TJPA - 0906913-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:54
Juntada de petição
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09/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0906913-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Recorrente: PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO Promovido/ Recorrido: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 3 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
03/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0906913-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Rua dos Caripunas, 1766, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, Bloco C - térreo, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95. 1 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Por conta da presente sentença, resta prejudicado o pedido de reconsideração acerca da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela reclamante. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A reclamada argui preliminar de incompetência deste Juízo sob a alegação de que, por versar a demanda sobre o programa Financiamento Estudantil do Governo Federal, caberia à Justiça Federal o seu julgamento.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, para que se desloque a competência do feito para a Justiça Federal é imprescindível a presença de interesse da União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não se verifica no caso em tela; mormente quando é fácil constatar que a controvérsia se resume aos supostos vícios no serviço prestado pela reclamada à reclamante e a responsabilidade civil da primeira por eventuais danos deles decorrentes.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3 – NÃO EXCLUSÃO DA RECLAMANTE DO FIES E GARANTIA DE ADITAMENTO DO CONTRATO De outro lado, devem ser extintos sem resolução do mérito os pedidos de não exclusão da reclamante do programada Financiamento Estudantil (FIES) e para que seja assegurado o aditamento do contrato, uma vez que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/FIES) não é parte no processo e a reclamada não possui legitimidade passiva no que concerne a tais pretensões. 4 – MÉRITO 4.1 – MATRÍCULA NO 7º PERÍODO DO CURSO E NO SEMESTRE 1.2024 A reclamante requer a condenação da reclamada a efetivar a sua matrícula no 7º período do curso de Farmácia a ser cursado no 1º semestre do ano de 2024; pretensão à qual a reclamada se opõe sob as alegações de que: a) o pedido de dispensa de disciplinas feito pela reclamante na esfera administrativa não teria sido concluído por não terem sido apresentados a lista completa e o ementário de todas as disciplinas a serem dispensadas; b) existiriam débitos referentes à parte das mensalidades do 2º semestre de 2023 não financiada pelo FIES.
Em réplica, a reclamante advogou ter enviado, por WhatsApp os documentos solicitados pela reclamada, conforme documento de ID nº 104872003, bem como que inexistiriam débitos referentes ao 2º semestre de 2023, uma vez que a CEF teria repassado o valor da semestralidade à reclamada.
Relendo a petição inicial é possível constatar que a reclamante sequer esclarece quais disciplinas foram objeto do pedido de dispensa formulado na esfera administrativa, não juntando aos autos documentos que comprovem não somente tê-las cursado, quanto mais ter sido aprovada nelas.
O documento de ID nº 104872003 apenas faz prova de que a reclamante requereu a dispensa de disciplinas na esfera administrativa, não que tenha apresentado todos os documentos necessários para atendimento a tal solicitação.
Corrobora tal conclusão a alegação constante da exordial de que a reclamante “era contatada por colaboradores da requerida lhe informando que faltavam documentos necessários para efetivar a sua matrícula no 7º período, tendo em vista que a mesma já tinha sido aluna da universidade, mas nunca diziam com exatidão quais eram os documentos necessários”(SIC).
Por conta disto, no que concerne à matrícula no 7º período do curso, o pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto à inadimplência que arguiu em seu favor, a reclamada juntou aos autos o instrumento particular de aditamento do contrato de financiamento estudantil ao qual a reclamante aderiu, do qual consta que o percentual de financiamento solicitado foi de 50% (ID nº 109506389).
A reclamante não impugnou especificamente o aludido documento, tão pouco trouxe aos autos provas de que o financiamento tenha sido contratado de forma integral ou que tenha quitado o débito referente à coparticipação à qual se obrigou, no valor de R$ 2.032,71 (dois mil e trinta e dois reais e setenta e um centavos).
No ensejo, o documento juntando pela reclamante, constante do ID nº 111460854, corrobora a prova feita pela reclamada, uma vez que dele consta que o repasse feito pelo FIES referente às mensalidades de 07/2023 a 12/2023 se limitaram a R$ 2.032,70 (dois mil e trinta e dois reais e setenta centavos), quando o valor total da semestralidade é de R$ 4.065,41 (quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Tendo em vista que o art. 5º da Lei nº 9.870/99 assegura o direito à rematrícula apenas aos alunos adimplentes, comprovada a inadimplência da reclamante, o pedido de matrícula no 1º semestre do ano de 2024, deve ser julgado improcedente. 4.2 – DEVOLUÇÃO DE VALORES A reclamante requer a condenação da reclamada à devolução do valor de R$4.065,41 (quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) repassado pelo FIES, referente ao pagamento das 6 (seis) mensalidades, sem deixar claro, na petição inicial, se tal pedido se refere ao 1º semestre ou 2º semestre do ano de 2023.
