TJPA - 0821608-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 09:37
Apensado ao processo 0814986-46.2025.8.14.0401
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01/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:13
Juntada de despacho
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11/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0821608-15.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 771, FUNDOS/RUA NOVA E CANAL PIRAJÁ, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-220 Nome: DANIEL BALBI MEDEIROS Endereço: Passagem Boa Fé, 425, BARREIRO/RESIDENCIA, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 R.H.
Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 115505679, recebo a Apelação interposta pela defesa, dando vista dos autos ao Ministério Público.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821608-15.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: DANIEL BALBI MEDEIROS EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO Vítima: A.S.L.V.
Imputação: Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 23/11/2023, em desfavor de DANIEL BALBI MEDEIROS E EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO, ambos já qualificados nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Narra a Denúncia (ID 30327598) que no dia 10/11/2023, por volta das 10h30min, a vítima E.
S.
D.
J. estava na drogaria Max Farma, localizada na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 00, no bairro Sacramenta em Belém, local em que exerce o cago de farmacêutica quando dois indivíduos, que estavam em uma motocicleta, adentraram na referida farmácia e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto e subtraíram da vítima seu aparelho celular SAMSUNG A30 de número 981590759, seu anel de formatura e sua aliança.
Após o delito, os assaltantes se evadiram do local com a motocicleta e a vítima então relatou a um Policial Militar que era seu conhecido, o qual acionou uma guarnição da Polícia Militar e esta partiu em buscas e conseguiu localizar os autores do delito no bairro Maracangalha em Belém, posteriormente identificados como EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO e DANIEL BALBI MEDEIROS, ocasião em que foi efetuada a prisão em flagrante delito dos acusados.
Consta nos autos que o aparelho celular da vítima foi encontrado em posse do acusado EDSON GABRIEL.
A vítima reconheceu os denunciados EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO e DANIEL BALBI MEDEIROS como os autores do roubo conforme disposto no auto de reconhecimento presente nos autos, ID 104265149, fl. 17.
Interrogados, os acusados declararam à Autoridade Policial que apenas iriam se manifestar em Juízo, ID 104045271, fls. 25-32.
O Ministério Público arrolou na denúncia apenas 02 (duas) testemunhas.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 23/11/2023, ID 104844418.
O acusado DANIEL BALBI MEDEIROS foi citado no ID 105208141 e sua defesa apresentou resposta à acusação no ID 105135413 solicitando revogação de sua prisão preventiva.
O acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO foi citado no ID 105334940 e sua defesa apresentou resposta escrita à acusação no ID 105402701, solicitando revogação de sua prisão preventiva.
Em manifestação, o Ministério Público se posicionou contrário a revogação da prisão preventiva dos acusados, ID 106039868.
A prisão preventiva do acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO foi revogada mediante aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 dias e em relação ao acusado DANIEL BALBI MEDEIROS foi mantida a sua prisão preventiva, ID 106192562.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha de acusação Damerson Henrique da Silva Tenório, ID 107621667.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Kelly Adriane Souza Da Silva em virtude não ser possível localizar novos endereços, ID 107773668.
Realizado os interrogatórios dos acusados EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO e DANIEL BALBI MEDEIROS, ID 108767047.
O Ministério Público e a Defesa de EDSON GABRIEL nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, ID 108767047.
A defesa de DANIEL BALBI requereu na fase do artigo 402 do CPP que seja oficiada a farmácia Drogaria Max Farma para que encaminhe as imagens da data do fato para este Juízo e ainda requereu a revogação da prisão preventiva com parecer favorável do Ministério Público, sendo deferido o seu pedido na decisão de ID 108767047.
Foi certificado a impossibilidade de localização do endereço da farmácia para solicitar as imagens, ID 108951153, motivo que levou a defesa de DANIEL BALBI a desistir da diligência, ID 107832842.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado DANIEL BALBI MEDEIROS das sanções penais que lhe fora atribuída e em relação ao acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO, pugnou pela CONDENAÇÃO do mesmo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A Defesa do acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO, em alegações finais, requereu a fixação de pena-base e aplicação das atenuantes de menoridade à época dos fatos e da confissão de autoria, ID 110399032.
A Defesa do acusado DANIEL BALBI MEDEIROS, em alegações finais, requereu a sua absolvição em razão da insuficiência de provas que fundamente uma condenação, com fulcro no art. 366, VII, do Código Penal.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado DANIEL BALBI MEDEIROS, ID 110973448 e do acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO, ID 110973450. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou que estava no seu segundo dia de trabalho, como farmacêutica, quando deixou o balcão da farmácia e foi se sentar ao lado da proprietária do estabelecimento.
Esclareceu que alguns minutos depois os dois acusados adentraram na farmácia e um deles foi em sua direção e exigiu seu celular e que ele aparentava ser mais velho, enquanto o outro que aparentava ser mais novo, abordou a proprietária da farmácia.
