TJPA - 0801643-60.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801643-60.2021.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Dano ao Erário] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Xingu, 687, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: RENAN LOPES SOUTO Endereço: Rua 7 de setembro, 231, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Maranata, iNTERMEDIAÇÕES DE ÁGUA AZUL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENCA Trata-se de Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Renan Lopes Souto e Haroldo Pinto de Oliveira, em razão de suposta alienação irregular de bens imóveis públicos do Município de Água Azul do Norte/PA.
A petição inicial foi instruída com cópias do procedimento investigatório instaurado a partir de comunicação da Polícia Civil, durante apuração de crime de homicídio, no qual se constatou que o então Prefeito Municipal de Água Azul do Norte, ora requerido Renan Lopes Souto, teria alienado indevidamente terrenos públicos em favor do co-réu Haroldo Pinto de Oliveira, sem observância das normas legais que regem a alienação de bens públicos.
Conforme narrado pelo Ministério Público, os lotes 19 e 20 da quadra 10, situados na Passarela Lago Azul, foram inicialmente destinados, mediante leis municipais específicas, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado, com vistas à instalação de unidades institucionais.
No entanto, por meio do Decreto Executivo n.º 278/2012, os referidos lotes foram posteriormente transferidos ao co-réu Haroldo Pinto de Oliveira, mediante título definitivo de propriedade expedido unilateralmente pelo então Prefeito, pelo valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sem prévia avaliação, autorização legislativa específica ou processo licitatório.
O parquet sustentou a prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-gestor municipal, com base nos artigos 9º, II, e 11 da Lei n.º 8.429/92, notadamente por violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Apesar de reconhecer a prescrição das sanções decorrentes da improbidade, requereu o ressarcimento ao erário, fundando-se na imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Foi pleiteada ainda, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados, especialmente do imóvel objeto da suposta alienação irregular, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
A inicial foi recebida, com determinação de citação dos requeridos.
Os réus apresentaram defesas prévias, acompanhadas de documentos, alegando a regularidade do procedimento e requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
O Município de Água Azul do Norte foi cientificado para manifestação, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 7.347/85.
O feito seguiu regularmente com manifestação das partes, juntada de documentos e prolação de decisões interlocutórias.
Ministério Público pediu julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Do Julgamento Antecipado da Lide No presente caso, verifica-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental, estando os autos suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento judicial.
A controvérsia central gira em torno da legalidade da transferência de imóveis públicos realizada pelo ex-gestor municipal em favor de particular, por meio de título definitivo expedido unilateralmente, sem observância das exigências legais previstas na Lei nº 8.666/1993, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atual redação) e na Constituição Federal.
As partes foram regularmente intimadas, apresentaram suas manifestações, instruíram os autos com os documentos que entenderam pertinentes, e não houve impugnação substancial quanto à autenticidade dos títulos e atos administrativos juntados.
Ademais, a própria certidão cartorária confirma a subsistência da transferência do imóvel, conferindo estabilidade fática ao litígio.
Dessa forma, ausente necessidade de produção de outras provas – especialmente prova oral ou pericial –, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a instrução probatória se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Oportuno destacar que a adoção do julgamento antecipado visa à racionalização do processo, à economia processual e à entrega célere da prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, plenamente exercidos pelas partes no curso da demanda.
MÉRITO Da Improbidade Administrativa à Luz da Constituição Federal A improbidade administrativa constitui grave violação aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, sendo repudiada expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual estabelece balizas normativas claras para o exercício da função pública com probidade, legalidade e moralidade.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais configuram verdadeiros pilares do regime jurídico-administrativo brasileiro: Art. 37, caput – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que os atos de improbidade administrativa implicam sanções severas, inclusive de natureza civil e política: Art. 37, § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Já o § 5º do referido artigo dispõe sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, ainda que prescrito o direito de aplicação das sanções: Art. 37, § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Por sua vez, o art. 129, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura de ação civil pública destinada à proteção do patrimônio público: Art. 129, III – São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Portanto, a Constituição da República oferece arcabouço normativo robusto e explícito para a repressão de condutas ímprobas e a efetiva proteção do patrimônio público, autorizando a atuação do Ministério Público, a imposição de sanções aos agentes ímprobos e a persecução judicial do ressarcimento ao erário como medida imprescritível.
