TJPA - 0821608-15.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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26/07/2025 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2025 00:11
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:11
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0821608-15.2023.8.14.0401.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
APELANTE: EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO (DEFENSORIA PÚBLICA).
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTES.
SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Edson Gabriel Assunção Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
A defesa pugna pela aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, com fixação da pena abaixo do mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação de circunstâncias atenuantes para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, afastando-se a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a existência de fatores que justifiquem a redução. 4.
O Supremo Tribunal Federal também consolida entendimento no sentido da inadmissibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por incidência de atenuantes genéricas, conforme decidido no RE 1269051 AgR. 5.
A sentença observou corretamente o enunciado da Súmula 231 do STJ e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, afastando, de forma legítima, a possibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO. 6. 6.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 65, I e III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STF, RE 1269051 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.10.2020, DJe 19.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de junho de 2025. -
12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 16/11/2023 13:05