A reclamada alegou já ter efetuado a devolução do valor referente ao 1º semestre do ano de 2023.
Em réplica, a reclamante reconheceu a devolução dos valores referentes ao 1º semestre do ano de 2023, mas alegou que o pedido tem por objeto a semestralidade do 2º semestre do ano de 2023.
Sem maiores delongas, o pedido deve ser julgado improcedente, pois: a) Restou incontroversa a devolução do valor referente à semestralidade do 1º semestre do ano de 2023; b) A reclamante não comprovou fazer jus à dispensa de disciplinas, de modo que a semestralidade do 2º semestre do ano de 2023 se mostra devida. 4.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não tendo restado comprovada falha na prestação do serviço prestado pela reclamada, o pedido deve ser julgado improcedente. 5 – Dispositivo: Ante o exposto: a) JULGO extintos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de condenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/FIES), não exclua a autora do programa de financiamento estudantil e lhe garanta a realização do aditamento do contrato, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datada e assinada eletronicamente. -
07/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0906913-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Rua dos Caripunas, 1766, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, Bloco C - térreo, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DECISÃO/MANDADO Tendo em vista que a reclamada não se opôs, defiro o pedido de aditamento à exordial, tento no que concerne à causa de pedir, quanto ao pedido.
Analiso o pedido de tutela provisória de urgência.
Ainda que requerida incidentalmente, a tutela provisória de urgência é analisada em sede de cognição sumária, devendo ser indeferida quando, para sua concessão, há necessidade de de examinar pormenorizadamente os argumentos e documentos juntados aos autos pelas partes, como ocorre no caso em tela.
Por conseguinte, não sendo possível vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Após a intimação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinada e datada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112317361169900000098682398 procuração patty Procuração 23112317361195900000098682399 IDENTIFICAÇÃO - PATTY Documento de Identificação 23112317361218200000098682401 ATENDIMENTO PRA CONTRATO FIES Documento de Comprovação 23112317361235700000098683311 abertura de conta - CEF Documento de Comprovação 23112317361257400000098683312 Contrato FIES - Patty_compressed Documento de Comprovação 23112317361279200000098683314 ACORDO - MENSALIDADES 2021 Documento de Comprovação 23112317361327900000098683315 Comprovante de abertura de chamado - dispensa de disciplinas Documento de Comprovação 23112317361351000000098683317 Comprovante de pagamentos das mensalidades até outubro Documento de Comprovação 23112317361371700000098683320 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23112317361390400000098683324 CONVERSA COM O CTT DA UNAMA Documento de Comprovação 23112317361421100000098683325 CONVERSA COM A COORDENADORA DO CURSO Documento de Comprovação 23112317361485500000098683326 Histórico Unama Documento de Comprovação 23112317361539000000098683328 DECLARAÇÃO DE VINCULO 2 PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361603500000098686629 GRADE DO 2º PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361634700000098686630 print portal do aluno SEM NOTAS Documento de Comprovação 23112317361664900000098686631 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.42.18 Documento de Comprovação 23112317361702300000098686634 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.45.12 Documento de Comprovação 23112317361735300000098686635 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.27 Documento de Comprovação 23112317361769500000098686636 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.45 Documento de Comprovação 23112317361830600000098686637 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.50.08 Documento de Comprovação 23112317361873500000098686638 Decisão Decisão 23112412440800300000098709473 Decisão Decisão 23112412440800300000098709473 Petição Petição 23112818420200100000098936868 Declaração de imóvel Cedido Documento de Comprovação 23112818420243700000098936869 comprovante de resideencia Documento de Comprovação 23112818420275100000098936870 Decisão Decisão 23113011194349000000099044804 Decisão Decisão 23113011194349000000099044804 Diligência Diligência 23120205553518800000099172807 PATRICIA CRISTINE OLIVEIRA CASTRO Devolução de Mandado 23120205553534300000099172808 Habilitação nos autos Petição 23121510430289400000099857581 Petição Petição 23121511325775700000099863570 Diligência Diligência 23121713593248800000099913811 MANDADO UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 105285007 Devolução de Mandado 23121713593308000000099913812 Decisão Decisão 24012910182057300000101320754 Decisão Decisão 24012910182057300000101320754 Contestação Contestação 24022216520132400000102852018 drm_20232_assinado Documento de Comprovação 24022216520183900000102852019 histórico patrícia Documento de Comprovação 24022216520223200000102852020 OCORRENCIAS (2) Documento de Comprovação 24022216520267900000102852021 Certidão Certidão 24022310033980900000102882657 CITAÇÃO-INTIMAÇÃO UNAMA Devolução de Mandado 24022310033993700000102882659 Certidão Certidão 24022809574518400000103161495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022810024151700000103161512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022810024151700000103161512 Petição Petição 24031820232783600000104637889 CAIXA-SIAPI Documento de Comprovação 24031820232828900000104637890 adit Documento de Comprovação 24031820232868500000104637901 Certidão Certidão 24032014263379000000104789512 -
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:59
Desentranhado o documento
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28/02/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:54
Audiência Una cancelada para 08/05/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:01
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0906913-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Rua dos Caripunas, 1766, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, Bloco C - térreo, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DECISÃO Compulsando o mandado de citação de ID nº 106236512, verifica-se que as reclamadas foram citadas em 13/12/2023, portanto, antes do pedido de aditamento da petição inicial protocolado pela reclamante em 15/12/2023, de modo que a oitiva da ré é obrigatória, nos termos do art. 329, II, do CPC/20015.