No caso em exame, a conduta atribuída ao requerido – consistente na alienação de imóvel público sem observância das exigências legais – se amolda aos preceitos constitucionais violados, em especial aos princípios da legalidade e moralidade, devendo ser apurada sob a perspectiva da responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Da Caracterização do Ato Ímprobo e do Dolo Específico A conduta atribuída ao requerido Renan Lopes Souto, então Prefeito Municipal de Água Azul do Norte/PA, configura, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, inciso II, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, vigente à época dos fatos, por violar princípios constitucionais da Administração Pública e causar prejuízo ao erário mediante alienação irregular de bem imóvel público.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o referido agente político expediu o Título Definitivo nº 1.180, em favor do corréu Haroldo Pinto de Oliveira, atribuindo-lhe a propriedade dos lotes 19 e 20 da quadra 10, situados na Passarela Lago Azul, pelo valor irrisório de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por meio de decreto executivo unilateral, sem a realização de licitação, sem prévia avaliação do imóvel, sem autorização legislativa específica e sem justificativa do interesse público, requisitos esses expressamente previstos no ordenamento jurídico como indispensáveis à regular alienação de bens públicos.
Embora os fatos tenham ocorrido na vigência da Lei nº 8.666/1993, a atual Lei nº 14.133/2021, que substituiu a legislação anterior, reafirma e atualiza os mesmos pressupostos legais, no que diz respeito à alienação de bens imóveis da Administração Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 76 da nova Lei de Licitações: Art. 76.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: Dessa forma, mesmo sob a ótica da legislação vigente, restaria inegavelmente caracterizada a ilegalidade da alienação direta praticada pelo requerido, por desrespeitar todos os requisitos legais de validade para atos dessa natureza.
Tais circunstâncias evidenciam que a conduta do agente não decorreu de mero erro ou desatenção administrativa, mas de ato voluntário, consciente e direcionado à obtenção de um resultado ilícito, qual seja, a transferência indevida de bem público a particular, sem contrapartida justa, em prejuízo ao interesse coletivo.
Esse comportamento demonstra a presença do dolo específico, requisito indispensável à caracterização da improbidade administrativa, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (reforma da LIA).
Nos termos da interpretação consagrada, o dolo específico consiste na vontade dirigida à prática de ato com o fim de alcançar resultado contrário à legalidade, moralidade ou interesse público, o que resta evidenciado no caso concreto.
Destacam-se, como indícios objetivos desse dolo: • a inobservância consciente dos requisitos legais para alienação de imóveis públicos, previstos tanto na legislação revogada quanto na atual; • a atribuição de valor irrisório à transação, incompatível com os preços de mercado e sem qualquer justificativa técnica; • a omissão deliberada do encaminhamento da matéria ao Poder Legislativo local para autorização formal; • a tentativa de conferir aparência de legalidade a um ato nulo de pleno direito, mediante lavratura de título definitivo por decreto unilateral do Executivo; • a persistência dos efeitos do ato ilegal, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que atesta a permanência do registro em nome do beneficiário, sem qualquer anulação ou revogação formal.
A atuação do requerido, portanto, ultrapassa os limites da mera irregularidade administrativa, caracterizando-se como verdadeira ilicitude dolosa, com violação direta aos deveres de probidade, legalidade, lealdade às instituições e tutela do patrimônio público.
Importa destacar, ainda, que os requeridos alegaram nos autos que teriam promovido o cancelamento da transferência em 2020.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo na realidade registral, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, acostada sob o nº 106880871, a qual atesta expressamente a inexistência de averbação de cancelamento ou anulação da transferência do imóvel.
Esse aspecto reforça o dolo específico da conduta, pois evidencia que, mesmo após a constatação da irregularidade, não houve qualquer providência efetiva ou transparente para restaurar a legalidade ou mitigar o dano ao patrimônio público.
