TJPA - 0800387-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:13
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de SOLARIS VEICULOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO)
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27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de SOLARIS VEICULOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2022 07:56
Conclusos ao relator
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12/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800387-83.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA AGRAVANTE: SOLARIS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - OAB/MT 4.705 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48.237.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
14/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de julho de 2021 -
22/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800387-83.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA AGRAVANTE(S): SOLARIS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(S): DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB/MT 4.705) AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(S): ARMANDO MICELI FILHO (OAB/RJ 48.237) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
BOA-FÉ DA ADQUIRENTE.
CARACTERIZADA.
CAUTELAS EXERCIDAS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INVIABILIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
PREJUÍZO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
CAUÇÃO EM DINHEIRO.
DEPÓSITO EM SUBCONTA DO JUÍZO.
CABIMENTO.
ART. 300, §1º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOLARIS VEÍCULOS LTDA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava obrigar a Agravada a efetuar a baixa da alienação fiduciária (gravame) sobre o veículo marca Toyota, modelo Hilux CD SRX, placa QDV-6730, CHASSI 8AJBA3CD8G1560728.
Nas razões recursais, a Agravante objetiva a nulidade e a reforma da decisão agravada.
Aduz, em síntese, que a decisão violou a regra do art. 93, IX, da CF, considerando a inexistência de fundamentação na decisão judicial.
Ademais, defende o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, conforme art. 300, do CPC.
Sustenta que, por ocasião da compra do veículo Toyota, modelo Hilux CD SRX, placa QDV-6730, CHASSI 8AJBA3CD8G1560728, verificou a ausência de qualquer gravame de alienação fiduciária pendente sobre o referido automóvel e que o contrato de alienação fiduciária (AYMM00367093260) que gerou o gravame já foi declarado inexigível em processo judicial do juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de Porto Velho/RO (Processo nº. 7016132-94.2018.8.22.0001), de modo que a Agravante teria adquirido a proprietária plena do veículo sem qualquer restrição decorrente de financiamento.
Alega que o perigo de dano resulta da impossibilidade de livre alienação do veículo, em razão da restrição efetivada pela Agravada.
Recebidos os autos, restou deferida tutela recursal de urgência, conforme decisão de Id. 4408848, para determinar que a Agravada efetuasse a baixa do gravame inscrito sobre o veículo objeto da ação, condicionando-se a efetivação da tutela provisória de urgência à caução em dinheiro mediante depósito judicial do valor de R$-118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em subconta aberta no juízo de primeiro grau (CPC, Art. 300, §1º).
Contra esta decisão, a Agravante opôs embargos de declaração (Id. 4471214), aduzindo que a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a baixa do gravame condicionada à prestação de caução em dinheiro caracterizaria contradição na decisão embargada.
A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 4672635), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Além disso, apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id. 5177292), pleiteando a rejeição destes. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo de instrumento, face o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos relativos ao juízo de admissibilidade.
Como se vê, no curso do presente agravo de instrumento, houve a prolação de decisão de tutela recursal de urgência (Id. 4408848), sendo que em face desta decisão de caráter provisório foram opostos embargos de declaração (Id. 4471214) pelo próprio Agravante.
Ocorre que, face a caracterização de contraditório efetivo relativamente ao agravo de instrumento, proceder-se-á o julgamento do agravo de instrumento, a resultar na prejudicialidade dos aclaratórios.
Assim, passo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto.
O recurso questiona a decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência, que considerou inexistir os requisitos do art. 300, do CPC, para que fosse determinada a obrigação de fazer consubstanciada na retirada do gravame, por parte da Agravada, em relação ao veículo marca Toyota, modelo Hilux CD SRX, placa QDV-6730, CHASSI 8AJBA3CD8G1560728.
Com efeito, na exata dimensão dos requisitos ensejadores previstos no art. 300, entendo cabível a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata exclusão do gravame sobre o automóvel descrito na inicial.
Isso porque, a Agravante, ao efetuar a aquisição do automóvel com o Sr.
Nagib Moraes dos Santos, realizou pesquisas administrativas sobre eventuais restrições fiscais e mutuárias possivelmente incidentes sobre o referido veículo.
