, na data dos fatos, os acusados avistaram as vítimas com seus celulares em mãos e decidiram abordá-las.
Os réus se aproximaram e, fazendo menção de estarem armados, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos aparelhos celulares.
As vítimas negaram a entrega, oportunidade em que o acusado CAIO as segurou pelos ombros, enquanto o acusado MATHEUS pegou os telefones celulares.
Consumado o crime, os réus fugiram conduzindo o veículo Fiat Palio, placas HIE-4581, que tinham estacionado próximo ao local dos fatos. [...) Momentos depois, os policiais Edvaldo e Francisco, munidos da descrição dos acusados e do veículo, conseguiram localizá-los e capturá-los.
Em revista no veículo, os policiais encontraram os aparelhos telefônicos, motivo pelo qual os réus foram presos em flagrante. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. (...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo.
Disseram que na data dos fatos, depois de comprarem uma bateria para o carro do pai do acusado MATHEUS, no momento em que se dirigiam ao carro, dois indivíduos passaram correndo e jogaram objetos embaixo do carro que estava estacionado.
Verificaram que se tratava de dois aparelhos celulares e, então, pegaram os objetos para eles.
Quando estavam chegando à residência do acusado MATHEUS foram abordados por policiais que ao revistarem o carro encontraram os aparelhos.
Somente neste momento é que tomaram conhecimento sobre o roubo dos aparelhos celulares (mídia de fls. 229). [..] Tais versões não convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular. [...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado.
Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória.
O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas.
Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial.
As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214). [...] Inviável, no caso, a desclassificação para receptação ou furto tentado.
A vítima Larissa reconheceu os acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua, e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430). 5.
Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de desclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou receptação.
Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso especial. 6. [..] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos.
Incidência da Súmula 7 /STJ.
Precedentes. (...] (EDcl nos EDcl no Agg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 7.
Quanto aos pedidos relativos ao decote do concurso de agentes e do concurso formal, assim dispôs o Tribunal de origem: A qualificadora do concurso de agentes ficou bem delineada nos autos. [...] Destarte, a condenação dos acusados por roubo qualificado pelo concurso de agentes era, mesmo, de rigor. [...) Considerando que mediante uma só ação, os acusados praticaram dois crimes de roubo, atingindo vítimas e patrimônios diferentes, foi reconhecido o concurso formal e aplicada a pena de apenas um roubo aumenta do mínimo de 1/6, o que resultou pena final de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para cada réu (fls. 430/431). 8.
Para que (eventualmente) se chegue a conclusão diversa das instâncias ordinárias, no sentido de que a conduta do crime de roubo majorado deve ser desclasificada para tentativa de furto simples, com aplicação da redução máxima em razão da tentativa, bem como que a causa de aumento de pena (concurso de agentes) deve ser excluída, há a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 /STJ (AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022). 9.
O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10.
Agravo regimental improvido.
Portanto, nenhuma dúvida paira quando a responsabilidade criminal de RODRIGO AUGUSTO MENDES SIKVA, restando comprovado que violou ele o artigo 157, § 2º, inciso II, da Lei Penal, praticando ROUBO QUALIFIUCADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
OI crime teve consumação integral, pois a ré furtiva foi retirada da posse da vítima, passando o réu a possuí-la, mesmo que por breve espaço de tempo.
Confirmada a qualificadora do concurso e agentes, pela pluralidade de meliantes.
Passo a decidir; ]III – VCONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE denúncia formulada contra o acusado RODRIGO AUGUSTO MENDES SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/1987, CPF n° *05.***.*48-17, Identidade nº 5063322 (PC/PA), filho de Renilde de Oliveira Mendes, telefone: (91) 98105-0208, residente e domiciliado à Passagem Diogo Móia, N° 535 – Bairro: Fátima, Belém - PA, 66060-130 OU Tv.
Quatorze de Abril, N° 459 - CASA D – Bairro: Fátima, Belém - PA, 66060-460.
CONDENANDO-O por infringênciaas normas do art.
Art. 157, §2º, II, do CP Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada a cada acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O acusado apresenta outros registros em sua folha de antecedentes, contudonão há registro de que registre condenação com trânsito em julgado e que seja reincidente.
Todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Trata-se, pois, de circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento das vítimas, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado, como segue: Fixo-lhe também a pena base em 04(quatro) anos de reclusão e 21(vinte e um) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu não apresenta contra si circunstâncias agravantes.
