TJPA - 0906808-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0906808-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo 0906808-96.2023.8.14.0301) e sua ação conexa de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo 0813646-13.2024.8.14.0301) em que figuram como partes o BANCO DO BRASIL S/A e STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI – EPP todos qualificados.
Em ambos os feitos, as partes apresentaram o mesmo termo de acordo extrajudicial e pedem a extinção nos termos do artigo 487, III, b do CPC É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado, devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924 do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO de ambos os processos.
Conforme cláusula 3 do acordo ora homologados, o valor das custas e honorários advocatícios já está incluso no valor da avença.
Eventuais custas remanescentes devem ser cobradas do executado, em razão da causalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação à composição e à consequente homologação do acordo é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se.
Belém, 13 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 07:12
Decorrido prazo de IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:12
Decorrido prazo de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 01:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906808-96.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI, IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Nome: STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI Endereço: DA ASSEMBLEIA, 170, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-190 Nome: IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: ASSEMBLEIA, 170 B, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-190 Despacho 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 24 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112312594300300000098661995 PA - 2023 0229682 000 - STYLUS CONSTRUÇÃO Petição 23112312594326600000098661998 boleto 40 Documento de Comprovação 23112312594359300000098661999 Comprovante Documento de Comprovação 23112312594389300000098662000 contaProcesso (34) Documento de Comprovação 23112312594424700000098662001 DemonstrativodeDébitoSTYLUSCONSTRUCAOCIVILESERVICOS Documento de Comprovação 23112312594465400000098662002 EspelhoNotificacao20221886258121121 Documento de Comprovação 23112312594501700000098662003 pdf48314500000pdf Documento de Comprovação 23112312594545200000098662004 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 03.10.2023 Procuração 23112312594688700000098662007 Certidão Certidão 23112409535149700000098712011 -
27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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