TJPA - 0831549-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2025 23:59.
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27/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2022 06:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:44
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:06
Homologada a Transação
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19/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:42
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0831549-66.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Parte Requerida: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Domingos Marchetti, 77, TERREO B, Jardim Pereira Leite, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-150 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente, bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte Requerida trazer à colação os documentos solicitados pela parte Requerente na inicial, notadamente o contrato e todos os seus anexos, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060814150176900000026029402 INICIAL- SEBASTIÃO MONTEIRO Petição 21060814150183500000026029405 proc e atestado Sebastião Monteiro Procuração 21060814150191000000026029406 DADOS GERAIS- SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 21060814150203700000026029407 docs de Sebastião Monteiro Documento de Comprovação 21060814150212300000026029408 GAUSS 1-SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 21060814150229800000026029411 GAUSS 2-SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 21060814150246600000026029412 LAUDO- SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 21060814150268600000026029413 PRICE 1- SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 21060814150277500000026029414 PRICE 2-SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Identificação 21060814150294500000026029415 QUADRO COMPARATIVO- SEBASTIÃO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 21060814150309300000026029417 DOCUMENTO DO VEICULO Documento de Comprovação 21060814150318200000026029419 Decisão Decisão 21061811191188000000026372515 Decisão Decisão 21061811191188000000026372515 Petição Petição 21071614153126600000027825632 HIPOSSUFICIENCIA - SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO, Petição 21071614153133500000027825633 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 21071614153138700000027825634 -
12/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0831549-66.2021.8.14.0301 Autor: SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
SEBASTIAO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Era o que se tinha a relatar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Saliente-se que a parte autora não informou os seus rendimentos, o que prejudica a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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