Pelo contrário, a manutenção do título registrado demonstra a permanência dos efeitos do ato ilícito, com potencial risco de alienação futura a terceiros de boa-fé, ampliando os danos ao erário.
Além disso, a alegação genérica de cancelamento, desacompanhada de prova registral, não afasta a configuração do elemento subjetivo doloso, mas o robustece, pois revela tentativa de conferir aparência de correção a uma conduta que, na prática, não foi revertida de forma válida e eficaz perante o registro público competente.
Diante desse conjunto probatório, resta evidente que a conduta do ex-gestor não se limita a uma irregularidade administrativa, mas configura ato ímprobo doloso, consciente e direcionado à obtenção de resultado ilícito, com violação direta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições públicas.
Portanto, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa com dolo específico, o que enseja, em tese, a responsabilização dos requeridos e o ressarcimento integral ao erário, cuja pretensão é imprescritível, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
Da Imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento ao Erário e da Condenação Solidária Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, o ordenamento jurídico assegura a possibilidade de ajuizamento de ações visando ao ressarcimento de danos causados ao erário, ressalvando expressamente a imprescritibilidade dessas pretensões, ainda que atingidas pela prescrição das sanções administrativas, civis e políticas decorrentes do ato de improbidade.
A interpretação do dispositivo constitucional foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." De acordo com a orientação fixada, a imprescritibilidade exige, cumulativamente, dois requisitos: (1) que o ato ilícito esteja devidamente tipificado na Lei nº 8.429/92 (LIA); e (2) que tenha sido praticado com dolo, ou seja, com intenção deliberada de violar a legalidade e causar lesão ao erário ou ofensa aos princípios administrativos.
No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados: • O ato praticado pelo ex-prefeito Renan Lopes Souto – consistente na alienação direta de imóveis públicos sem licitação, sem avaliação prévia, sem autorização legislativa e por valor irrisório – enquadra-se nos arts. 9º, III, e 11 da LIA, por configurar enriquecimento ilícito de terceiro e violação a princípios constitucionais da Administração Pública; • A conduta foi praticada com dolo específico, como anteriormente demonstrado, mediante ação consciente e voluntária voltada à obtenção de resultado manifestamente contrário à ordem jurídica, com evidente prejuízo ao patrimônio público; • A suposta revogação do ato, alegada pelos requeridos, não foi formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme atestado no documento de ID nº 106880871, o que reforça a persistência dos efeitos do ilícito e a permanência do dano ao erário.
Diante desse contexto, não subsiste óbice prescricional à pretensão de ressarcimento intentada pelo Ministério Público, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral do dano ao erário, nos termos formulados na petição inicial.
A responsabilidade solidária decorre da participação direta e convergente de ambos os demandados no evento danoso: o primeiro, na condição de agente público investido na chefia do Poder Executivo Municipal, que praticou o ato administrativo ímprobo; o segundo, como particular beneficiado pela conduta ilegal, que obteve a titularidade do imóvel sem preencher os requisitos legais.
Assim, impõe-se a condenação solidária de Renan Lopes Souto e Haroldo Pinto de Oliveira ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao Município de Água Azul do Norte, observando-se, para tanto, a apuração do valor atualizado do bem público irregularmente transferido, com correção monetária desde a data da alienação e incidência de juros moratórios nos termos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, para: 1.
CONDENAR os requeridos RENAN LOPES SOUTO e HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do Município de Água Azul do Norte/PA, mediante o pagamento do valor correspondente ao bem público irregularmente alienado (lotes 19 e 20 da quadra 10, Passarela Lago Azul), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data da alienação e acrescido de juros legais e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2.