Narra que o acusado que lhe abordou ainda abaixou a sua blusa para verificar a existência de colar e exigiu que ela entregasse sua aliança.
Posteriormente, a proprietária da farmácia foi para a frente do estabelecimento pedir ajuda e que após isso os assaltantes foram embora do local.
Informou que não viu armas com nenhum dos agentes e que o acusado que abordou a proprietária da farmácia levou o cordão de ouro da mesma.
Após a fuga dos assaltantes, ligou para a sua filha cujo namorado era policial e por meio dele conseguiram rastrear a localização do celular subtraído.
Relata que possui ciência de que a polícia encontrou os dois executores do delito e que um deles estava em posse do seu celular, sendo recuperado apenas o aparelho.
Informou que reconheceu os dois suspeitos em delegacia mediante alguns vídeos apresentado por policiais militares do momento em que os policiais abordaram os suspeitos na casa deles e que quando fez o reconhecimento visual dos detidos só havia os policiais do lado deles.
Informa que entre a prática delituosa e a prisão dos acusados se deu em menos de 3 horas.
Por fim, relata que o assaltante que lhe abordou aparentava ter a idade de 30 e poucos anos, menos de 40 anos e era magro e moreno, já o comparsa dele teria menos de 20 anos e era mais baixo que o outro acusado.
A testemunha de acusação DAMERSON HENRIQUE DA SILVA TENÓRIO, policial militar, rememorou os fatos aduzindo que participou da prisão em flagrante dos dois acusados após receber informações acerca da localização dos suspeitos.
Narrou que após dar voz de prisão aos acusados, os dois se evadiram do local e foram capturados logo em seguida, sendo o aparelho celular da vítima encontrado na posse de um dos detidos, este o único objeto recuperado.
Informa que os acusados negaram a autoria no crime alegando que o celular era de uma tia de algum deles, recorda que não estavam armados no momento da abordagem.
Dispõe que os acusados possuíam estaturas distintas, que o mais alto tinha cerca de 1,70m e era mais forte, que o acusado DANIEL BALBI é um pouco mais alto e mais velho do que o acusado EDSON, o qual usava tornozeleira eletrônica.
Por fim, relatou que não presenciou o reconhecimento visual realizado pela vítima, apenas recordando que ela apresentou as filmagens do momento do assalto já em delegacia de polícia e não sabia informar o tempo decorrido entre o roubo e a prisão dos envolvidos.
Em seu interrogatório, o acusado DANIEL BALBI MEDEIROS, informou que não é verdadeira a acusação que lhe foi atribuída, que estava utilizando tornozeleira eletrônica e que, no dia dos fatos foi à casa de Dandara buscar um material de limpeza e que EDSON GABRIEL chegou à casa e ele o conhecia só “de vista”.
Narra que em seguida os policiais militares pediram para fazer uma verificação na casa em virtude de o rastreio GPS apontar para a localização do aparelho naquela residência, que ele autorizou a entrada dos policiais na casa e avistaram EDSON GABRIEL com um celular na mão e pediram para ver o aparelho e inspecionar, momento em que o policial militar verificou que se tratava do mesmo aparelho subtraído da vítima.
Não sabe informar com exatidão o tempo decorrido entre a chegada de EDSON GABRIEL ao imóvel até a chegada da polícia militar.
Por fim, informou que quando foi preso já usava tornozeleira eletrônica há cerca de 10 meses e que não possui motocicleta e não sabe informar se EDSON GABRIEL possui motocicleta.
Acredita que é mais alto que EDSON GABRIEL.
Em seu interrogatório, o acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO afirmou que a imputação que lhe é atribuída é verdadeira, esclarece que o acusado DANIEL BALBI não participou do assalto apurado na referida Ação Penal, que realizou o roubo na companhia de Jhon Henrique.
Informa que encontrou Jhon em uma praça do Jaú na Avenida Senador Lemos e que este lhe relatou que estava com vontade de realizar um assalto e que já havia planejado que o roubo aconteceria na MaxFarma.
Narrou que a motocicleta utilizada no assalto, uma FAZER vermelha, era de Jhon Henrique e que foi ele quem anunciou o assalto.
Informou que ambos estavam utilizando bonés e nenhum utilizava arma no momento da execução do delito, apenas ele próprio portava um pequeno pedaço de arma branca.
Dispõe que subtraiu o celular e duas alianças das vítimas enquanto Jhon quebrou o cordão da vítima Kelly ao tentar subtraí-lo.
Após a ação delituosa, Jhon o deixou na casa de Dandara e fugiu para guardar a motocicleta utilizada no crime e que DANIEL BALBI já estava na residência de Dandara quando ele chegou, que conhece Daniel “de vista”.
