TJPA - 0053556-23.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 15:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            24/06/2024 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 00:03 Publicado Decisão em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0053556-23.2000.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DELIO CHUQUIA MUTRAN REPRESENTANTE: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES – OAB/PA 6445, PLINIO PINHEIRO NETO – OAB/PA 3073, GABRIELLA PINHEIRO KLAUTAU LEITE – OAB/PA 9549 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 19031335), interposto pelo Estado do Pará com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID 18481457, que, diante da orientação contida nas Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID 19426879). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
 
 Pois bem.
 
 Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
 
 Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
 
 Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0053556-23.2000.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DELIO CHUQUIA MUTRAN REPRESENTANTE: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES – OAB/PA 6445, PLINIO PINHEIRO NETO – OAB/PA 3073, GABRIELLA PINHEIRO KLAUTAU LEITE – OAB/PA 9549 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 19031340), interposto pelo Estado do Pará com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID 18481457, que não admitiu o recurso extraordinário submetido, por ausência de repercussão geral.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID 19450721). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
 
 Pois bem.
 
 Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
 
 Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
 
 Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            11/06/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 08:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2024 19:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2024 00:10 Decorrido prazo de DELIO CHUQUIA MUTRAN em 20/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 20:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/05/2024 10:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/04/2024 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: DELIO CHUQUIA MUTRAN, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
 
 Belém, 16 de abril de 2024.
 
 Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
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                                            16/04/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:06 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0053556-23.2000.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: DELIO CHUQUIA MUTRAN REPRESENTANTE: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES (OAB/PA 6445), PLINIO PINHEIRO NETO (OAB/PA 3073), GABRIELLA PINHEIRO KLAUTAU LEITE (OAB/PA 9549) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 17933200), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cujas ementas transcrevo a seguir: (acórdão ID n.º 13486022) - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
 
 ATO OMISSIVO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À OMISSÃO ESTATAL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS EMERGENTES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 EVIDÊNCIAS DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 PRECEDENTES.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES.
 
 ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. “Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
 
 A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). 2.
 
 No caso, restou demonstrada a omissão estatal no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, de forma que os danos advindos desta conduta indevida precisam ser adequadamente reparados, por força da aplicação da teoria do risco administrativo, que enseja a responsabilidade civil estatal. 3.
 
 Danos morais.
 
 Constata-se que a quantia arbitrada de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) se apresenta desproporcional, não se comparando o presente caso que envolve transtornos meramente patrimoniais com situações de gravíssimas lesões à saúde ou casos de morte que, até mesmo tais condenações, limitam-se à patamares inferiores.
 
 Redução do quantum indenizatório para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
 
 Danos materiais.
 
 O valor estabelecido na condenação engloba: lucros cessantes da atividade da fazenda ocupada, que teria deixado de auferir na engorda do gado em razão da ocupação; e danos emergentes em razão do aluguel de pastagem na região para manter o gado deslocado da fazenda, cuidando-se de gasto/prejuízo para manter o bem jurídico.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Não há comprovação de efetivo prejuízo com aluguel de pastagem indicado pelo laudo, inexistente sequer evidências de que ocorreu o referido aluguel, não tendo sido tais fatos informados ou demonstrados na petição inicial.
 
 Ao contrário, restou evidenciada, na realidade, a ausência de prejuízos desta natureza.
 
 Na indenização por danos materiais, excluída estimativa média referente ao suposto aluguel de pastagem. 6.
 
 Consectários legais, em remessa necessária, fixados em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença parcialmente alterada. (acórdão ID n.º 17058926) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
 
 Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no art. 184, art. 5°, X, LVI.
 
 LV e lV; e art. 37, §6º; todos da Constituição Federal/88 ao argumento de que a propriedade em litígio não cumpria sua função social, além de que não há comprovação de dano material a justificar a indenização ao recorrido.
 
 Alegou, também, que a ausência de intimação ao Estado de realização de perícia técnica sobre a área discutida acarretou cerceamento de defesa, no que deverá ser considerada nula.
 
 Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 18356322). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que o presente recurso extraordinário não merece ascensão, haja vista a não observância do requisito previsto no §3º do artigo 102 da Constituição Federal c/c §2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte deixou de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
 
 Neste sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
 
 ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
 
 Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral.
 
 Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
 
 O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. (...)”. (ARE 1404252 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). (Grifei).
 