ALTERNATIVAMENTE, e para o caso de impossibilidade de ressarcimento por meio de pagamento, DECLARAR A NULIDADE do Título Definitivo nº 1.180, lavrado em 19/12/2012, e DETERMINAR a desconstituição da matrícula imobiliária nº 11409-L2BG, folha 001, Livro 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Água Azul do Norte/PA, relativamente ao lote 19 e 20 da quadra 10, situado na Passarela Lago Azul, com a consequente reintegração do bem ao patrimônio do Município; 3.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e dos emolumentos processuais, bem como dos ônus de sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em favor do Ministério Público no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação Civil Pública Petição Inicial 21062315133764300000026704116 ACP_ NF 000185-096_2018-Ressarcimento ao erário Petição 21062315134185300000026704119 NF - 000185-096.2018 - Parte 01_compressed Documento de Comprovação 21062315134145300000026704127 NF - 000185-096.2018 - Parte 02 Documento de Comprovação 21062315134035200000026704582 NF - 000185-096.2018 - Parte 03_compressed Documento de Comprovação 21062315133936600000026704583 NF - 000185-096.2018 - Parte 04_compressed Documento de Comprovação 21062315133881600000026704584 NF - 000185-096.2018 - Parte 05_compressed Documento de Comprovação 21062315133848900000026704586 NF - 000185-096.2018 - Parte 06 Documento de Comprovação 21062315133797900000026705184 NF - 000185-096.2018 - Parte 07_compressed Documento de Comprovação 21062315133770500000026705189 Decisão Decisão 21070907453251800000027424159 Manifestação Petição 21071911170495200000027543570 Termo de Ciência Termo de Ciência 21071911172910200000027886466 Intimação Intimação 21081910461701100000030139419 Intimação Intimação 21081910461719000000030139420 DILIGÊNCIA Diligência 21110607022967900000038056531 RENAN LOPES SOUTO MANDADO 43-60 Certidão 21110607022985200000038056532 Petição Petição 21112616043752300000040662202 defesa prévia - Renan Lopes Souto (final) Petição 21112616043770000000040662204 Procuracao - atual - Renan Lopes Souto Instrumento de Procuração 21112616043817800000040662205 Substabelecimento - Sergio a Danielle Pereira Substabelecimento 21112616043884800000040662206 doc - 01 - cancelamento do cartorio Documento de Comprovação 21112616043916300000040662207 doc - 02 Documento de Comprovação 21112616043955600000040662208 doc 03- Documento de Comprovação 21112616044002600000040662209 doc 04- Documento de Comprovação 21112616044041700000040662210 DILIGÊNCIA Diligência 22011903491439900000045133183 Doc Jan 19 2022 03.48 Devolução de Mandado 22011903492065000000045133184 Petição Petição 22020210164857700000046565811 Defesa previa - Haroldo Petição 22020210164875600000046565828 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22020210164940900000046566632 cancelamento da transferencia do imovel Documento de Comprovação 22020210164988500000046566639 cancelamento Documento de Comprovação 22020210165039000000046566641 canelamento da transferencia Documento de Comprovação 22020210165076300000046566643 decreto cancelado Documento de Comprovação 22020210165150400000046566646 documento de comprovacao Documento de Comprovação 22020210165187700000046566650 Parecer cancelamento Documento de Comprovação 22020210165231300000046566654 Decisão Decisão 23012709421394000000081240180 Decisão Decisão 23012709421394000000081240180 Parecer Parecer 23041820043248300000086398624 Decisão Decisão 23092512131212200000095403844 Ofício Ofício 23121809532228000000099905408 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121912401313400000100031185 0801643-60.2021.8.14.0065 - Cópia de OFÍCIO CIVEL nº 298-2023.
Documento de Comprovação 23121912401330200000100031188 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011111072569700000100503549 0801643-60.2021.8.14.0065 - Ofício - Resposta Cartório de Xinguara-PA.