Informou que a polícia militar chegou na casa de Dandara prendendo Daniel por este está usando monitoramento eletrônico e que a polícia apresentou Daniel no lugar de Jhon, relata que os policiais agrediram ele e Daniel.
Por fim, destacou que Jhon é branco e que isso é perceptível pelas filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento, desse modo, DANIEL BALBI é inocente da acusação feita nesta Ação Penal.
Assim, ao término da instrução processual, diante dos depoimentos da vítima e testemunha de acusação inquiridas, este Juízo entende que formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado EDSON MONTEIRO, corroborada pela confissão do mesmo, destacando neste ponto que os fatos imputados ao acusado DANIEL MEDEIROS não restaram comprovados.
A vítima narrou a forma que fora abordada pelo acusado, o qual em companhia de seu comparsa, exigiram o seu aparelho celular, bem como sua aliança, ressaltando que a proprietária da farmácia também fora abordada na ação criminosa, tendo sido ambas despojadas de seus pertences, esclarecendo que após o fato acionou sua filha, que acionou um policial militar e conseguiu rastrear a localização do aparelho subtraído.
Diante dessa situação, confirmou que os policiais militares chegaram ao paradeiro dos acusados, efetuando a prisão de ambos, ocasião em que somente o seu aparelho celular fora encontrado e restituído.
A testemunha de acusação Damerson Henrique, policial militar, confirmou a versão da vítima acerca da localização dos acusados, destacando que efetuou a prisão de ambos, localizando somente o aparelho celular da vítima do delito.
Em seu interrogatório, o acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO confessou a autoria delitiva, esclarecendo como cometera o delito em companhia de um comparsa.
Contudo, relatou que não fora o denunciado DANIEL BALBI MEDEIROS que praticou o delito em sua companhia, mas sim um indivíduo de nome “Jhon Henrique”, esclarecendo a participação de cada um na empreitada criminosa, afirmando que “Jhon Henrique” é que era o proprietário da motocicleta utilizada na ação delituosa, esclarecendo que fora Jhon quem anunciara o assalto, tendo ambos despojados os pertences das vítimas e empreendido fuga em seguida, ressaltando que conhecia o denunciado Daniel Medeiros apenas de vista.
Assim, os fatos imputados à DANIEL BALBI MEDEIROS não mereceram prosperar, haja vista que restou comprovado no decorrer da instrução processual que o mesmo não teve participação na ação delituosa, conforme fora relatado por Edson Monteiro em seu interrogatório, destacando que este não estava envolvido no crime, motivo pelo qual acertadamente o Ministério Público requereu sua absolvição, entendimento ratificado por sua defesa.
Quanto à majorante contida na Denúncia, este Juízo entende que a mesma restou comprovada, ante o relato apresentado pela vítima, bem como a confissão pelo acusado EDSON MONTEIRO de que praticou o delito em concurso com o indivíduo de nome Jhon Henrique, mediante acertada divisão de tarefas, razão pela qual merece prosperar o pleito do Parquet.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante concernente à confissão e idade à época do crime.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra o acusado EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências inerentes ao delito e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-las, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Fixo para início de cumprimento da pena o regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Quanto ao acusado DANIEL BALBI MEDEIROS, julgo improcedente a Denúncia formulada contra o mesmo, absolvendo-o, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se os sentenciados, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei com relação à EDSON MONTEIRO.
Sem custas com relação à DANIEL MEDEIROS, ante sua absolvição.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/04/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0821608-15.2023.8.14.0401 REU: EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO e outros Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO, DANIEL BALBI MEDEIROS, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 1 de março de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 01:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0821608-15.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 771, FUNDOS/RUA NOVA E CANAL PIRAJÁ, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-220 Nome: DANIEL BALBI MEDEIROS Endereço: Passagem Boa Fé, 425, BARREIRO/RESIDENCIA, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DESPACHO RH Ante a desistência da diligência requerida, ID 107832842, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de memoriais no prazo legal.
Em seguida, intime-se a defesa para os mesmos fins.
Após, conclusos.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
27/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0821608-15.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDSON GABRIEL ASSUNÇÃO MONTEIRO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 771, FUNDOS/RUA NOVA E CANAL PIRAJÁ, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-220 Nome: DANIEL BALBI MEDEIROS Endereço: Passagem Boa Fé, 425, BARREIRO/RESIDENCIA, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DESPACHO RH Intime-se a defesa para que se manifeste acerca da certidão de ID 108951153, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:42
Entrega de Documento
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/02/2024 13:38
Revogada a Prisão
-
08/02/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2024 08:22
Entrega de Documento
-
05/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2024 13:44
Entrega de Documento
-
24/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2024 09:53
Entrega de Documento
-
12/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 03:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Informações
-
16/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 09:58
Declarada incompetência
-
16/11/2023 04:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 04:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 16:27
Juntada de Mandado de prisão
-
11/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/09/2021 13:00