TJPA - 0800820-94.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:34
Processo Reativado
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800820-94.2023.8.14.0072 Requerente: ANTONIO JOSE FARIAS Endereço: Rua Manoel, S/N, bairro Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JOSE FARIAS em face do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além do ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Em 03.06.2025, no ID 145452512, foi proferida decisão ordenando o autor que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar comprovante de residência e documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 147353820, a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente foi intimada para impulsionar o feito, praticando um ato que lhe incumbe (emendar a inicial), porém não o fez.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, como é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o juízo determinou a emenda à inicial para juntar o seu comprovante de residência e documentação necessária à análise do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a mera alegação de hipossuficiência, desprovida de elementos que a comprovem, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A omissão da parte autora em promover os atos processuais de sua incumbência, mesmo após expressamente intimada, configurou abandono da causa, atraindo a incidência do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.053.571.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800820-94.2023.8.14.0072 Requerente: ANTONIO JOSE FARIAS Endereço: Rua Manoel, S/N, bairro Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Visto etc.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:53
Juntada de decisão
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800820-94.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ANTONIO JOSE FARIAS Endereço: Rua Manoel, S/N, bairro Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Recebo o recurso de apelação no seu duplo efeito, Sem imiscuir no mérito recursal nem analisar o juízo de admissibilidade, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, considerando que já foi decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800820-94.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO JOSE FARIAS Endereço: Rua Manoel, S/N, bairro Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO JOSE FARIAS em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Narra a exordial que, no dia 29 de julho de 2019, no âmbito do Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA, o custodiado JOÃO NILSON FELICIDADE FARIAS (pai do autor) foi brutalmente assassinado.
Desse modo, o autor pleiteia a condenação do ESTADO DO PARÁ a pagar: a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA).
Por sua vez, observo que a pretensão da autora se encontra fulminada pelo fenômeno da coisa julgada.
Explico.
A pretensão da parte autora é a condenação do ESTADO DO PARÁ a lhe pagar indenização por danos morais em virtude da morte do seu pai que estava sob a custódia estatal.
Ocorre que, no bojo do processo nº 0804384-30.2019.8.14.0005 que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, a Sra.
MARIA IVETE FELICIDADE (genitora do De Cujus) e o ESTADO DO PARÁ celebraram um acordo judicial referente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte do custodiado JOÃO NILSON FELICIDADE FARIAS.
Ademais, tal feito já foi definitivamente arquivado em razão da satisfação integral da avença.
In casu, nos autos nº 0804384-30.2019.8.14.0005, o acordo judicial celebrado entre a genitora do De Cujus e ESTADO DO PARÁ formou coisa julgada material.
Noutras palavras, tendo em vista que a pretensão indenizatória da família já foi exercida pela genitora do De Cujus, descabe admitir que agora o seu filho postule nova demanda veiculando o mesmo pedido e causa de pedir.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de reconhecimento de coisa julgada, como é o caso dos autos.
Se a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida.
Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo.
Com efeito, as matérias tratadas pelo referido dispositivo legal são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Desta forma, não só quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art.485 do CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes.
Ante a presença do pressuposto negativo da coisa julgada material, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas nem honorários, feito sob o manto da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Transitado em julgado, certificar e arquivar.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
20/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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