TJPA - 0905736-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 09:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/07/2024 09:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 09:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 03:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:16 Publicado Despacho em 04/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            03/07/2024 16:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905736-74.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 2 de julho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            02/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 17:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 14:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2024 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/05/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 07:49 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 01:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 14:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2024 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da Contestação apresentada, no prazo de 30(trinta) dias, estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública.
 
 Belém, 18 de março de 2024.
 
 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO
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                                            18/03/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 13:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/02/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 10:48 Juntada de Carta precatória 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905736-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
 
 Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A parte autora alega que não solicitou os contratos de empréstimo consignado de nº 370317651-5 e nº 370318336-2, nem os contratos de cartões de crédito consignados de nº 769527469-1 (RMC) e nº 77031E3953-5 (RCC), mas que recebeu valores em sua conta, os quais transferiu para outra conta bancária pensando que estava efetuando a devolução destes, de acordo com instruções recebidas por um suposto funcionário do Banco requerido via ligação telefônica.
 
 Mesmo assim, os descontos relativos às contratações passaram a consta nos extratos de seus benefícios previdenciários de Pensão por Morte e Aposentadoria.
 
 Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o extrato bancário apresentado Id. 104527883 aponta depósito nos valores informados dos empréstimos, bem como a transferência destes a outra conta identificada como LOW CRE.
 
 Com relação aos cartões de crédito consignados, observo pelo extrato do INSS juntado Id. 108068233 que os descontos a título de RMC e RCC não possuem data final, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
 
 Assim, entende-se presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
 
 Ademais, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos financeiros que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão, ainda mais se considerarmos que os benefícios previdenciários em questão possuem caráter alimentar.
 
 Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de empréstimo e cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO da cobrança das parcelas dos contratos de: a) Empréstimo consignado de nº 370317651-5, no valor de R$526,53, implantado no benefício de pensão por morte da autora; b) Empréstimo consignado de nº 370318 336-2, no valor de R$455,70, implantado no benefício de aposentadoria da autora; c) Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) de nº 769527469-1, no valor de R$65,10, implantado no beneficio de aposentadoria da autora; d) Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 77031E3953-5, no valor de R$65,10, implantado no beneficio de aposentadoria da autora.
 
 Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
 
 ATENTE-SE o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
 
 Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignados ora questionados.
 
 Fica o requerido intimado a promover a juntada aos autos por ocasião da contestação de todos os contratos questionados na exordial, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
 
 DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSA).
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
 
 Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
 
 Após, conclusos para saneamento.
 
 Belém, 06 de fevereiro de 2024.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112011111000100000098373846 Doc.
 
 Identificacao Documento de Identificação 23112011111069600000098373849 Doc.
 
 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23112011111131900000098373853 Doc.
 
 Comprovacao Cedula Credito Bancario Documento de Comprovação 23112011111181800000098373854 Doc.
 
 Comprovacao Extratos Documento de Comprovação 23112011111270800000098373856 Doc. comprovacao Historico INSS Documento de Comprovação 23112011111348500000098373864 Doc.
 
 Comprovacao Procon 1 Documento de Comprovação 23112011111410300000098373866 Doc.
 
 Comprovacao Procon 2 Documento de Comprovação 23112011111476600000098373867 Extrato Documento de Comprovação 23112011111552300000098373868 Despacho Despacho 23112013211309200000098390063 Emenda a petição Petição 24020213172133800000101555899 Doc.
 
 Comprovação Histórico de crédito 1 Documento de Comprovação 24020213172206300000101555903 Doc.
 
 Comprovação Histórico de crédito 2 Documento de Comprovação 24020213172245800000101555904 Doc.
 
 Comprovação Histórico de empréstimo consignado pensão por morte Documento de Comprovação 24020213172307400000101555905 Doc, Comprovação Histórico de emprestimo consignado aposentadoria por idade Documento de Comprovação 24020213172337800000101555906 EXTRATO MARÇO Documento de Comprovação 24020213172387900000101558191 Certidão Certidão 24020508275432600000101842847
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                                            06/02/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 13:59 Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA NERY SILVA DA SILVA - CPF: *58.***.*73-68 (AUTOR). 
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                                            06/02/2024 13:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 13:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/02/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 12:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905736-74.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a apresentar seus contracheques ou outros documentos que comprovem os descontos relativos ao empréstimo consignado de nº 370318336-2 e aos dois cartões de crédito com reserva de margem consignada (RMC), posto que o extrato de benefício do INSS acostado ao Id. 104527879 apresenta inscrição apenas do contrato de empréstimo consignado nº 370317651-5.
 
 Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            20/11/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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