 Ressalte-se que o fato de o Código de Processo Civil ter suprimido a necessidade do destacamento da demonstração da repercussão geral da matéria não isenta a parte recorrente de evidenciá-la no bojo do recurso, ainda que de forma não destacada, o que não ocorreu no caso (ARE 1244241 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020).
 
 Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0053556-23.2000.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: DELIO CHUQUIA MUTRAN REPRESENTANTE: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES (OAB/PA 6445), PLINIO PINHEIRO NETO (OAB/PA 3073), GABRIELLA PINHEIRO KLAUTAU LEITE (OAB/PA 9549) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17910494), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cujas ementas transcrevo a seguir: (acórdão ID n.º 13486022) - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
 
 ATO OMISSIVO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À OMISSÃO ESTATAL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 DANOS EMERGENTES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 EVIDÊNCIAS DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 PRECEDENTES.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES.
 
 ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. “Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
 
 A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). 2.
 
 No caso, restou demonstrada a omissão estatal no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, de forma que os danos advindos desta conduta indevida precisam ser adequadamente reparados, por força da aplicação da teoria do risco administrativo, que enseja a responsabilidade civil estatal. 3.
 
 Danos morais.
 
 Constata-se que a quantia arbitrada de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) se apresenta desproporcional, não se comparando o presente caso que envolve transtornos meramente patrimoniais com situações de gravíssimas lesões à saúde ou casos de morte que, até mesmo tais condenações, limitam-se à patamares inferiores.
 
 Redução do quantum indenizatório para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
 
 Danos materiais.
 
 O valor estabelecido na condenação engloba: lucros cessantes da atividade da fazenda ocupada, que teria deixado de auferir na engorda do gado em razão da ocupação; e danos emergentes em razão do aluguel de pastagem na região para manter o gado deslocado da fazenda, cuidando-se de gasto/prejuízo para manter o bem jurídico.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Não há comprovação de efetivo prejuízo com aluguel de pastagem indicado pelo laudo, inexistente sequer evidências de que ocorreu o referido aluguel, não tendo sido tais fatos informados ou demonstrados na petição inicial.
 
 Ao contrário, restou evidenciada, na realidade, a ausência de prejuízos desta natureza.
 
 Na indenização por danos materiais, excluída estimativa média referente ao suposto aluguel de pastagem. 6.
 
 Consectários legais, em remessa necessária, fixados em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença parcialmente alterada. (acórdão ID n.º 17058926) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
 
 Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos art. 431, 433, parágrafo único, 435 do Código de Processo Civil, assim como aos arts. 186, 927, 43 e 402 do Código Civil, ao argumento de que a indenização fixada a título de dano material não seguiu os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que não houve dano ao recorrido, conforme demonstrado nos autos.
 
 Além disso, alegou cerceamento de defesa pela ausência de notificação ao Estado sobre a realização de perícia técnica, requerendo, assim a anulação das provas produzidas sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar.
 
 Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 18356318). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Na análise da questão, a turma entendeu, diante de todo arcabouço probatório juntado aos autos, pela responsabilidade estatal no evento danoso, com sua consequente imputação à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 Transcrevo excertos elucidativos: “(...) Primeiramente, deve se verificar, portanto, a presença de conduta ilícita a ser atribuída ao poder público no caso em análise.
 
 No caso, trata-se de ato omissivo do Estado do Pará no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse.
 
 A propósito, consta no Id. 2905638 - Pág. 10 ofício de 20/04/1998 encaminhado ao Comandante do 4º BPM comunicando o deferimento, em caráter de urgência, de força policial para acompanhar os oficiais de justiça no cumprimento da liminar em reintegração de posse.
 
 Além disso, a certidão de 28/08/2000 de Id. 2905638 - Pág. 44 demonstra que a ordem não foi cumprida.
 
 Consoante inclusive destacado pelo parecer ministerial, tais fatos são corroborados, ainda, pelo Promotor de Justiça Militar à época, Dr.
 
 Gilberto Valente Martins, na decisão de 30/05/1999 de arquivamento de representação formulada com objetivo de apurar responsabilidade criminal do Comandante do 4º BPM, por ter deixado de atender ordem judicial em ação possessória (Id. 2905637 - Pág. 43/46).
 
 Nessa perspectiva, observa-se que os documentos constantes nos autos, acima indicados, evidenciam que, de fato, houve omissão estatal no cumprimento da ordem.
 
