TJPA - 0000970-12.2005.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 11:04
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0000970-12.2005.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2.a TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS ADVOGADO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA APELADO: DAIANE BORGES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: LUCIANA LIMA NERYS DE SÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAIANE BORGES DA COSTA E OUTROS servidores públicos concursados e empossados, por força do Certame n.º 01/2000, mas foram exonerados, por força do Decreto 071/2005, de 16.08.2005, posto que a segurança foi concedida por inobservância de instauração de processo administrativo em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Discorre sobre a possibilidade de anulação do concurso público por ato administrativo em decorrência de supostas fraudes no Certame e daí decorreriam as demais nulidades subsequentes, por suposta violação a publicidade, moralidade, legalidade e finalidade, pois teria sido realizado de forma fraudulenta, face o comprometimento da empresa contratada em manter os servidores do gestor da época, por conseguinte, sustenta que do ato anulado não se originariam direitos, invocando o disposto nos súmulas n.º 346 e 473 do STF, o que fulminaria o ato na origem, transcrevendo doutrina que sustenta ser aplicável a espécie.
Diz que não entra no mérito do ato administrativo, pois não se trata de conveniência, oportunidade ou justiça do ato impugnado, mas apenas de sua conformação formal e ideológica com a lei em sentido amplo.
Afirma que se tratando de ato nulo a anulação retroagiria a sua origem, porque não gera direitos e obrigações as partes e não se admitiria a convalidação, por se tratar de nulidade com efeito ex tunc, retornando ao status quo antes, e haveria legitimidade da utilização da autotutela do Estado em defesa das instituições e da legalidade, que não se exigiria formalidades legais e nem prazo para sua invalidação, por se tratar de dever da administração anular os atos ilegais.
Afirma que somente foram enviados ao Tribunal de Contas dos Municípios a relação dos candidatos aprovados no Certame e teria sido omitida a relação dos nomeados em virtude de favorecimento e alteração da ordem de classificação, com intuito de ocultar as fraudes realizadas e evitar a fiscalização.
Argui que não se discute a sujeição dos servidores ao regime estatutário ou atribuição aos mesmos de prática de ato ilícito, mas sim dos atos da administração eivados de fraude e manipulação de resultados, e o cerceamento de defesa não se encontraria visível e não haveria direito a devido processo legal, face o combate da fraude na origem do ato e seus efeitos e o Juiz teria priorizado a técnica e não a Justiça, pois e não gera direitos, não haveria motivo para se resguardar o contraditório e a ampla defesa, face a ausência de incorporação de direitos a estabilidade.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para anular o concurso público em questão, com base nos princípios da moralidade e legalidade.
Verifico que houve pedido de desistência da ação e homologação pelos impetrantes: Sandoval de Sousa Santos (ID- 1781403 - Pág. 01/02), Fernanda Resende Rodrigues (ID- 1781403 - Pág. 10), Kilia das Costa Resende (ID- 1781403 - Pág. 13), que foi homologado na sentença do ID- 1781404 - Pág. 01/02.
Consta da certidão do ID- 1781404 - Pág. 6, que não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Publico apresentou parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, conforme consta do ID- 1978437 - Pág. 01/05. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante.
Vejamos: É verdade que a Súmula n.º 473 permite a administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (autotutela), inclusive há julgamento jurisprudencial sobre a matéria que foi objeto de divergência jurisprudencial por vários anos.
No entanto, tal entendimento sumular que vigorava anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi redefinido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema n.º 138, no sentido de que a revisão de ato administrativo, que tenha repercutido na esfera de interesse individuais (poder de autotutela), necessita de instauração de processo administrativo, com a garantia do contraditório e ampla defesa, nos seguintes termos: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 594296 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP-01087) No julgamento de mérito, restou consignado que: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Tal entendimento é perfeitamente aplicável a espécie, posto que é incontroverso nos autos que não foi assegurado aos impetrantes o devido processo legal, com a garantia do contraditório e ampla defesa, pois o apelante sustenta em seu arrazoado que não seira necessária tal garantia na espécie, por supostamente poder se utilizar da autotutela para anular o concurso público realizado e os atos de nomeação e posse dos candidatos impetrantes, que foram aprovados no Certame há mais de 03 no exercício do cargo, sem a necessidade de contraditório e ampla defesa.
No entanto, não resta dúvida que os atos já haviam repercutido na esfera dos candidatos que já vinham recebendo a remuneração pelo exercício do cargo, mas tiveram seus vencimentos suprimidos abruptamente, sem que lhe fosse assegurado o direito de ampla defesa administrativa, por força do ato impetrado consubstanciado no Decreto 071/2005, de 16.08.2005.
Tal entendimento jurisprudencial encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa para anular ato de admissão de servidor aprovado em concurso público, conforme os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 8.666/93.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF).
VIOLAÇÃO AO ART.
E 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o motivo adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Ademais, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 3.
A concessão da segurança se deu à luz de fundamentos exclusivamente constitucionais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 4.
Ainda que superado o referido óbice, "é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal" (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 5 "A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos" (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 760.716/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 No mesmo sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 981408 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2016 PUBLIC 09-11-2016) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Exoneração.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Processo administrativo.
Necessidade.
Repercussão geral.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE 945486 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Ante o exposto, acompanhando o bem lançado parecer ministerial, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, letra “b”, do CPC, ressalvando dos seus efeitos os impetrantes que foram excluídos da lide, por força da sentença homologatória de desistência constante do ID-1781404 - Pág. 01/02, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:22
Conhecido o recurso de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *90.***.*87-68 (APELADO) e não-provido
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20/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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18/07/2019 13:46
Movimento Processual Retificado
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18/07/2019 10:11
Conclusos ao relator
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18/07/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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03/06/2019 18:59
Movimento Processual Retificado
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28/05/2019 14:06
Conclusos para decisão
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28/05/2019 13:55
Recebidos os autos
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28/05/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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