TJPA - 0809968-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809968-36.2023.8.14.0006) Requerentes: Edson Bianor Ferreira Pinheiro e Beatriz Pena Pantoja Adv.: Dr.
Albert Barcessat Gabbay - OAB/RN nº 13.941 Adv.: Dr.
Daniel Pinto - OAB/PA nº 15.387 Requerida: Tam Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/SP nº 297.608 e OAB/PA nº 21.074-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre EDSON BIANOR FERREIRA PINHEIRO e BEATRIZ PENA PANTOJA com TAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificados, que está materializado no documento cadastrado sob o Id nº 95901446, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:15
Homologada a Transação
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29/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:37
Decorrido prazo de BEATRIZ PENA PANTOJA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de EDSON BIANOR FERREIRA PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de EDSON BIANOR FERREIRA PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/06/2023 23:59.
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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