TJPA - 0800383-47.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:39
Decorrido prazo de THAMARA GOMES REGIS em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:39
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 19:50
Decorrido prazo de THAMARA GOMES REGIS em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição dos Alvarás Judiciais Digitais de IDs 117233741 e 117255810, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 11 de junho de 2024.
Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Mat. 199257 -
11/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:07
Decorrido prazo de THAMARA GOMES REGIS em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0800383-47.2021.8.14.0032 REQUERENTE: THAMARA GOMES REGIS Advogado(s) do reclamante: CARIM JORGE MELEM NETO, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição de RPV/Precatório para ciência e conferência, na forma do art. 7º, § 5º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
MONTE ALEGRE, 3 de outubro de 2023 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO -
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:10
Juntada de RPV
-
03/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Causas Supervenientes à Sentença] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800383-47.2021.8.14.0032 Nome: THAMARA GOMES REGIS Endereço: Comunidade de Itamucuri, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.
I.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedido RPV, conforme o valor do crédito e a forma solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) demandante no ID 93842152. 3.
II.
Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre, e aguarde-se a decisão definitiva sobre a impugnação. 3.
II. a.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos, que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC): 3.
II. a.
A. - Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento da parte incontroversa, conforme a forma a ser solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). 3.
II. a.
B. - Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha.
Monte Alegre/PA, 31 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Causas Supervenientes à Sentença] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800383-47.2021.8.14.0032 Nome: THAMARA GOMES REGIS Endereço: Comunidade de Itamucuri, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
THAMARA GOMES REGIS ajuizou AÃO PREVIDENCIÁRIA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Decisão exarada no ID nº. 88538562 consta errada nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
O inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”.
Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo.
Em análise aos autos, verifico que na decisão exarada no ID nº. 88538562 consta evidente erro material, vez que contou que o pagamento das quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional seria o vigente e atualizado à data do nascimento da criança, qual seja, 25/06/2017, ocorre que a infante nasceu em 31.01.2020, conforme ID 24991096, motivo pelo qual a data merece ser corrigida.
Assim, necessário que seja procedida à devida retificação, inclusive “ex officio”, da referida decisão.
Por tais fundamentos, procedo à correção da decisão em questão nos seguintes termos: ONDE LÊ-SE: “...Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda autoral para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à data do nascimento da criança, qual seja, 25/06/2017...”, LEIA-SE CORRETAMENTE: “...Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda autoral para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à data do nascimento da criança, qual seja, 31/01/2020...”, permanecendo inalterado os demais termos da decisão em tela.
Por consequência, deverá a exequente emendar seu pedido de cumprimento de sentença, corrigindo o valor do salário mínimo a ser levado em consideração, conforme acima retificado.
Fica a parte intimada através de seus advogados, mediante publicação no DJE.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 22 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 13:34
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 09/03/2023 11:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
16/01/2023 14:50
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 09/03/2023 11:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 05:32
Decorrido prazo de THAMARA GOMES REGIS em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 02:14
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800383-47.2021.8.14.0032 AUTOR: THAMARA GOMES REGIS Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta, remarco a audiência aprazada no ID 57472983 para o dia 09/03/2023, às 11hr30min. 2.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 3.
Intime-se o requerido via PJE. 4.
Intimem-se pessoalmente eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 5.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 11 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:33
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 07/04/2022 10:35 Vara Única de Monte Alegre.
-
26/02/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:11
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 07/04/2022 10:35 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800383-47.2021.8.14.0032 Nome: THAMARA GOMES REGIS Endereço: Comunidade de Itamucuri, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 07/04/2022, às 10hr35min. 3.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 4.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 5.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 6.
Providenciem-se as intimações pessoais de eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 9.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará, 7 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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