Documento de Comprovação 24011111072585700000100503551 Decisão Decisão 24042211145459800000106667034 Petição Petição 24051613222376100000108447750 Devolução Petição 24052020223763800000108669451 Decisão Decisão 24112809355089100000123658789 Termo de Ciência Termo de Ciência 24120214535051600000123915237 Termo de Ciência Termo de Ciência 24120214535075400000123914376 Petição Petição 25021112091122600000127449071 Certidão Certidão 25042213321214900000131834458 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:11
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801643-60.2021.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Dano ao Erário] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Xingu, 687, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Nome: RENAN LOPES SOUTO Endereço: Rua 7 de setembro, 231, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Maranata, iNTERMEDIAÇÕES DE ÁGUA AZUL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação Civil Pública Petição Inicial 21062315133764300000026704116 ACP_ NF 000185-096_2018-Ressarcimento ao erário Petição 21062315134185300000026704119 NF - 000185-096.2018 - Parte 01_compressed Documento de Comprovação 21062315134145300000026704127 NF - 000185-096.2018 - Parte 02 Documento de Comprovação 21062315134035200000026704582 NF - 000185-096.2018 - Parte 03_compressed Documento de Comprovação 21062315133936600000026704583 NF - 000185-096.2018 - Parte 04_compressed Documento de Comprovação 21062315133881600000026704584 NF - 000185-096.2018 - Parte 05_compressed Documento de Comprovação 21062315133848900000026704586 NF - 000185-096.2018 - Parte 06 Documento de Comprovação 21062315133797900000026705184 NF - 000185-096.2018 - Parte 07_compressed Documento de Comprovação 21062315133770500000026705189 Decisão Decisão 21070907453251800000027424159 Manifestação Petição 21071911170495200000027543570 Termo de Ciência Termo de Ciência 21071911172910200000027886466 Intimação Intimação 21081910461701100000030139419 Intimação Intimação 21081910461719000000030139420 DILIGÊNCIA Diligência 21110607022967900000038056531 RENAN LOPES SOUTO MANDADO 43-60 Certidão 21110607022985200000038056532 Petição Petição 21112616043752300000040662202 defesa prévia - Renan Lopes Souto (final) Petição 21112616043770000000040662204 Procuracao - atual - Renan Lopes Souto Instrumento de Procuração 21112616043817800000040662205 Substabelecimento - Sergio a Danielle Pereira Substabelecimento 21112616043884800000040662206 doc - 01 - cancelamento do cartorio Documento de Comprovação 21112616043916300000040662207 doc - 02 Documento de Comprovação 21112616043955600000040662208 doc 03- Documento de Comprovação 21112616044002600000040662209 doc 04- Documento de Comprovação 21112616044041700000040662210 DILIGÊNCIA Diligência 22011903491439900000045133183 Doc Jan 19 2022 03.48 Devolução de Mandado 22011903492065000000045133184 Petição Petição 22020210164857700000046565811 Defesa previa - Haroldo Petição 22020210164875600000046565828 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22020210164940900000046566632 cancelamento da transferencia do imovel Documento de Comprovação 22020210164988500000046566639 cancelamento Documento de Comprovação 22020210165039000000046566641 canelamento da transferencia Documento de Comprovação 22020210165076300000046566643 decreto cancelado Documento de Comprovação 22020210165150400000046566646 documento de comprovacao Documento de Comprovação 22020210165187700000046566650 Parecer cancelamento Documento de Comprovação 22020210165231300000046566654 Decisão Decisão 23012709421394000000081240180 Decisão Decisão 23012709421394000000081240180 Parecer Parecer 23041820043248300000086398624 Decisão Decisão 23092512131212200000095403844 Ofício Ofício 23121809532228000000099905408 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121912401313400000100031185 0801643-60.2021.8.14.0065 - Cópia de OFÍCIO CIVEL nº 298-2023.
Documento de Comprovação 23121912401330200000100031188 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011111072569700000100503549 0801643-60.2021.8.14.0065 - Ofício - Resposta Cartório de Xinguara-PA.
