TJPA - 0905736-74.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905736-74.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente BANCO DO BRASIL S/A para que apresente o relatório de custas referente ao Agravo Interno interposto sob o Id. 25213598, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 25213596 e 25213597) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de março de 2025 -
20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0905736-74.2023.8.14.0301 APELANTE/APELADO: ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA EM APELAÇÃO.
DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR QUE SE ADEQUA AOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e reparatória pela inscrição indevida em cadastros de crédito.
Pretende a instituição financeira a improcedência da ação, enquanto o consumidor requer a majoração do montante fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar validade da contratação, bem como o montante dos danos morais fixados e a verba honorária sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Consumidora que teve disponibilizado em sua conta montante e fora induzida a erro por terceiro a transferir o numerário a conta diversa da titularizada pela instituição financeira.
Posteriormente, verificou descontos em sua conta relacionados a mútuos bancários em diversas modalidades.
Demanda que versa sobre a inexistência da relação jurídica de mútuo bancário.
Ausência de prova documental apresentada pela instituição financeira acerca da existência e validada da relação jurídica com a consumidora.
Prova documental apresentada somente em apelação que não pode ser admitida, por não se tratar de documento novo.
Precedentes do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479.
Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se adequam aos precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto pela instituição financeira desprovido. 10.
Recurso interposto pelo consumidor desprovido. 11.
Tese de julgamento: A apresentação de prova documental da contratação de mútuo bancário somente em sede de apelação não pode ser admitida, eis que não se trata de documento novo.
Precedentes do STJ. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.247.724/MS6 .
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (Id. 20836326 e 20836339) interpostas por ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA e BANCO PAN S/A em face da sentença (Id. 20836323) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUELA ANTECIPADA julgou procedente a demanda, com a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos contratos de: I) Empréstimo consignado de nº 370317651-5, com parcela no valor de R$526,53, implantado no benefício de pensão por morte da autora; II) Empréstimo consignado de nº 370318336-2, com parcela no valor de R$455,70, implantado no benefício de aposentadoria da autora; III) Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) de nº 769527469-1, com parcela no valor de R$65,10, implantado no beneficio de aposentadoria da autora; IV) Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 77031E3953-5, com parcela no valor de R$65,10, implantado no beneficio de aposentadoria da autora. b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o requerido ABSTENHA-SE de efetuar os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora referentes aos empréstimos e cartões de crédito discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. .” Em suas razões (Id. 20836326), a consumidora impugna o capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a reparação por danos morais, requerendo a majoração do montante fixado, a fim de se adequar aos parâmetros jurisprudenciais.
A instituição financeira interpôs apelação (id. 20836339) em que defende a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.
Reafirma a regularidade da contratação, mediante a apresentação de via eletrônica da contratação com selfie da consumidora apelada.
Apresenta comprovante de Transferência eletrônica do montante objeto do mútuo bancário.
Sustenta que se desincumbiu do dever de informação, tendo a consumidora assinado de forma eletrônica termo de consentimento a detalhar as condições contratuais.
Assevera que, portanto, não há ato ilícito praticado, de modo que não há que se falar em reparação por danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação para julgar totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (id. 21296402) em que defende o desprovimento da apelação interposta pela consumidora, com a manutenção do montante fixado a título de danos morais.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações (id. 22451191). É relatório que encaminho para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO.
O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço dos recursos eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
No mérito, a questão em julgamento diz respeito à sentença que reconheceu a inexistência da contratação de mútuo bancário na modalidade cartão com reserva de margem consignável e condenou a instituição financeira a reparação por danos morais e materiais.
Cumpre ressaltar especificidade da presente demanda, tendo em vista que consumidora autora relatou ter recebido ligação de suposto funcionário da Instituição financeira em que este teria oferecido serviços, os quais foram declinados.
Afirmou que, no dia seguinte à ligação, verificou o recebimento em sua conta dos valores de R$ 18.455,37 (dezoito mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 15.972,29 (quinze mil e novecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Aduziu, ainda que recebeu outra ligação do suposto funcionário informando que teria ocorrido um equívoco e o dinheiro depositado deveria ser devolvido, tendo assim procedido por meio de PIX para conta bancária de titularidade de terceiro (LOW CRED).
Apontou que realizou a devolução do valor em questão, conforme sugerido pela mencionada pessoa.
Apesar disto, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, teria tido conhecimento que o valor é referente a contratação de empréstimos consignados em diferentes modalidades: a) Contrato n.º 370317651-5, com Reserva de Margem Consignada (RMC) de nº 769527469-1, com parcela no valor de R$65,10, implantado no benefício de aposentadoria da autora; b) Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 77031E3953-5, com parcela no valor de R$65,10, implantado no benefício de aposentadoria da autora parcela no valor de R$526,53, implantado no benefício de pensão por morte da autora; b) Contrato nº 370318336-2, com parcela no valor de R$455,70, implantado no benefício de aposentadoria da autora; d) Cartão de Crédito com com Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 77031E3953-5, com parcela no valor de R$65,10.
