TJPA - 0801350-52.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2024 13:21
Baixa Definitiva
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29/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
apelação penal. ocorrência de prescrição. recurso conhecido e de ofício extinta a punibilidade do recorrente. unânime.
Antes de adentrar nas teses trazidas neste recurso, atesta-se, após compulsar minuciosamente o presente processo, que o direito de punir do Estado prescreveu.
O crime de que trata o presente caso é capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que gerou a pena concreta e individualizada de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.
O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo recursal, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado para a acusação.
O art. 109, V, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, se a pena arbitrada for superior a 01 (um) e não exceder a 02 (dois) anos.
O crime praticado pelo Apelante ocorreu em 05/02/2021 e a peça acusatória foi recebida em 23/03/2021 (ID 6849506).
A sentença condenatória foi proferida em 23/08/2021 (ID 6849592).
O Apelante, ao tempo do crime, tinha 20 (vinte) anos de idade, conforme se comprova pela cópia de sua Certidão e de seu RG constante à pag. 18 (ID 6849476), que atesta que o mesmo nasceu em 24/02/2000, aplicando-se ao caso o disposto no art. 115 do Código Penal, pelo qual o prazo prescricional é reduzido em metade, ficando o mesmo em 02 (dois) anos.
Desta forma, buscando-se a data da prolação da sentença condenatória (23/08/2021), percebe-se que o prazo prescricional de 02 (dois) anos transcorreu in totum em 24/08/2023, razão pela qual o Estado perdeu seu jus puniendi, em relação a esse crime praticado pelo Recorrente.
Recurso de apelação conhecido e extinta a punibilidade do apelante de ofício.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgar extinta a punibilidade do réu, em conformidade com o voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 08:26
Conclusos ao revisor
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11/10/2023 12:38
Conclusos ao revisor
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03/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 06:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/11/2021 15:04
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:11
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:00
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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