TJPA - 0846995-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de HAILTON JOSÉ CORRÊA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
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24/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:05
Decorrido prazo de HAILTON JOSÉ CORRÊA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0846995-75.2022.8.14.0301 Requerente: IARA CONCEIÇÃO MIRANDA FERREIRA.
Requerido: ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM – CODEM.
Sentença
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na PASSAGEM BOAVENTURA DA SILVA, 977, ENTRE JOSÉ BONIFÁCIO E TRAVESSA CASTELO BRANCO, BAIRRO DE FÁTIMA, CEP 66060-470.
Alega, a parte Requerente, que possui, desde o ano de 2013, no bem usucapiendo que adquiriu, mediante permuta, do senhor Glemerson, que por sua vez, comprou a posse, em 2011, de Lucimar da Conceição da Costa.
Afirma que vêm exercendo a função social do imóvel em questão, pois reside no local há quase uma década, sempre adimplindo os encargos ligados à residência – IPTU, água, luz.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram anexados aos autos Contrato particular de permuta (Id 63101750 - Pág. 6 e Id 63101750 - Pág. 10); boleto do IPTU em nome da autora (Id 63101750 - Pág. 18); Certidão da Codem informando domínio direto sob o bem e domínio útil de Antônio Lydio Pereira Guimarães (Id 63101743 - Pág. 1); certidão dos cartórios de imóveis do 1º e 2º Ofícios informando que o bem usucapiendo não se encontra registrado na serventia (Id 63101750 - Pág. 13 e Id 141751292 - Pág. 1), tampouco há bens registrados nos nomes da autora e de Lucimar da Conceição da Costa (Id 63101750 - Pág. 14 e 15); Certidão do Cartório do 2º Oficio informando que não há bens registrados em nome de Lucimar da Conceição da Costa (Id . 63101750 - Pág. 16); Iara (Id 115466662 - Pág. 2) e de Antônio Lydio Pereira Guimarães (Id 63101745 - Pág. 1); Certidão do Cartório do 3º Oficio informando que não há bens registrados em nome de Lucimar da Conceição da Costa (Id 63101750 - Pág. 16) e Iara (Id 110960249 - Pág. 2); Planta do bem usucapiendo (Id 63101746 - Pág. 1 a 3); edital de citação do requerido ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES (Id . 87630026 - Pág. 1); manifestação do Iterpa e União pelo desinteresse jurídico no feito (Id 88012450 - Pág. 1 e Id 93645469 - Pág. 1); citação de todos confinantes (Id 88150449 - Pág. 1, Id 88150466 - Pág. 1 e Id 89012357 - Pág. 1); Contestação da CODEM (Id 88311212 - Pág. 1 e ss.); Réplica a Contestação da CODEM (Id 106089544 - Pág. 1 e ss); Contestação da Curadoria (Id 110744046 - Pág. 1 e ss) e Réplica a contestação da Curadoria (Id 114240007 - Pág. 1 e ss.); ata de audiência com depoimentos e oitivas das testemunhas GLOUDIMAR MONTEIRO DA SILVA (CPF: *35.***.*70-87), ANTONIA VIEIRA ARAUJO (CPF: *08.***.*92-00) e ANA MARIA FRANCA DOS SANTOS (CPF: *10.***.*40-10), as quais confirmaram a posse da autora há mais de 11 anos, sem qualquer oposição; por fim, alegações finais da CODEM, curador especial e da parte autora. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO DOMÍNIO DIRETO DA CODEM Cuida-se de Usucapião na modalidade Extraordinária, com objetivo de ver declarada a propriedade do bem localizado na PASSAGEM BOAVENTURA DA SILVA, 977, ENTRE JOSÉ BONIFÁCIO E TRAVESSA CASTELO BRANCO, BAIRRO DE FÁTIMA, CEP 66060-470, em favor da parte autora.
