TJPA - 0801281-52.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:28
Decorrido prazo de SOFIA MANITO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:40
Juntada de despacho
-
04/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801281-52.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intime-se o banco reclamado para, se desejar, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias. 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à instância competente para o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801281-52.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: SOFIA MANITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais.
Em sua exordial, a parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente a empréstimos, saques, gastos com cartão de crédito, pagamentos de seguro e transferências que alega nunca ter realizado.
O banco requerido apresentou contestação sustentando, em relação à cobrança do seguro, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em relação aos empréstimos consignados, juntou extratos para a comprovação da liberação dos valores bem como defendeu a legalidade das transações realizadas por meios eletrônicos.
Pois bem.
Inicialmente, há que se constatar que a parte autora realizou dezenas de pedidos em sua petição inicial, envolvendo transações de natureza diversas, o que de certa forma dificulta a compreensão deste Juízo bem como dificulta o exercício do direito de defesa por parte da instituição financeira.
Em relação aos contratos de empréstimo pessoal e demais operações bancárias realizados anteriormente a 16/11/2018 há que se reconhecer que sobre eles se operou o instituto da prescrição.
No que se refere à eventuais cobranças relativas à contratação de seguro, acolho a preliminar deduzida na contestação a fim de reconhecer a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda.
Relativamente a todas as transações constantes na inicial nas quais não foram especificadas a data de sua realização ou o início da suposta contratação, reconheço a inépcia da inicial por se mostrar praticamente impossível a este Juízo delimitar os pedidos da parte.
Quanto aos saques e transferências constantes na inicial, observo que o autor alega que não as realizou.
Todavia, há que se considerar que tais operações bancárias apenas poderiam ser efetivadas por meio da participação direta da correntista.
Exemplificando: a consumidora impugna a seguinte transação - 03/05/2022 SAQUE CARTAO CB ESPECIE, 5512070, NO VALOR DE R$ 1.348,9, realizada em terminal eletrônico de autoatendimento.
Das duas alternativas, apenas uma pode ter ocorrido: OU o saque foi realizado mediante a utilização de cartão + senha de uso pessoal OU o saque foi realizado por meio da digital + senha de uso pessoal da própria correntista.
Nesse mesmo raciocínio, há que se considerar que todos os SAQUES foram realizados em terminal eletrônico, mediante a utilização de cartão + senha.
Como pode ser possível que a consumidora tenha verificado tantos saques que ela alega não ter feito e não tenha adotado nenhum tipo de providência para solucionar a questão? A autora não registrou nenhuma ocorrência na delegacia, não buscou o banco reclamado para tentar solucionar a questão (talvez cancelar o seu cartão ou mudar a sua senha), enfim, a autora simplesmente permaneceu inerte desde 2018 sem procurar adotar qualquer ação para minimizar o seu prejuízo.
Com efeito, não se descarta a possibilidade de que terceiros possam ter se apossado do cartão e dos dados pessoais da correntista, mas tal situação, se de fato ocorreu, não pode ser atribuída a qualquer falha de segurança do banco reclamado, configurando culpa exclusiva da própria vítima, que não soube manter em sigilo suas informações.
Ademais, entendo que a alegação da parte autora no sentido de que o banco teria deixado de juntar “fotos ou videos da parte autora realizando os contratos supostamente "contratados" pela parte autora (ID 114127737) carece de um mínimo de verossimilhança pois, conforme se viu, diversas das transações impugnadas foram realizadas em terminal eletrônico de autoatendimento.
Não vislumbro, portanto, como imputar ao banco requerido qualquer ilegalidade, pois incumbe à consumidora manter em segurança seu cartão magnético, seus dados pessoais e sua senha, ressaltando-se que em momento algum foi ventilado pela autora que esta teria sido vítima de furto ou extravio de tais informações.
Ao teor do exposto, com relação a todas as operações realizadas anteriormente a 16/11/2018, reconheço a incidência da prescrição; o que enseja a extinção de tais pedidos com resolução do mérito.
Com relação a: a) todas as operações relativas à seguros, reconheço a ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) operações cuja delimitação não foi devidamente realizada, reconheço a inépcia da petição inicial; o que enseja a extinção de tais pedidos sem resolução do mérito.
Finalmente, com relação a todas as operações impugnadas pela consumidora que tenham sido realizadas mediante a utilização de cartão + senha, julgo improcedentes, com resolução de mérito.
Sem condenação no pagamento das verbas de sucumbência, nos moldes da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
06/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801281-52.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou réplica à contestação, no bojo da qual solicitou o julgamento antecipado da lide.
Considerando-se que o direito de produzir provas é atribuído a ambos os litigantes, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o banco reclamado para que manifeste se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se possui outras provas a produzir, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certiifque-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
31/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801281-52.2023.8.14.0109 REQUERENTE: SOFIA MANITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando a juntada tempestiva da Contestação/documentos pela parte requerida, Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar em RÉPLICA, conforme determinado na Decisão de ID nº 104415447.
Garrafão do Norte, 28 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
28/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 13:33
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801281-52.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: SOFIA MANITO DE OLIVEIRA Endereço: TV.
GENIVALDO SARAIVA, 30, VILA NOVA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a INICIAL por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimos em seu benefício, bem como alega que foram realizadas transação fraudulentas, como saques e transferências.
Embora a autora tenha informado que ‘’todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas’’ (ID Num. 104296587 - Pág. 8), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2024, a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a cem dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- CITE-SE a empresa reclamada para, se desejar, contestar a ação, no prazo legal. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar em réplica. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4- Intime-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
21/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-20.2019.8.14.0076
Marcicleia Campos dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 14:11
Processo nº 0803659-16.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Antonio da Silva Valentim
Advogado: Samara de Aragao Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2023 12:33
Processo nº 0831063-18.2020.8.14.0301
Wellington Albuquerque da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Camilla Veiga Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2020 10:20
Processo nº 0831063-18.2020.8.14.0301
Wellington Albuquerque da Silva
Estado do para
Advogado: Thammyze Vergolino Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 10:48
Processo nº 0801281-52.2023.8.14.0109
Sofia Manito de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:49