De outro lado, constata-se que, intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, ambas as partes permaneceram silentes.
O silêncio das partes implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresentem defesa, inclusive se manifestando acerca do pedido de aditamento da petição inicial.
Apresentadas as defesas, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifeste.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de aditamento e tutela provisória de urgência.
Cancele-se a audiência designada nos autos, caso já não o tenha sido.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112317361169900000098682398 procuração patty Procuração 23112317361195900000098682399 IDENTIFICAÇÃO - PATTY Documento de Identificação 23112317361218200000098682401 ATENDIMENTO PRA CONTRATO FIES Documento de Comprovação 23112317361235700000098683311 abertura de conta - CEF Documento de Comprovação 23112317361257400000098683312 Contrato FIES - Patty_compressed Documento de Comprovação 23112317361279200000098683314 ACORDO - MENSALIDADES 2021 Documento de Comprovação 23112317361327900000098683315 Comprovante de abertura de chamado - dispensa de disciplinas Documento de Comprovação 23112317361351000000098683317 Comprovante de pagamentos das mensalidades até outubro Documento de Comprovação 23112317361371700000098683320 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23112317361390400000098683324 CONVERSA COM O CTT DA UNAMA Documento de Comprovação 23112317361421100000098683325 CONVERSA COM A COORDENADORA DO CURSO Documento de Comprovação 23112317361485500000098683326 Histórico Unama Documento de Comprovação 23112317361539000000098683328 DECLARAÇÃO DE VINCULO 2 PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361603500000098686629 GRADE DO 2º PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361634700000098686630 print portal do aluno SEM NOTAS Documento de Comprovação 23112317361664900000098686631 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.42.18 Documento de Comprovação 23112317361702300000098686634 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.45.12 Documento de Comprovação 23112317361735300000098686635 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.27 Documento de Comprovação 23112317361769500000098686636 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.45 Documento de Comprovação 23112317361830600000098686637 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.50.08 Documento de Comprovação 23112317361873500000098686638 Decisão Decisão 23112412440800300000098709473 Decisão Decisão 23112412440800300000098709473 Petição Petição 23112818420200100000098936868 Declaração de imóvel Cedido Documento de Comprovação 23112818420243700000098936869 comprovante de resideencia Documento de Comprovação 23112818420275100000098936870 Decisão Decisão 23113011194349000000099044804 Decisão Decisão 23113011194349000000099044804 Diligência Diligência 23120205553518800000099172807 PATRICIA CRISTINE OLIVEIRA CASTRO Devolução de Mandado 23120205553534300000099172808 Habilitação nos autos Petição 23121510430289400000099857581 Petição Petição 23121511325775700000099863570 Diligência Diligência 23121713593248800000099913811 MANDADO UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 105285007 Devolução de Mandado 23121713593308000000099913812 -
29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:40
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2023 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0906913-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Rua dos Caripunas, 1766, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, Bloco C - térreo, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/05/2024 10:00 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que: a) a reclamada UNAMA devolva à reclamante o valor de R$ 4.065,41 (quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) que teriam sido repassados pelo FIES para pagamento das 06 (seis) mensalidades do semestre 2023.2 do curso de Farmácia, que não teria sido cursado por falha da ré no processo de matrícula; b) o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/FIES) não exclua a reclamante do programa de financiamento estudantil, garantindo a realização do aditamento do contrato. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Avanço à análise dos pedidos de tutela provisória de urgência.
Não é possível constatar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, a probabilidade do direito da reclamante a compelir a reclamada a pagar-lhe os R$ 4.065,41 (quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) que teriam sido repassados pelo FIES para quitação da semestralidade.