O imóvel está localizado na área abrangida pela circunscrição do Cartório de Imóveis do 2º Oficio, segundo Lei Estadual nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 (“Art. 1° A partir da instalação do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a circunscrição de cada uma das serventias, abrangerá os seguintes bairros: ....
II - 2º Ofício de Registro de Imóveis – Águas Lindas, Aurá, Canudos, Castanheira, Curió-Utinga, Fátima) Instada, a CODEM manifestou interesse no feito alegando, em parecer administrativo e contestação, ser titular do domínio direto do bem.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, considerando que o bem usucapiendo é imóvel público e em virtude do fato, não pode se usucapido, haja vista sua imprescritibilidade.
De forma alternativa, requereu que fosse usucapido apenas o domínio útil.
Para instruir a contestação, juntou-se aos autos copia da portaria de nomeação do presidente da Companhia.
Vejamos, companhia requerida, nada obstante as suas alegações, nada juntou nos autos além da portaria de nomeação de seu presidente.
Elucida-se que a prova da propriedade dá-se mediante registro, conforme dispõe o art. 1.245 do CC/02: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Desta forma, não extrai-se, do conjunto probatório, que a Companhia é titular da área maior em que esta localizado o bem usucapiendo, mormente pela ausência da certidão de matrícula mostrando esta condição, pelo que não há como acolher a tese da contestante.
Assim, só resta analisar se os requisitos da Usucapião, no caso concreto, se subsomem a norma.
II.B- DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA O Instituto da usucapião extraordinária está previsto no Código Civil de 2002, no art.1238: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (Grifei) O dispositivo deixa claro os requisitos a serem preenchidos por quem pretende ver declarada a propriedade pelo uso contínuo do bem: a) Tempo mínimo de quinze anos; b) Posse sem interrupção, nem oposição; c) Animus domini; Possibilidade de redução do tempo para 15 anos.
Cotejando os requisitos do art. 1238 do CC/02 com as provas (documentais e testemunhais) juntadas aos autos, temos: 1- Na audiência, gravada em vídeo: compareceram duas testemunhas que ratificaram os termos da inicial.
Salientou-se, na ocasião, que nunca houve qualquer oposição à posse do Requerente: 1.a) Testemunha - GLOUDIMAR MONTEIRO DA SILVA (CPF: *35.***.*70-87), que confirmou a posse da autora por mais de 11 anos, sem qualquer oposição, e que foram realizadas benfeitorias no imóvel. 1.b) Testemunha ANA MARIA FRANCA DOS SANTOS (CPF: *10.***.*40-10), que confirmou a posse da autora por mais de 11 anos, sem qualquer oposição, e que foram realizadas benfeitorias no imóvel. 2- parte autora, em depoimento pessoal, esclareceu sobre a aquisição da posse. 3- Contrato particular de permuta (Id 63101750 - Pág. 6 e Id 63101750 - Pág. 10); 4- boleto do IPTU em nome da autora (Id 63101750 - Pág. 18).
Vejamos, no Direito Brasileiro, considera-se possuidor aquele que detém um dos poderes da propriedade, quais sejam, uso, gozo, fruição ou a sequela, conforme preleciona o art. 1.204 do CC/02: “Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” (CC/02) Assim, em regra, o Código Civil de 2002, para conceituar a posse, utilizou-se da Teoria Objetiva de Rudolph Von Ihering, que considera posse como a simples apreensão da coisa (o corpus), sem a necessária investigação de “animus”, bastando para a sua caracterização a existência, de ao menos, um dos poderes da propriedade.
Contudo, para explicar a posse Usucapiendo, o Legislador aderiu a Teoria Subjetiva de Carl Von Savigny, no art. 1238 do Código Civil, vez que a posse, pela Usucapião, deve apresentar um requisito subjetivo, além do “corpus” (apreensão da coisa), qual seja, a vontade de atuar como dono fosse. “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” (CC/02).
Grifei.
Nesse passo, a Ação de usucapião é meio de aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse, nos termos do que preleciona o art.1241 do Código Civil: “Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.” (CC/02) Assim, consta dos autos que a parte autora possui o bem há mais de quinze anos, sem qualquer objeção.