Nesta ocasião, conforme demonstram os documentos de Ids. 4371140 e 4371144, inexistia qualquer gravame decorrente de contrato de financiamento celebrado com a Agravada.
Portanto, na aquisição do veículo, a Agravante tomou as cautelas necessárias e básicas para verificar a regularidade fiscal e bancária do automóvel, obtendo como resultado da pesquisa a ausência de restrições, o que indica, a priori, a existência de boa-fé da Agravante.
Posteriormente, percebeu que o veículo se encontrava afetado por garantia em alienação fiduciária, mantida em contrato celebrado pela Agravada, conforme Id. 4371217, pág. 5.
No entanto, este referido contrato de financiamento (AYMM00367093260), teve sua validade infirmada em anterior ação judicial (Processo nº. 7016132-94.2018.8.22.0001, que tramita perante o foro de Porto Velho/RO) Efetivamente, nada obstante a possibilidade de fraude decorrente de clonagem de veículos, é certo que o comportamento da Agravante se adequa à boa-fé objetiva, de modo a representar que, em juízo de cognição superficial e precário, a aquisição da propriedade do veículo mostrou-se válida, sendo ausente, no estágio atual, qualquer indicativo de vício de consentimento apto a infirmar o negócio jurídico.
Sobre a composição da boa-fé na aquisição de bens, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante.3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.5.
Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Portanto, considerando a boa-fé objetiva verificada do Agravante na condição de adquirente do automóvel, resta possível identificar a probabilidade do direito alegado para fins de tutela provisória de urgência.
Em relação ao risco de dano de difícil reparação, considero que a manutenção do gravame, à despeito da boa-fé, gera a impossibilidade de livre disposição do bem por parte da Agravante, que, conforme alegado, se trata de pessoa jurídica que possui como atividade empresária a comercialização de automóveis.
Ou seja, há risco de dano concreto, porquanto a Agravante, enquanto não retirado o gravame, se verá impossibilitada de alienar o veículo, prejudicando, desta forma, o pleno exercício de sua atividade econômica.
Desta feita, os requisitos do art. 300, do CPC, restam caracterizados.
Nada obstante o cabimento da tutela provisória de urgência, é de se ver que, a teor da regra do art. 300, §1º, do CPC, por vezes, a concessão de tutela provisória de urgência deve ser condicionada à garantia de caução no processo.
A propósito, esclareço que a nada há de contraditório em se deferir a tutela de urgência condicionando-se à prestação de caução.
Trata-se de evidente manifestação do poder geral de cautela outorgado ao Poder Judiciário que, diante do caso concreto, verifica a necessidade de que a satisfação do direito pretendido pela parte seja realizada de forma condicionada, justamente para prevenir eventual sentença de improcedência do pedido.
Daí porque se mostra legítima a determinação de prestação de caução, em razão da natureza precária da decisão de tutela provisória.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, V, “b” do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJ/PA, no sentido reformar a decisão de primeiro grau para deferir a tutela provisória de urgência, obrigando obrigar a Agravada a efetuar a baixa do gravame inscrito sobre o veículo Toyota, modelo Hilux CD SRX, placa QDV-6730, CHASSI 8AJBA3CD8G1560728, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), confirmando-se a decisão proferida em sede de tutela recursal de urgência.
Da mesma forma, mantem-se a condição de caução em dinheiro, devendo ser prestada no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial do valor de R$-118.000,00 (cento e dezoito mil reais) perante subconta aberta no juízo de primeiro grau (CPC, Art. 300, §1º), ressalvada a possibilidade de substituição da caução em dinheiro por caução a critério do juízo de primeiro grau.
Considerando o julgamento do agravo de instrumento, reconheço a prejudicialidade dos embargos de declaração.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 8 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:02
Conhecido o recurso de SOLARIS VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-21 (AGRAVANTE) e provido
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18/05/2021 18:38
Conclusos ao relator
-
18/05/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 15:04
Juntada de Informações
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05/02/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de SOLARIS VEICULOS LTDA em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 13:07
Conclusos ao relator
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25/01/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 07:44
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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