Presentes as causas de aumento previstas no concurso de agente.
Deste modo, confirmada as majorantes acima, elevo a pena em 1/3, restando em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa.
Não se apresenta causa de diminuição da pena, ficando a pena DEFINITIVA EM: 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa.
Regime inicial: Fixo o regime inicial SEMIABERTO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do CPB.
O réu ainda não reúne os requisitos para a detração, conforme disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Porque incabível, em face da pena aplicada e a da violência e grave ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Quanto ao prisão cautelar decretada em desfavor do réu, no início da instrução e requerimento da Defesa para revogação da medida extrema e substituição por outras medidas diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP, com parecer favorável pelo RMP, este Magistrado, em face de não vislumbrar nenhum risco ao meio social, com a liberdade do réu, o qual não obstruiu provas, não produziu ameaças a vitimas e testemunhas e cumpriu regiamente as imposições a si deliberadas, não havendo elementos a indicar que pretenda se furtar aos ditames da lei, acolhe o pleito dos causídicos do réu e a manifestação do RMP para SUBSTITUIR A PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS, quais sejam: 1.
Comunicação de qualquer mudança de endereço; 2.
Não se ausentar do distrito da culpa por mais de 30 dias, devendo caso venha a extrapolar referido prazo, solicitar previamente a autorização de ausência, ouvido MP; 3.
Não praticar qualquer outro crime ou contravenção; 4.
Monitoramento Eletrônico pelo prazo de 06 meses, enquanto não transitar em julgado esta Decisão.
Expeça-se o devido alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Concedo o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
14/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O acusado RODRIGO AUGUSTO MENDES SILVA foi denunciado pela suposta pratica da conduta prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
A denúncia foi recebida por este juízo, tendo o denunciado sido regularmente citado ao ID 103219901, e apresentado, através de advogado particular, resposta à acusação, na qual argumenta que a exordial acusatória não teria prestado lastro mínimo probatório para dar início a ação penal, rogando pela absolvição sumária do denunciado.
Passo a decidir.
Os argumentos da defesa quanto à inépcia da inicial não prosperam, tendo em vista que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo, sendo que esmiuçar a situação fática é tarefa a ser desempenhada mediante o contraditório e da ampla defesa e durante a instrução criminal.
Desta feita, não há que se falar em inépcia da denúncia, nos termos da orientação jurisprudencial: CRIMINAL.
HC.
DUPLICATA SIMULADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
DENÚNCIA GENÉRICA.
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CO-AUTORIA E, NÃO, DE PARTICIPAÇÃO DIVERSA.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
ILEGALIDADE NÃO-VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
II.
Não é inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, a conduta dos denunciados, quando, ainda que sucinta, não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa.
III.
Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP.
Precedentes.
IV.
Hipótese de delito praticado em concurso de agentes, na forma de co-autoria e, não, de participação diversa, quando então seria necessária a descrição da conduta do partícipe em sentido estrito.
V.
Ressalva de que somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados.
VI.
O fato de a denúncia não ter descrito cada uma das duplicatas não tem o condão de desfigurar a materialidade do delito em questão VII.
Ordem denegada. (STJ – Processo HC 23714 RS 2002/0091569-7; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 03.02.2003 p. 336; Julgamento: 21 de Novembro de 2002; Relator: Ministro GILSON DIPP).
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Outrossim, acerca da argumentação da defesa sobre existência de requisitos para a absolvição sumaria do acusado, cumpre destacar que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo.
Com efeito, reconhecer, neste momento processual, que os réus não praticaram os crimes seria precipitado, tendo em vista que há na denúncia indícios suficientes de autoria quanto à prática dos crimes descritos na peça acusatória exordial.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Destarte, tendo em vista que a defesa não arrolou qualquer testemunha nesta oportunidade, fase do artigo 396 do CPP, a qual já se encontra superada, resta, portanto, precluso o prazo para tal finalidade, sem prejuízo do disposto no art. 209 do CPP.
Por fim, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pleito da defesa sobre a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, ao ID 103593441.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2023, às 11h.
Intime-se em regime de urgência, por se tratar de processo de réu preso.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém. -
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 13:02
Juntada de Mandado de prisão
-
16/10/2023 10:01
Declarada incompetência
-
14/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 06:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:01
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:35
Audiência Custódia realizada para 26/09/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 08:45
Audiência Custódia designada para 26/09/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/09/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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