TJPA - 0800673-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800673-43.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2.
Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do executado, requer também a suspensão da CNH, Carteira Nacional de Habilitação, bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”.
Também requer “A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC”.
Finalmente, “que seja feita a penhora online dos valores, via BACENJUD/RENAJUD no prazo de 24h após o prazo retro, caso infrutífera, requer a penhora dos bens de propriedade do Réu”.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o que consta dos autos, vislumbro ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observo que nenhuma delas tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Requerente, de modo que se determine desde logo a imediata averbação na matrícula do imóvel no cartório competente, pois as obrigações de pagamento de taxas condominiais são do tipo propter rem, de modo que eventual comprador assume a obrigatoriedade de pagamento.
Da mesma forma, hão de ser indeferidos o arresto da vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do executado, também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a imediata penhora on line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, com a expedição de mandado de penhora do imóvel, resguardando-se a determinação do artigo 805, do CPC.
Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, ressaltando que a expedição de certidão requerida, no entanto, não encontra óbices ao atendimento. 3.
Prejudicado, outrossim, o pleito contido no item “c”, do Pedido, da petição inicial (Id n° 22541539 - Pág. 10), pois incompatível com o rito ínsito e princípios que informam a via eleita. 4.
Dando seguimento ao feito, CITE-SE, nos termos do art. 829, do CPC, para no prazo de 03 (três) dias o(a) Executado(a) efetuar o pagamento das taxas condominiais, com os encargos incidentes, advertindo-se de que, em caso de não pagamento, será penhorado o imóvel e levado a hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1.
Em caso de não pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação do imóvel para saldar o débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (§ 1º, do art. 829, do CPC) e, também, o cônjuge do(a) Executado(a), por inteligência do art. 842, do CPC. 4.2.
Realizada a penhora, providencie a Secretaria, a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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