Nenhuma notificação ou ato inconteste foi apresentado como forma de oposição a posse da autora.
Conclui-se que o requisito tempo foi implementado.
Quanto ao requisito “poder fático sobre a coisa”, temos que a parte autora também cumpriu o mister, na medida que foram juntados documentos que demonstram a posse do bem, por anos, demonstrando o poder fático sobre a coisa.
A Existência do “animus domini” resta patente quando se juntou, nos autos, o comprovante da permuta.
Em sendo assim, vejo que todos os documentos indispensáveis foram anexados aos autos (Planta Geográfica, Certidão dos Cartórios de Registros de Imóveis do 1º, 2º e 3º Oficios, citação dos confinantes, defesa apresentada pelo curador especial, dentre outros) militando em favor da parte autora, que não encontraram resistência em seus pedidos.
Assim, o direito de usucapir o imóvel resta configurado.
II.C- DA DEFESA DO CURADOR ESPECIAL Foi publicado o edital de citação de eventuais interessado, porém ninguém se manifestou.
Os autos foram remetidos a Curadoria Especial, que apresentou defesa pugnando pela negativa geral dos fatos narrados pelos autores.
Vejo que a defesa do curador especial não teve aptidão para afastar os fatos e as provas trazidas aos autos pela parte autora, que se mostraram suficientes para comprovar o direito vindicado na demanda.
III- DISPOSITIVO: 1-Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 1.038 do CC/2022, o pedido da parte Autora, para declarar a propriedade do bem usucapiendo (PASSAGEM BOAVENTURA DA SILVA, 977, ENTRE JOSÉ BONIFÁCIO E TRAVESSA CASTELO BRANCO, BAIRRO DE FÁTIMA, CEP 66060-470), em favor da parte Requerente (IARA CONCEIÇÃO MIRANDA FERREIRA), por preencherem todos os requisitos previstos em lei, sendo irrelevantes as metragens inferiores aos módulos mínimos, haja vista que estas exigências não se encontram no rol dos requisitos da usucapião, do art. 1038 do CC/2002. 2- A presente Sentença servirá como título hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem usucapiendo (2º Oficio de Imóveis).
Saliente-se que a parte Autora obteve a concessão total da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, logo compreende-se as taxas, custas e emolumentos cobrados em Cartórios. 3- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, juntando-se cópia da planta, para registrar a propriedade do bem, objeto da usucapião, nos termos do art.1.156, §2º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (“Art. 1.156.
Na usucapião, em qualquer hipótese, deverá o Oficial de Registro proceder a abertura de matrícula, por se tratar de aquisição originária. § 2º - Se a aquisição por usucapião corresponder à parte do imóvel já registrado, deverá ser averbado no título primitivo esta situação, abrindo-se matrícula para o imóvel usucapido e averbando-se no título anterior a área remanescente.”). 4- Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará. 5- Sem custas, honorários, emolumentos e taxas em virtude do deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Serve como carta, mandado ou oficio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
30/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HAILTON JOSÉ CORRÊA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:43
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0846995-75.2022.8.14.0301 Requerente: IARA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA Requerido: ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES e CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Ação: Usucapião TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de dezembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Roberto Cezar Monteiro de Oliveira Autor: IARA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA Defensor (a) público (a): SILVIA GOMES NORONHA, matrícula 55589185.
Ouvidas as testemunhas: - GLOUDIMAR MONTEIRO DA SILVA (CPF: *35.***.*70-87), ANTONIA VIEIRA ARAUJO (CPF: *08.***.*92-00) e ANA MARIA FRANCA DOS SANTOS (CPF: *10.***.*40-10), os quais confirmaram a posse da autora há mais de 11 anos, sem qualquer oposição, e que foram realizadas benfeitorias no imóvel.