Tal questão demanda instrução processual na qual, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, este Juízo poderá decidir, com a necessária certeza, acerca da real ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como os efeitos desta sobre o contrato de financiamento estudantil, inclusive no que concerne à titularidade dos valores eventualmente percebidos pela ré – se devem ser pagos à reclamante ou restituídos ao fundo.
Ausente a probabilidade do direito da reclamante a compelir, nestes autos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/FIES) a não excluí-la do programa de financiamento estudantil e garanti-lhe a realização do aditamento do contrato, uma vez que a aludida autarquia não é parte no processo e, se fosse, a demanda fugiria à competência deste Juízo.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intime-se as partes desta decisão.
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as reclamadas a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinada e datada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112317361169900000098682398 procuração patty Procuração 23112317361195900000098682399 IDENTIFICAÇÃO - PATTY Documento de Identificação 23112317361218200000098682401 ATENDIMENTO PRA CONTRATO FIES Documento de Comprovação 23112317361235700000098683311 abertura de conta - CEF Documento de Comprovação 23112317361257400000098683312 Contrato FIES - Patty_compressed Documento de Comprovação 23112317361279200000098683314 ACORDO - MENSALIDADES 2021 Documento de Comprovação 23112317361327900000098683315 Comprovante de abertura de chamado - dispensa de disciplinas Documento de Comprovação 23112317361351000000098683317 Comprovante de pagamentos das mensalidades até outubro Documento de Comprovação 23112317361371700000098683320 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23112317361390400000098683324 CONVERSA COM O CTT DA UNAMA Documento de Comprovação 23112317361421100000098683325 CONVERSA COM A COORDENADORA DO CURSO Documento de Comprovação 23112317361485500000098683326 Histórico Unama Documento de Comprovação 23112317361539000000098683328 DECLARAÇÃO DE VINCULO 2 PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361603500000098686629 GRADE DO 2º PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361634700000098686630 print portal do aluno SEM NOTAS Documento de Comprovação 23112317361664900000098686631 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.42.18 Documento de Comprovação 23112317361702300000098686634 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.45.12 Documento de Comprovação 23112317361735300000098686635 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.27 Documento de Comprovação 23112317361769500000098686636 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.45 Documento de Comprovação 23112317361830600000098686637 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.50.08 Documento de Comprovação 23112317361873500000098686638 Decisão Decisão 23112412440800300000098709473 Decisão Decisão 23112412440800300000098709473 Petição Petição 23112818420200100000098936868 Declaração de imóvel Cedido Documento de Comprovação 23112818420243700000098936869 comprovante de resideencia Documento de Comprovação 23112818420275100000098936870 -
30/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0906913-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PATRICIA CRISTINY DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Rua dos Caripunas, 1766, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA Endereço: Av.
Alcindo Cacela 287, Bloco C - térreo, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112317361169900000098682398 procuração patty Procuração 23112317361195900000098682399 IDENTIFICAÇÃO - PATTY Documento de Identificação 23112317361218200000098682401 ATENDIMENTO PRA CONTRATO FIES Documento de Comprovação 23112317361235700000098683311 abertura de conta - CEF Documento de Comprovação 23112317361257400000098683312 Contrato FIES - Patty_compressed Documento de Comprovação 23112317361279200000098683314 ACORDO - MENSALIDADES 2021 Documento de Comprovação 23112317361327900000098683315 Comprovante de abertura de chamado - dispensa de disciplinas Documento de Comprovação 23112317361351000000098683317 Comprovante de pagamentos das mensalidades até outubro Documento de Comprovação 23112317361371700000098683320 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23112317361390400000098683324 CONVERSA COM O CTT DA UNAMA Documento de Comprovação 23112317361421100000098683325 CONVERSA COM A COORDENADORA DO CURSO Documento de Comprovação 23112317361485500000098683326 Histórico Unama Documento de Comprovação 23112317361539000000098683328 DECLARAÇÃO DE VINCULO 2 PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361603500000098686629 GRADE DO 2º PERÍODO Documento de Comprovação 23112317361634700000098686630 print portal do aluno SEM NOTAS Documento de Comprovação 23112317361664900000098686631 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.42.18 Documento de Comprovação 23112317361702300000098686634 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.45.12 Documento de Comprovação 23112317361735300000098686635 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.27 Documento de Comprovação 23112317361769500000098686636 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.47.45 Documento de Comprovação 23112317361830600000098686637 WhatsApp-Audio-2023-11-21-at-12.50.08 Documento de Comprovação 23112317361873500000098686638 -
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:37
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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