 A omissão do poder público, nesse contexto, é com um dever objetivo, legalmente previsto, e os danos advindos desta conduta indevida precisam ser adequadamente reparados, por força da aplicação da teoria do risco administrativo, que enseja a responsabilidade civil estatal.
 
 Isto posto, resta, ainda, a verificação da comprovação dos danos decorrentes deste ato omissivo do Estado do Pará que, na hipótese, dividem-se em danos morais e danos materiais, os quais se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes”. “(...) Já em relação aos R$3.842.712,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e doze reais), decorrentes da engorda do gado pelo período de 2000-2001 e 2002-2003, que seriam os lucros cessantes da atividade da fazenda ocupada, observo que o apelante não se desincumbiu de desconstituir o laudo pericial.
 
 Com efeito, há elementos nos autos que indicam que a Fazenda ocupada era produtiva, conforme verificação in loco do INCRA em 23/08/1995 (Id. 2905638 - Pág. 12); assim como Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural de 1999 (Id. 2905638 - Pág. 1), que indica exploração de atividade de pastagem; dentre outros documentos.
 
 A propósito, consoante inclusive já destacado anteriormente, o Estado do Pará teve diversas oportunidades processuais para impugnar a perícia anteriormente, todavia, só o fez no presente recurso de apelação, restando preclusa a pretensão e tendo como válido o laudo técnico de vistoria da Fazenda Volta do Rio.
 
 Assim sendo, observo que a sentença merece reforma para excluir o montante de R$1.291.447,50 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.842.712,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e doze reais), pelos fatos e fundamentos acima expostos”.
 
 Por óbvio, a modificação das conclusões alcançadas pela turma implicariam em revolvimento probatório, o que não condiz com a excepcionalidade do recurso pelo óbice da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do STJ.
 
 Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 VALOR DO DANO MORAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Ação de reparação de danos. 2.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à nulidade da perícia por imparcialidade da perita judicial, bem como quanto à responsabilidade civil dos recorrentes e à configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
 
 A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
 
 Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5.
 
 Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe”.
 
 Quanto à alegação de nulidade da perícia pela ausência de intimação ao Estado, a turma consignou que: “(...) A propósito, consoante inclusive já destacado anteriormente, o Estado do Pará teve diversas oportunidades processuais para impugnar a perícia anteriormente, todavia, só o fez no presente recurso de apelação, restando preclusa a pretensão e tendo como válido o laudo técnico de vistoria da Fazenda Volta do Rio.” Este é o entendimento jurisprudencial.
 
 Vide: “(...) 4.
 
 O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
 
 A propósito, o seguinte julgado: REsp n. 1.838.279/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2019. 5.
 
 Caso concreto em que, após o Parquet estadual ter juntado aos autos a Nota Técnica/MPMG n. 80/2012, a parte ré, ora agravante, em diversas oportunidades, teve vista dos autos, nada alegando a respeito da ausência de intimação ou acerca do próprio documento encartado aos autos pelo órgão ministerial, restando, assim, caracterizada a preclusão”. (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024.) Desta forma, necessária a aplicação da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também para os recursos fundamentados na alínea “a”, do permissivo constitucional (ex. vi.
 
 AgRg no AREsp 2439859 / PR; AgRg no AREsp 2418185 / BA; AgInt no REsp 2099283 / PE).
 
 Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            14/03/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 08:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/03/2024 15:37 Recurso Especial não admitido 
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                                            13/03/2024 15:37 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            05/03/2024 08:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/03/2024 20:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/03/2024 20:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/02/2024 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
 
 Belém, 7 de fevereiro de 2024.
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                                            07/02/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 08:43 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            07/02/2024 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2024 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:11 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            22/11/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 16:41 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/11/2023 14:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/11/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/10/2023 16:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/10/2023 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2023 12:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2023 15:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2023 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            12/04/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 15:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/04/2023 00:04 Publicado Acórdão em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            03/04/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 11:32 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            03/04/2023 10:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/03/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 07:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/03/2023 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2022 09:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2022 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 00:21 Publicado Despacho em 11/07/2022. 
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                                            12/07/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            06/07/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2022 16:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2022 16:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/01/2021 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2020 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2020 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2020 15:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2020 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2020 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2020 11:42 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/04/2020 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2020 10:14 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2020 09:11 Conclusos ao relator 
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                                            30/03/2020 16:36 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2020 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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