TJPA - 0801007-88.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 16:45
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:23
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801007-88.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, verifica-se que foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Todavia, verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
16/11/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 22:43
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON FERNANDES DE MOURA em 16/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:17
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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