TJPA - 0822010-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0009811-78.2011.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BESSA JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO REQUERIDO: A S DE SEIXAS - ME, RAIMUNDA CRISTINA DE SIQUEIRA SARDINHA, ARMANDO SOUZA DE SEIXAS Advogado(s) do reclamado: ISAAC CAETANO PINTO DESPACHO RH.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Conforme consta na LEI nº. 8.328, de 29/12/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” “Art. 26.
O diretor de secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.” Assim, encaminhe-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos com prioridade para julgamento.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
07/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de FELIPA OEIRAS DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:24
Decorrido prazo de FELIPA OEIRAS DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2021 04:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 23:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de FELIPA OEIRAS DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 01:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de FELIPA OEIRAS DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:15
Decorrido prazo de FELIPA OEIRAS DA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 06:58
Decorrido prazo de FELIPA OEIRAS DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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16/04/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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