Assim, verifica-se que a autora aduz ter declinado dos serviços oferecidos por suposto preposto da instituição financeira, porém verificou que recebeu valores em sua conta, tendo sido induzida a erro por um terceiro a transferi-los a conta de terceiro e, após estes fatos, verificou descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, independentemente do fato de ter transferido os valores a terceiro mediante erro, a consumidora questiona que teriam sido celebrados contratos de mútuo bancário em mais de uma modalidade em seu nome, apesar de não reconhecer sua existência.
Feitas estas considerações, a questão objeto da ação é a celebração dos contratos por terceiro sem seu consentimento e não a disponibilização de valores a terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Art. 14, § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. .
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial.
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. .
Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 2015.002389-1, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; AC 2013.013057-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). (grifos acrescidos). apelação cível. recurso adesivo. negócios JURÍDICOS bancários.
EMPRÉSTIMO consignado. negativa de contratação. perÍcia GRAFOTÉCNICA. depósito na conta da autora. sentença reformada.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente. (TJRS, Apelação Cível *00.***.*20-35, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, julgamento em 26.11.2015) (realces acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não constituem ato ilícito. 2.
O ente financeiro recorrente demonstrou de forma satisfatória o empréstimo consignado firmado com a parte e essa, em todas as suas razões, não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, CPC). 3.
Tendo em vista a apresentação do contrato pela parte promovida, a similitude de assinatura do contrato com outras constantes nos autos da parte autora, bem como a comprovação de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, além do longo transcurso de tempo de descontos nos proventos até procurar o Judiciário entendo pela improcedência total dos pedidos. 4.
Recurso provido. 5.
Sentença Reformada. (Apelação nº: 0509263-3 Comarca Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE Apelante: Banco Fibra S/A Apelado: Maria do Carmo Limeira Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho) (grifos nossos) (TJ-RN - AC: *01.***.*12-15 RN, Relator: Juiz Eduardo Pinheiro (convocado)., Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível)
Por outro lado, no que diz respeito ao contrato celebrado na forma eletrônica, trata-se de relação jurídica celebrado entre as partes utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação, com a concordância com os termos e condições ali aventadas, sendo eletronicamente assinado.
A assinatura eletrônica é uma forma de autenticação que permite verificar a identidade das pessoas signatárias do documento, geralmente com o uso de tecnologias de criptografia.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidos, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. É o que se depreende dos artigos 1º e 10 da MP nº 2.200-2/2001, in verbis : "Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir , das a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. signatários § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos , na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de quem for oposto o documento outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." É inquestionável os avanços tecnológicos no que tange à desmaterialização das cártulas dos títulos de créditos/contratos a permitir sua emissão/utilização em meio eletrônico, entretanto, devem respeitar parâmetros/requisitos mínimos capazes de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária e, consequentemente, da validade e autenticidade de tal assinatura. É dizer que, por meio dessa identificação digital, a assinatura é considerada pessoal e íntegra, tendo efeito jurídico equiparado às realizadas em meio físico.
Da detida análise do caderno processual, verifica-se que as supostas provas da contratação são frágeis, eis que se amparam em supostas selfies registradas pela consumidora no momento da contratação, sem prova robusta de que efetivamente foram tiradas naquele momento e como consentimento.
A análise das provas e alegações da consumidora denota que houve fraude em que foram contratadas diversas operações de mútuo bancário em seu nome, sem o seu consentimento, e posteriormente fora induzida a erro ao transferir os valores a terceiros.
Outrossim, cumpre ressaltar a inadmissibilidade da prova apresentada pela instituição financeira somente em apelações, eis que não se trata de documento novo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Incumbe à parte requerida instruir a contestação com a prova de suas alegações, admitindo, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos novos. É o que se infere da leitura dos arts. 434 e seguintes do CPC/2015: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Outrossim, a simples leitura da cópia do instrumento contratual apresentada com a apelação revela que é muito anterior ao ajuizamento da ação.
Conclui-se, portanto, que não se trata de documento novo, eis que se encontra em posse do apelante desde a data da celebração do negócio jurídico, em data anterior inclusive ao ajuizamento da ação.
Portanto, inadmissível sua juntada em sede de apelação, eis que deveria ter sido apresentado juntamente com a contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.247.724/MS6, com fundamento no art. 397, do CPC/1973, com eficácia normativa condizente com o art. 435 do CPC/2015, adotou o entendimento de que documentos colacionados extemporaneamente só podem ser considerados no julgamento da apelação caso façam prova de fatos supervenientes à sentença, sejam documentos constituídos após a prolação do ato decisório ou, se já existentes à data da decisão, reste demonstrado que a colação na primeira instância não foi possível por força maior. […] 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados juntamente com a Apelação. 2.É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (reconhecimento da paternidade e homologação judicial do acordo de alimentos do filho mais novo do Apelante em data posterior ao acordo de alimentos do Apelado) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal(art. 517 do CPC/73) nem ao juiz conhecer de questões não suscitadas na fase processual da postulação (art. 128 do CPC/73). […] (TJDFT, Acórdão n.981388, 20150610078208APC, Relator: Angelo Passareli 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346).
Desta forma, e por todos estes motivos, a relação jurídica deve ser considerada inexistente e declarada sua inexigibilidade.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo com a instituição financeira que, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, no que concerne ao dano moral, este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa hipossuficiente, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o valor descontado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deva ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes: A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito, todavia, por fundamento diverso.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA - CPF: *58.***.*73-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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