TJPA - 0819645-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:36
Expedição de Guia de Recolhimento para ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA - CPF: *82.***.*78-68 (REU) (Nº. 0819645-69.2023.8.14.0401.15.0003-20).
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09/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
17/08/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:46
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 05:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0819645-69.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0819645-69.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
20/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0819645-69.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 105384740), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sem prejuízo de eventual substituição.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Portanto, em análise da defesa prévia, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024 às 10h00min.
Intime-se o acusado no endereço da denúncia (ID. 104639002).
Requisitem-se as testemunhas policiais..
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 08 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
08/01/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:37
Recebida a denúncia contra ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA - CPF: *82.***.*78-68 (AUTOR DO FATO)
-
19/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0819645-69.2023.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o nacional ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, portador da carteira de habilitação nº *44.***.*19-80, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*78-68, filho de Romildo dos Santos Souza e Maria da Anunciação Souza, nascido em 13/03/1977, residente na travessa Vinte de Fevereiro, nº 155, bairro do Guamá, CEP: 66075-335, cidade de Belém/PA., imputando-lhe a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Notifique-se o acusado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da NOTIFICAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia ou se o acusado notificado não constituir defensor ou caso tenha sido notificado por edital, nomeio a Defensora Pública com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimada, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária e recebimento de denúncia. 2.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 3.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Defiro a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo (ID. 104639003)..
Belém, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
23/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Informações
-
25/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 18:11
Declarada incompetência
-
23/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/10/2023 21:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/10/2023 02:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/10/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 14:23
Revogada a Prisão
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16/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:13
Audiência Custódia realizada para 16/10/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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16/10/2023 07:43
Audiência Custódia designada para 16/10/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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13/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 13:21
Juntada de Mandado de prisão
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11/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:32
Concedida a Liberdade provisória de ROBSON CESAR DA ANUNCIACAO SOUZA - CPF: *82.***.*78-68 (FLAGRANTEADO).
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11/10/2023 04:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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