TJPA - 0866591-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:30
Decorrido prazo de FELIPE LIMA TRINDADE em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE LIMA TRINDADE em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de FELIPE LIMA TRINDADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:43
Decorrido prazo de FELIPE LIMA TRINDADE em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0866591-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em decisão, este juízo determinou ao Autor trazer à colação o contrato- cédula de crédito bancário original, e que após sua apresentação em secretaria será deferida a medida liminar (ID 77095817).
A Parte Ré, antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, compareceu espontaneamente informando que passou o veículo para o sr.
ALEXANDRE ALENCAR MAIA e que este ficaria responsável pelo pagamento das parcelas, e requereu que o mandado de busca e apreensão ocorra no endereço deste terceiro (ID 80579204).
A Parte Autora peticionou esclarecendo sobre a realização da contratação de financiamento se deu por sistema eletrônico por meio de assinatura digital, impossibilitando a juntada do original (ID 81736784).
Em posterior, a Parte Autora requereu o aditamento do mandado, para ser cumprido no endereço do terceiro informado (ID 81788734).
A Parte Ré informa da provável revenda do veículo e que suas últimas informações é que o bem encontra-se em outro Estado. É o relatório, decido.
I – Torno sem efeito a determinação da juntada do contrato original, uma vez que, verifica-se que este foi firmado por meio digital o que pode ser notado a comprovação da assinatura eletrônica (ID 76764441), e considera-se deferida a medida liminar de busca e apreensão.
II – Tendo em vista o comparecimento espontâneo da Parte Ré, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Por fim, diante das informações controversas sobre o destino do veículo, objeto da busca e apreensão, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:03
Juntada de boleto
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25/10/2022 05:11
Decorrido prazo de FELIPE LIMA TRINDADE em 19/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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