TJPA - 0800719-90.2016.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:55
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/01/2023 08:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2022 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/04/2022 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:20
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:03
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 26/01/2022 23:59.
-
03/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
03/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 01:16
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800719-90.2016.8.14.0302 EMBARGANTE: REGIANE DAS CHAGAS CARNEIRO EMBARGADA: ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Tratam-se de embargos à execução movidos por REGIANE DAS CHAGAS CARNEIRO em face de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES no qual a parte embargante, em síntese, alega que o valor de R$ 1.961,66 (um mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) objeto de constrição judicial via sistema SISBJUD em sua conta mantida junto ao Banco Santander seria oriundo de comissões percebidas por seu trabalho autônomo e pensão alimentícia paga em favor de seu filho e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC/2015.
Requer seja reconhecida a impenhorabilidade e devolvidos os valores bloqueados.
Não tendo sido requerida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos em julgamento, passo à análise do mérito.
Não vislumbro o direito da parte embargante ao desbloqueio dos valores penhorados, pelas razões a seguir expostas: Primeira, os prints de tela de aplicativo constantes dos IDs nº 29481651, nº 29481652 e nº 29481650 não permitem constatar a qual conta bancária se referem as movimentações neles retratadas; Segunda, o extrato bancário retratado nos prints de tela de aplicativo acima citados está incompleto, não apontando as movimentações financeiras realizadas na conta bancária até a data na qual efetuada a penhora via SISBAJUD – 02/07/2021, conforme protocolo de ID nº 29060639.
Terceira, a parte executada, para tentar demonstrar que os valores bloqueados seriam referentes, em parte, às comissões recebidas em decorrência de seu trabalho autônomo, juntou aos autos contratos de prestação de serviços entabulados com ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (ID nº 29475021) e ALN PROMOTORA LTDA. (ID nº 29475023).
Ocorre que, além de tais contratos também terem sido juntados de maneira incompleta, o que os torna imprestáveis enquanto prova, os prints de tela de aplicativo trazidos aos autos pela executada indicam que os valores que compunham o saldo da conta bancária teriam sido depositados por “YELLOWCOM SOLUÇÕES E MARK”, que, ao menos com o que consta dos autos, não faz parte dos negócios jurídicos invocados em defesa da devedora.
Desta forma, os documentos trazidos à baila não demonstram, de forma inequívoca, que a conta bancária na qual realizada a constrição judicial seja utilizada unicamente para recebimento das comissões percebidas pela parte executada em decorrência de seu trabalho autônomo ou dos alimentos devidos a seu filho, e, tão pouco, que os valores penhorados possuam, realmente, natureza alimentar, não tendo, portanto, a executada, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo § 3º, I, do art. 854 do CPC/2015.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, que restam extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Concedo à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça em face da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC/2015).
Condeno a parte embargante às custas processuais (Lei 9099/95, art. 55, § único, II), que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem condenação a honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55, caput). À Secretaria para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via RENAJUD (ID nº 29060640).
P.R.I.C.
Belém, 18 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800719-90.2016.8.14.0302 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou insuficiente, conforme tela do referido sistema em anexo, todavia logrou êxito a constrição de veículo registrado em nome da parte executada Regiane das Chagas Carneiro via RENAJUD, conforme documento em anexo.
Desta forma, considerando a preferência legal estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo penhorado por este Juízo via sistema RENAJUD (YAMAHA/NEO AT115 - Placa JVC2153), pelo valor remanescente do débito exequendo, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/1995 c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, intimando a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Por conseguinte, considerando a penhora online retro mencionada, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação quanto à referida constrição no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015.
Havendo manifestação pela executada acerca das penhoras via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se o exequente para que no prazo de 05 ou 15 dias, respectivamente, apresente suas contrarrazões, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla e defesa, retornando em seguida os autos conclusos para decisão.
Inexistindo manifestação da executada concernente à penhora realizada via SISBAJUD, certifique-se tal situação na lide e em seguida expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento dos valores transferidos para subconta vinculada aos presentes autos, comprovando-se o seu recebimento na lide.
Após, inexistindo manifestação da executada quanto à penhora e avaliação do veículo objeto de constrição via sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão o referido bem, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Por fim, não logrando êxito a penhora e avalição do veículo retro mencionado, determino desde já que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, pelo saldo remanescente do débito exequendo, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, devendo ainda a referida parte executada ser intimada para querendo, apresentar manifestação versando exclusivamente sobre fatos relativos à validade e à adequação da penhora ou da avaliação no prazo de 15 dias, caso ocorra constrição, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:33
Juntada de cálculo judicial
-
02/09/2020 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
02/09/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/10/2019 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2019 12:39
Juntada de cálculo judicial
-
01/08/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2019 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2019 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2019 13:51
Juntada de Ofício
-
12/12/2018 20:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/12/2018 20:50
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/12/2018 20:49
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
10/12/2018 08:17
Juntada de Ofício
-
07/12/2018 08:39
Juntada de Ofício
-
27/11/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:00
Juntada de Ofício
-
27/08/2018 09:07
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/08/2018 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 08:13
Juntada de Ofício
-
06/08/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2018 12:37
Juntada de Ofício
-
17/07/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 09:59
Expedição de Ofício.
-
13/07/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:23
Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2018 23:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 11:20
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTIAGO em 02/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2017 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/12/2017 12:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2017 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2017 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/12/2017 12:09
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2017 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 16:37
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2017 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2017 16:36
Audiência conciliação realizada para 06/06/2017 16:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2017 16:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2017 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2017 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2017 08:54
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2017 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 11:17
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 16:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2017 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2017 10:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2017 10:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 11:22
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2016 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2016 13:15
Juntada de citação
-
17/08/2016 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2016 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2016 00:00
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FREITAS PARAISO MORAES em 26/04/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 19:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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