Réu: ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES Defesnor (a) público (a), na qualidade de curador (a) especial: LIANE BENCHIMOL DE MATOS ALBANO, matricula 80845951 Réu: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Preposto (a): RUANN VILLALOBOS COSTA DIAS SILVA, CPF: *48.***.*88-04 Advogado (a): BRUNA MARLY DE CASTRO ABDELNOR, OAB/PA 21526 Realizado o pregão como de praxe, presentes a Requerente, acompanhada de sua defensora, presencialmente, bem como a CODEM e sua advogada, e a Curadoria Especial, telepresencialmente.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual/presencial, constando do suporte de mídia em anexo.
Presente o acadêmico de Direito: Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – Abre-se prazo de 15 dias para que as partes apresentem suas razões finais nos autos.
II – Após, conclusos para julgamento.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 11:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/10/2024 03:59
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de HAILTON JOSÉ CORRÊA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0846995-75.2022.8.14.0301 Requerente: Iara Conceição Miranda Ferreira Requeridos: Antonio Lydio Pereira Guimarães e Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Passagem Boaventura da Silva, 977, entre José Bonifácio e Travessa Castelo Branco, bairro de Fátima, CEP 66060-470.
Alega, a parte Requerente, que possui, desde o ano de 2013, no bem usucapiendo que adquiriu, mediante permuta, do senhor Glemerson, que por sua vez, comprou a posse, em 2011, de Lucimar da Conceição da Costa.
Afirma que vêm exercendo a função social do imóvel em questão, pois reside no local há quase uma década, sempre adimplindo os encargos ligados à residência – IPTU, água, luz.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram anexados aos autos Contrato particular de permuta (Id 63101750 - Pág. 6 e Id 63101750 - Pág. 10); boleto do IPTU em nome da autora (Id 63101750 - Pág. 18); Certidão da Codem informando domínio direto sob o bem e domínio útil de Antônio Lydio Pereira Guimarães (Id 63101743 - Pág. 1); certidão do cartório de imóveis do 1º Ofício informando que o bem usucapiendo não se encontra registrado na serventia (Id 63101750 - Pág. 13), tampouco há bens registrados nos nomes da autora e de Lucimar da Conceição da Costa (Id 63101750 - Pág. 14 e 15); Certidão do Cartório do 2º Oficio informando que não há bens registrados em nome de Lucimar da Conceição da Costa (Id . 63101750 - Pág. 16); Iara (Id 115466662 - Pág. 2) e de Antônio Lydio Pereira Guimarães (Id 63101745 - Pág. 1); Certidão do Cartório do 3º Oficio informando que não há bens registrados em nome de Lucimar da Conceição da Costa (Id 63101750 - Pág. 16) e Iara (Id 110960249 - Pág. 2); Planta do bem usucapiendo (Id 63101746 - Pág. 1 a 3); edital de citação do requerido ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES (Id . 87630026 - Pág. 1); manifestação do Iterpa e União pelo desinteresse jurídico no feito (Id 88012450 - Pág. 1 e Id 93645469 - Pág. 1); citação de todos confinantes (Id 88150449 - Pág. 1, Id 88150466 - Pág. 1 e Id 89012357 - Pág. 1); Contestação da CODEM (Id 88311212 - Pág. 1 e ss.); Réplica a Contestação da CODEM (Id 106089544 - Pág. 1 e ss); Contestação da Curadoria (Id 110744046 - Pág. 1 e ss) e Réplica a contestação da Curadoria (Id 114240007 - Pág. 1 e ss.).
