TJPA - 0891461-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de THAYS CARDOSO RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de THAYS CARDOSO RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 04:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0891461-23.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO PAN S/A.
Nome: THAYS CARDOSO RIBEIRO Endereço: Curitiba, 83, CJ MAREX, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-090 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO PAN S/A em face de THAYS CARDOSO RIBEIRO, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme petição nos autos.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Considerando que a parte renuncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:08
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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