TJPA - 0886265-09.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2024 09:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/06/2024 08:10 Baixa Definitiva 
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                                            15/06/2024 00:13 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:12 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível n.º 0886265-09.2022.8.14.0301 Apelantes: NATÁLIA DE ALENCAR BOZON DE SOUSA representada por DÉBORA CINTIA DE ALENCAR BOZON SOUZA Apelado: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATÁLIA DE ALENCAR BOZON DE SOUZA representada por DÉBORA CINTIA DE ALENCAR BOZON SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu de plano a inicial com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inc.
 
 I do CPC, nos termos da fundamentação (id. 15191203).
 
 A recorrente apresentou petição de interposição da Apelação Cível em id. 15191204, requerendo abertura de vista dos autos para o oferecimento de suas razões.
 
 Sem contrarrazões do apelado conforme certidão de id. 15191212.
 
 O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO O recurso não merece ser conhecido em razão de sua irregularidade formal.
 
 Com efeito, o recurso de apelação interposto pela parte deve atender, no ato de seu peticionamento, aos requisitos previstos no art. 1.010, do Código de Processo Civil, in verbis: “(...) Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (...)”.
 
 No caso, embora a parte autora tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, deixou de trazer ao feito as suas razões recursais, não atendendo ao requisito previsto no inciso III do dispositivo precitado.
 
 Por conseguinte, não tendo a recorrente apresentado suas razões recursais, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
 
 Nessa linha, mutatis mutandis, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
 
 JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais.
 
 Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal.
 
 II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade".
 
 III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade.
 
 Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n. 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018.
 
 IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado. (REsp n. 1.637.914/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
 
 Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, assim como é incabível posterior regularização. 2.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.643.404/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
 
 VÍCIO INSANÁVEL.
 
 INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
 
 AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
 
 Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
 
 Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
 
 Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (AgInt no AREsp n. 553.196/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Assim, não deve ser conhecido o recurso.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da falta da sua regularidade formal.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            30/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 10:42 Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo 
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                                            19/03/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 14:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2023 00:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 11:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/11/2023 00:12 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
 
 Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            12/11/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/07/2023 13:04 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 13:04 Distribuído por sorteio 
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                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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