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Considerando o teor da Lei Estadual nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 (“Art. 1° A partir da instalação do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a circunscrição de cada uma das serventias, abrangerá os seguintes bairros: I - 1º Ofício de Registro de Imóveis – Barreiro, Batista Campos, Benguí, Campina, Cidade Velha, Condor, Cremação, Jurunas, Maracangalha, Miramar, Nazaré, Pratinha, Reduto, Sacramenta, Telégrafo, Umarizal e Val-de-Cães; II - 2º Ofício de Registro de Imóveis – Águas Lindas, Aurá, Canudos, Castanheira, Curió-Utinga, Fátima, Guamá, Guanabara, Mangueirão, Marambaia, Marco, Pedreira, São Brás, Souza, Terra Firme e Universitário; III - 3º Ofício de Registro de Imóveis – Aeroporto, Água Boa, Águas Negras, Agulha, Ariramba, Baía do Sol, Bonfim, Brasília, Cabanagem,Campina de Icoaraci, Carananduba, Caruara, Chapéu Virado, Coqueiro,Cruzeiro, Farol, Itaiteua, Mangueiras, Maracacuera, Maracajá, Marahú, Murubira, Natal do Murubira, Paracuri, Paraíso, Parque Guajará, Parque Verde, Ponta Grossa, Porto Arthur, Praia Grande, São Clemente, São Francisco, São João do Outeiro, Sucurijuquara, Tapanã, Tenoné, Una e Vila.), expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, para que informe se o bem usucapiendo (Passagem Boaventura da Silva, 977, entre José Bonifácio e Travessa Castelo Branco, bairro de Fátima, CEP 66060-470) esta registrado na serventia. 2- A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse, alegando que reside no bem, com animus de dona, há mais de dez anos.
Os Réus foram citados, apresentaram defesas (CODEM e a Curadoria Especial).
São controvertidos os seguintes pontos: 2.a) Se a posse do imóvel, objeto dos autos, foi mansa, pacífica e sem oposição; 2.b) Se a parte autora está há mais de quinze anos no bem com animus de dona; 2.c) Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 3) Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 03/12/2024, As 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4) Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmVhOTQ4OTMtNWVlMC00YWFjLWEzOWEtODNiNGNiNGQxYTI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d 5) Intimem-se as partes do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais. 6) Remeta-se os autos a Defensoria Pública do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:53
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CODEM em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:06
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO MIRANDA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:06
Decorrido prazo de CODEM em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:06
Decorrido prazo de HAILTON JOSÉ CORRÊA em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0846995-75.2022.8.14.0301 Requerente: Iara Conceição Miranda Ferreira Requeridos: Antonio Lydio Pereira Guimarães e Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Passagem Boaventura da Silva, 977, entre José Bonifácio e Travessa Castelo Branco, bairro de Fátima, CEP 66060-470.
Alega, a parte Requerente, que possui, desde o ano de 2013, no bem usucapiendo que adquiriu, mediante permuta, do senhor Glemerson, que por sua vez, comprou a posse, em 2011, de Lucimar da Conceição da Costa.
Afirma que vêm exercendo a função social do imóvel em questão, pois reside no local há quase uma década, sempre adimplindo os encargos ligados à residência – IPTU, água, luz.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram anexados aos autos Contrato particular de permuta; Certidão da Codem informando domínio direto sob o bem e domínio útil de Antônio Lydio Pereira Guimarães; certidão do cartório de imóveis do 1º Ofício informando que o bem usucapiendo não se encontra registrado na serventia (PDF 23), tampouco há bens registrados nos nomes da autora e de Lucimar da Conceição da Costa (PDF 23 e 24); Certidão do Cartório do 2º Oficio informando que não há bens registrados em nome de Lucimar da Conceição da Costa (PDF 25) e de Antônio Lydio Pereira Guimarães (PDF 32); Certidão do Cartório do 3º Oficio informando que não há bens registrados em nome de Lucimar da Conceição da Costa (PDF 26); Planta do bem usucapiendo (PDF 35/36); edital de citação (PDF 46); manifestação do Iterpa e União pelo desinteresse jurídico no feito (PDF 55 e 89); citação de todos confinantes (PDF 57, 59 e 75); Contestação da CODEM (PDF 62 e ss.).
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Manifeste-se, a parte autora, quanto a defesa da CODEM (PDF 62 e ss.). 2- Houve a citação editalícia de Antonio Lydio Pereira Guimarães ou seu Espólio, porém não houve defesa.
