TJPA - 0903083-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2024 10:37 Apensado ao processo 0855753-72.2024.8.14.0301 
- 
                                            10/07/2024 10:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/07/2024 10:34 Transitado em Julgado em 04/07/2024 
- 
                                            07/07/2024 01:56 Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 01:56 Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 23:43 Decorrido prazo de SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA em 26/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 23:31 Decorrido prazo de SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA em 26/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 03:48 Publicado Sentença em 05/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 03:48 Publicado Sentença em 05/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0903083-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança interposta por PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI em face de SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA, ambos qualificados.
 
 Em síntese, alega o autor que em 30/09/2022, as partes firmaram uma compra e venda tendo como objeto os produtos destacados na Nota Fiscal nº 34.597, emitida pela requerente na data da negociação, no valor de R$ 23.722,00 (vinte e três mil e setecentos e vinte e dois reais), de acordo com a nota fiscal anexa, os valores seriam adimplidos em 3 (três) parcelas, com vencimentos em 28/10/2022, 11/11/2022 e 25/11/2022, conforme negociado com a parte requerida.
 
 Informou que A mercadoria descrita na compra e venda foi encaminhado ao endereço da requerida por meio de transportadora, e regularmente recebida em 13/10/2022.
 
 Não sendo possível a obtenção extrajudicial do cumprimento da obrigação, não teria restado outra opção ao senão o ajuizamento do presente feito.
 
 No id 104527503, a inicial foi recebida e determinou-se a citação do réu.
 
 Foi certificado no id 112003338, que a parte requerida foi citada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia (id 112133062).
 
 No id 112525229 o demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Urge inicialmente destacar que há revelia em sentido estrito, ou revelia específica, quando o réu citado pessoalmente (ou por seu representante legal), pelo correio ou por meio de oficial de justiça, não contesta a ação contra ele proposta, descumprindo, assim, o ônus de defender-se.
 
 A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil.
 
 O primeiro desses efeitos está expresso no art. 344 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’.
 
 A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los.
 
 Devem, portanto, ser aplicados os efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o art.76, §1º, II do CPC, o que conduz ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355 do mesmo diploma legal.
 
 A lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355 do CPC.
 
 Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Na hipótese, além do requerido ser revel, verifico que as provas constantes nos autos são suficientes para julgamento do feito, não havendo por parte do autor interesse pela produção de outras provas, tendo em vista que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia que ensejou a confissão em relação à matéria fática, conduzem à procedência do pedido.
 
 Verifico que os documentos carreados na exordial conduzem justamente ao reconhecimento do direito pleiteado pelo autor no presente processo.
 
 No caso, foram apresentados as notas fiscais e a mercadoria descrita na compra e venda foi encaminhado ao endereço da requerida por meio de transportadora, e regularmente recebida em 13/10/2022, conforme nota de transporte com aceite da mercadoria o que, no meu entender, somado à revelia, conduz a procedência do pedido.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ( SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA) ao pagamento do valor de R$ 40.949,61 (quarenta mil e novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária, a contar da data da última atualização do débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
 
 Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
 
 Belém/PA, 29 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
- 
                                            03/06/2024 20:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 20:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 20:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 20:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 13:17 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            13/05/2024 11:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/05/2024 11:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/05/2024 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 13:51 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/04/2024 11:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/04/2024 11:54 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/04/2024 00:20 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
- 
                                            27/04/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024 
- 
                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903083-02.2023.8.14.0301 DECISÃO 1- Compulsados os autos verifico que a parte requerida foi devidamente CITADA conforme se depreende da documentação juntada no id de n°106494110.Isto posto face a certidão de id n°122003338 DECRETO a REVELIA da parte requerida. 2- Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3- Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- Após, conclusos. 5- P.R.I.C Belém, 27 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
- 
                                            25/04/2024 09:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2024 15:08 Decretada a revelia 
- 
                                            27/03/2024 13:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2024 13:16 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/03/2024 10:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2024 05:14 Decorrido prazo de SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            11/02/2024 05:14 Decorrido prazo de SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            25/12/2023 08:40 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            15/12/2023 04:44 Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            06/12/2023 10:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/11/2023 02:39 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
- 
                                            22/11/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
- 
                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903083-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI REU: SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA Nome: SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA LTDA Endereço: DOUTOR ENEAS PINHEIRO, 985, ANDAR 2, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-157 DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
 
 Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110715151730100000097668933 PROCURAÇÃO Procuração 23110715151765400000097668935 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23110715151842200000097668937 NFS Documento de Comprovação 23110715151877600000097668938 Petição Petição 23111617082126600000098215336 Custas SANTIAGO COMERCIO DE ARMAS E CIA EIREL -PA - Belem Documento de Comprovação 23111617082141800000098215342 ComprovanteSantiagoComercio-8z7H Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23111617082161300000098215341 Certidão Certidão 23112009361847300000098360613
- 
                                            20/11/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/11/2023 10:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/11/2023 10:59 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            20/11/2023 09:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/11/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2023 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            07/11/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020988-26.2015.8.14.0301
Ruth Oliveira da Silva Lopes
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2015 09:23
Processo nº 0000323-97.2020.8.14.0952
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Carlos dos Santos Melo
Advogado: Cassio Clayson Lameira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2020 13:44
Processo nº 0020904-25.2015.8.14.0301
Jose Carleir da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2015 08:20
Processo nº 0800313-33.2020.8.14.0301
Centro Montessoriano Educare LTDA - ME
Thamires Marilia Martins Noronha
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2020 22:41
Processo nº 0826742-03.2021.8.14.0301
Antonia Elizabeth de Souza Araujo
Advogado: Brenna Caroline Quinto de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 16:15