Documento de Comprovação 24011111072585700000100503551 Decisão Decisão 24042211145459800000106667034 Petição Petição 24051613222376100000108447750 Devolução Petição 24052020223763800000108669451 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801643-60.2021.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Dano ao Erário] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Xingu, 687, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Nome: RENAN LOPES SOUTO Endereço: Rua 7 de setembro, 231, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Maranata, iNTERMEDIAÇÕES DE ÁGUA AZUL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Considerando que já houve resposta do oficio encaminhado ao Municipio de Xinguara, retorne os autos ao Ministério Publico conforme solicitado no ID 91186333.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Civil Pública Petição Inicial 21062315133764300000026704116 ACP_ NF 000185-096_2018-Ressarcimento ao erário Petição 21062315134185300000026704119 NF - 000185-096.2018 - Parte 01_compressed Documento de Comprovação 21062315134145300000026704127 NF - 000185-096.2018 - Parte 02 Documento de Comprovação 21062315134035200000026704582 NF - 000185-096.2018 - Parte 03_compressed Documento de Comprovação 21062315133936600000026704583 NF - 000185-096.2018 - Parte 04_compressed Documento de Comprovação 21062315133881600000026704584 NF - 000185-096.2018 - Parte 05_compressed Documento de Comprovação 21062315133848900000026704586 NF - 000185-096.2018 - Parte 06 Documento de Comprovação 21062315133797900000026705184 NF - 000185-096.2018 - Parte 07_compressed Documento de Comprovação 21062315133770500000026705189 Decisão Decisão 21070907453251800000027424159 Manifestação Petição 21071911170495200000027543570 Termo de Ciência Termo de Ciência 21071911172910200000027886466 Intimação Intimação 21081910461701100000030139419 Intimação Intimação 21081910461719000000030139420 DILIGÊNCIA Diligência 21110607022967900000038056531 RENAN LOPES SOUTO MANDADO 43-60 Certidão 21110607022985200000038056532 Petição Petição 21112616043752300000040662202 defesa prévia - Renan Lopes Souto (final) Petição 21112616043770000000040662204 Procuracao - atual - Renan Lopes Souto Procuração 21112616043817800000040662205 Substabelecimento - Sergio a Danielle Pereira Substabelecimento 21112616043884800000040662206 doc - 01 - cancelamento do cartorio Documento de Comprovação 21112616043916300000040662207 doc - 02 Documento de Comprovação 21112616043955600000040662208 doc 03- Documento de Comprovação 21112616044002600000040662209 doc 04- Documento de Comprovação 21112616044041700000040662210 DILIGÊNCIA Diligência 22011903491439900000045133183 Doc Jan 19 2022 03.48 Devolução de Mandado 22011903492065000000045133184 Petição Petição 22020210164857700000046565811 Defesa previa - Haroldo Petição 22020210164875600000046565828 PROCURACAO Procuração 22020210164940900000046566632 cancelamento da transferencia do imovel Documento de Comprovação 22020210164988500000046566639 cancelamento Documento de Comprovação 22020210165039000000046566641 canelamento da transferencia Documento de Comprovação 22020210165076300000046566643 decreto cancelado Documento de Comprovação 22020210165150400000046566646 documento de comprovacao Documento de Comprovação 22020210165187700000046566650 Parecer cancelamento Documento de Comprovação 22020210165231300000046566654 Decisão Decisão 23012709421394000000081240180 Decisão Decisão 23012709421394000000081240180 Parecer Parecer 23041820043248300000086398624 Decisão Decisão 23092512131212200000095403844 Ofício Ofício 23121809532228000000099905408 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121912401313400000100031185 0801643-60.2021.8.14.0065 - Cópia de OFÍCIO CIVEL nº 298-2023.
Documento de Comprovação 23121912401330200000100031188 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011111072569700000100503549 0801643-60.2021.8.14.0065 - Ofício - Resposta Cartório de Xinguara-PA.
Documento de Comprovação 24011111072585700000100503551 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:07
Juntada de Informações
-
19/12/2023 12:40
Juntada de Informações
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 03:27
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 03:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 02:43
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2021 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de RENAN LOPES SOUTO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801643-60.2021.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO [Dano ao Erário] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Xingu, 687, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Nome: RENAN LOPES SOUTO Endereço: Rua 7 de setembro, 231, Centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: HAROLDO PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Maranata, iNTERMEDIAÇÕES DE ÁGUA AZUL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Notifique-se o requerido nos termos do artigo 17, §7º, da Lei Nº 8429/92, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação.
Transcorrido o prazo, faça os autos conclusos para análise do pleito de tutela de urgência.
P.R.I CUMPRA-SE.
Expeça o necessário.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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