Desta forma, remeta-se os autos ao Curador Especial para as providências de alçada. 3- Reiterem-se os oficios, por malote digital, para os cartórios de 2º e 3º ofícios de imóveis para que informem se a autora possui bens registrados em seu nome (IARA CONCEIÇÃO MIRANDA FERREIRA, brasileira, divorciada desde 1993, autônoma, portadora da cédula de identidade n° 3045053 PC/PA e do CPF n° *26.***.*01-49) Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052713022742200000060065389 3 - INFOSEG - ANTONIO LYDIO PEREIRA GUIMARÃES Documento de Comprovação 22052713022756700000060065404 2 - Resposta CODEM pesquisa fundiária - IARA CONCEIÇÃO MIRANDA FERREIRA Documento de Comprovação 22052713022895200000060065398 5 - IARA CONCEIÇÃO MIRANDA FERREIRA - PRANCHAS Documento de Comprovação 22052713022939700000060065399 4- Certidão Negativa - Antônio Lydio Documento de Comprovação 22052713022992900000060065400 1 - DOCUMENTOS PARA O PROCESSO - IARA CONCEIÇÃO MIRANDA FEIRREIRA Documento de Comprovação 22052713023065900000060065401 Despacho Decisão 22060909243641000000061554295 Despacho Decisão 22060909243641000000061554295 PROSSEGUIMENTO Termo de Ciência 22071222570391100000066510796 Siel Antonio Lydio Documento de Comprovação 23021009084465200000082074709 Decisão Decisão 23021009084509300000082074707 Decisão Decisão 23021009084509300000082074707 Decisão Decisão 23021009084509300000082074707 Decisão Decisão 23021009084509300000082074707 Decisão Decisão 23021009084509300000082074707 Intimação Intimação 23021009084509300000082074707 Intimação Intimação 23021009084509300000082074707 EDITAL EDITAL 23030212031607900000083168407 Certidão Certidão 23030212081055700000083169802 Certidão Certidão 23030212095717800000083169814 0846995-75-2022 COMPROVANTE DE ENVIO DE EDITAL Documento de Comprovação 23030212095731700000083169816 Ofício Ofício 23021009084509300000082074707 Ofício Ofício 23021009084509300000082074707 Certidão Certidão 23030212264875300000083172738 Certidão Certidão 23030311113094200000083244425 0846995-75-2022 diario da justiça Documento de Comprovação 23030311113114000000083244428 Petição ITERPA Petição 23030716052872400000083513515 Petição ITERPA Petição 23030716150111300000083515788 DILIGÊNCIA Diligência 23030814210057200000083643393 rda auxiliadora Devolução de Mandado 23030814210071600000083643398 DILIGÊNCIA Diligência 23030814242064700000083643408 hailton josé Devolução de Mandado 23030814242077300000083643410 Contestação Contestação 23030911155073200000083798056 Contestação - usucapião extraordinário proc. 0846995-75.2022.814.0301 Contestação 23030911155110400000083798059 Procuração e Atos constitivos Procuração 23030911155150300000083798061 DILIGÊNCIA Diligência 23030912305637800000083815755 codem Certidão 23030912305652400000083815756 DILIGÊNCIA Diligência 23031623401086400000084438912 mª nilda Devolução de Mandado 23031623401101700000084438918 Certidão Certidão 23032311051959700000084838714 0846995-75-2022 - PETIÇÃO ENVIADA PELO CONFINANTE HAILTON JOSE CORREA Documento de Comprovação 23032311051976400000084840679 AR Identificação de AR 23032406303052400000084895784 AR Identificação de AR 23032406303060200000084895785 Petição Petição 23052609182160000000088610010 Certidão Certidão 23060509094954700000089144978 -
12/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 02:47
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 05/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO PARA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ MIRANDA em 05/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CODEM em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CODEM em 29/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:28
Decorrido prazo de HAILTON JOSÉ CORRÊA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUXILIADORA BARBOSA DE AGUIAR em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:03
Juntada de edital
-
02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 01:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:24
Declarada incompetência
-
27/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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