TJPA - 0809689-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8828/)
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25/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:13
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DORALICE HUET BACELAR CONTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANGELINA MARCIA BACELAR PEZZI em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816711-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DORALICE HUET BACELAR CONTE ADVOGADO: LEILA MARIA R.
PINGARILHO OAB/PA Nº 9.828; CÍNTHIA R.
PINGARILHO VIEIRA OAB/PA Nº 15.989 AGRAVADO: MANDULATA REGO, NEUSA DE ANDRADE TAVARES, RODRIGO GUEDES, KLISSIA FREITAS, PEDRO "COCA", DIEGO ADONES E ROSINEIDE BANDEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DORALICE HUET BACELAR CONTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº. 0001661-24.2018.8.14.0032), publicada nos seguintes termos: “Cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc.
A competência das Varas Agrárias, em obediência ao artigo 126 da Constituição Federal, está estabelecida no artigo 167 da Constituição Estadual/05 e o Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 18/2005 - GP, a qual deliberou sobre a real competência das Varas Agrárias, asseverando o seguinte: “Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.” Nesse sentido o artigo 1º da Resolução nº 18/2005-GP expressa que “as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígio coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.”.
Portanto, para ser declarada competência da Vara Agrária, a demanda que envolva área de terra deve ser além de rural, envolver litígio coletivo pela posse e propriedade da terra, envolvendo pessoas que pleiteiam, ao menos num juízo de cognição sumária e não exauriente, reforma agrária.
Restrita, assim, a competência das Varas Agrárias para apreciação e julgamento de ações resultantes de conflitos coletivos e multitudinários pela posse da terra rural.
No caso concreto, a pretensão da autora versa acerca de imóvel rural que no polo passivo existe um número considerável de famílias, estando diante de uma ação coletiva, com interesse público evidenciado pela natureza da lide.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido.
Portanto, compete à Vara Agrária Especializada processar e julgar a Ação que envolve a questão debatida no mencionado processo.
Desta forma, reconheço a incompetência da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Agrária Especializada da Comarca de Santarém/Pará (PA).
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Antes da remessa acima determinada, cumpra-se o determinado nos itens "1." e "2." do despacho de ID 85229318.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. (...)”.
Em suas razões, sustenta a parte agravante, em resumo, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, em face do Tema 988/STJ e art. 1.015/CPC; no mérito, alega que merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo, após requerimento da Defensoria Pública Estadual, visto que, em que pese se tratar os autos originários de conflito com pólo passivo coletivo em contenda de área rural, não cabe a redistribuição do feito à Vara Agrária de Santarém, já que inexiste temor social a legitimar a alteração de competência.
Afirma que o Juízo a quo já deferiu liminar de reintegração de posse, que já foi devidamente cumprida e que atualmente não há ninguém ocupando ilegalmente suas terras.
Alega danos de difícil reparação e o periculum in mora.
Ao final, a agravante requer: 1- Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; 2- O conhecimento do presente recurso com o imediato deferimento efeito ativo para suspender a decisão interlocutória de ID 93384955, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, eis que o andamento do processo antes do julgamento deste, poderá prejudicar e tornar ineficaz o resultado de eventual deferimento deste recurso e proporcionar a prática de atos processuais desnecessários. 3- O consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória de ID 93384955, para que seja reconhecida a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar o processo sob nº 0001661-24.2018.8.14.0032.
Sem contrarrazões, por falta de triangulação processual em 1º Grau. É o relatório.
Decido.
Com base no Tema 988/STJ e art. 1.015/CPC é possível admitir o agravo de instrumento contra decisão que define competência.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Desta forma, inicialmente, destaco e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursa: o presente recurso foi apresentado no prazo legal, firmado por advogado legalmente habilitado nos autos, e preparo comprovado.
Isso posto, conheço do recurso interposto.
Com base nos termos do art. 133 do RI/TJPA, c/c art. 932 do CPC/2015, bem como REsp 1.936.838 – SP/STJ, entendo que o recurso comporta julgamento imediato, tendo em vista que no caso posto à análise, não constato motivos para modificar a decisão agravada, senão vejamos: O ato impugnado assim decidiu: “Cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc.
A competência das Varas Agrárias, em obediência ao artigo 126 da Constituição Federal, está estabelecida no artigo 167 da Constituição Estadual/05 e o Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 18/2005 - GP, a qual deliberou sobre a real competência das Varas Agrárias, asseverando o seguinte: “Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.” Nesse sentido o artigo 1º da Resolução nº 18/2005-GP expressa que “as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígio coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.”.
