TJPA - 0872058-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 05:38
Decorrido prazo de LUCIMAR NOLETO em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:38
Decorrido prazo de LUCIMAR NOLETO em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação Cível, em que a parte requerente/embargante deixou de juntar os documentos requeridos em ID nº 78905389 ou efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias e, a contar de sua intimação.
Em petitório ID nº 81987387 protocolado em 18/11/2022, a parte autora requereu prazo para a juntada da documentação solicitada; no entanto, passado mais de 1 (um) ano desde o referido requerimento, se manteve inerte. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art 290 e 485, IV do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2023 00:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:37
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:32
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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