Portanto, para ser declarada competência da Vara Agrária, a demanda que envolva área de terra deve ser além de rural, envolver litígio coletivo pela posse e propriedade da terra, envolvendo pessoas que pleiteiam, ao menos num juízo de cognição sumária e não exauriente, reforma agrária.
Restrita, assim, a competência das Varas Agrárias para apreciação e julgamento de ações resultantes de conflitos coletivos e multitudinários pela posse da terra rural.
No caso concreto, a pretensão da autora versa acerca de imóvel rural que no polo passivo existe um número considerável de famílias, estando diante de uma ação coletiva, com interesse público evidenciado pela natureza da lide.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido.
Portanto, compete à Vara Agrária Especializada processar e julgar a Ação que envolve a questão debatida no mencionado processo.
Desta forma, reconheço a incompetência da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Agrária Especializada da Comarca de Santarém/Pará (PA).
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Antes da remessa acima determinada, cumpra-se o determinado nos itens "1." e "2." do despacho de ID 85229318.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. (...)”.
Após simples leitura da decisão guerreada, verifica-se que nada mais fez o Juízo a quo do que cumprir o que determina a Resolução nº 18/2005 – GP, que definiu a competência das Varas Agrárias do Estado do Pará, em consonância às Constituições Estadual e Federal, em que se adequa a ação principal ora discutida, qual seja, ação em que o móvel se constitui pela existência de disputa sobre área rural com pluralidade de partes.
Como a própria agravante afirma, o único requisito supostamente não preenchido para declínio da competência seria a suposta ausência de conflito ou temor social, abalizado em jurisprudência sobre o tema.
Ocorre que, em cognição sumária, o caso posto em discussão já obteve medida liminar de reintegração de posse cumprida, motivo pelo qual, neste momento, aparenta certa estabilidade, no entanto, a Vara Especializada atrai a competência de feitos com essas características, não podendo este Tribunal se furtar a cumprir Resolução de sua própria autoria.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO SUSCITANTE - VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO -CONFLITO FUNDIÁRIO AGRÁRIO - REFLEXO SOCIAL - GRUPO DE ASSENTADOS - LITÍGIO COLETIVO.
A competência da Vara Especializada em Direito Agrário estende-se tão somente às lides que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais.
Para aferir a competência, mostra-se necessário perquirir se a relação jurídica entre as partes envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais.
A evidenciar a existência de litígio coletivo a justificar o deslocamento da competência para a Vara Agrária na Capital, não basta apenas a pluralidade de partes nos polos da lide possessória, pois, independentemente da quantidade de pessoas, é necessário que a contenda pela posse da terra rural esteja atrelada à relevância social do conflito, haja vista que a mera disputa pela posse não induz a alteração da competência.
Demonstrado o conflito coletivo fundiário caracterizado pelo indicativo de tensão social relevante causado pelo cumprimento de mandado de reintegração de posse em área tomada por famílias de pequenos proprietários rurais, caracterizada está a competência da Vara Especializada Agrária para processamento e julgamento da demanda. (TJ-MG - CC: 04092297620238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Cito, ainda, decisão deste E.
Tribunal, por meio do julgamento do conflito de competência, que já asseverou o entendimento de que “A competência definida em razão da matéria é taxativa, não comportando, portanto, interpretação extensiva.
Destarte, as questões agrárias sujeitas à competência das Varas especializadas são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural - previsão esta que já pressupõe o interesse coletivo de tais demandas -, bem como nas que versem sobre a constituição de servidões administrativas.” (TJ-PA - CC: 00077535120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/04/2019, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 05/04/2019).
Veja-se que a Agravante levanta os argumentos de probabilidade de direito e perigo da demora, porém, não aponta de forma concreta de que forma o deslocamento da competência fere o direito alegado ou lhe causará efetivo prejuízo, deixando como meras ilações tais apontamentos.
Outrossim, cabe ao Juízo da Vara Agrária convalidar os atos já praticados pelo Juízo anterior, até mesmo porque já foi deferida e cumprida medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravante (art. 64, §4º, do CPC).
Isso posto, não há qualquer razão para se reformar a decisão agravada, haja vista que proferida em consonância com a jurisprudência pátria e em observância aos dispositivos legais que fixam a competência em razão da matéria, devendo ser mantida pelos seus próprios termos.
Desse modo, com base nos fundamentos lançados alhures, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão vergastada.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
28/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:28
Conhecido o recurso de DORALICE HUET BACELAR CONTE - CPF: *81.***.*54-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ANGELINA MARCIA BACELAR PEZZI em 09/11/2023 23:59.
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21/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:04
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:54
Conclusos ao relator
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22/08/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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