TJPA - 0849253-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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17/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:12
Determinação de arquivamento
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:10
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:50
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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12/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0849253-92.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JOÃO FONSECA FRANCO JUNIOR – CPF: *91.***.*34-34 – Endereço – Rua Três de Outubro, 399, CASA 06, FUNDOS, Guamá, Belém/PA, CEP: 66.075-350 ADVOGADO: MARCOS NEGRÃO - OAB/PA 26.147 EXECUTADO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-05 – Endereço – AC ABC Plaza Shopping, Avenida Industrial, 600, Loja SUC 327, Jardim, SANTO ANDRÉ/SP, CEP: 09080-970 ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - OAB/PA 22.554A DESPACHO 1 – Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o teor da petição de ID 136744433, na qual a parte executada informa o pagamento do valor da condenação nos autos do processo 0869160-48.2024.8.14.0301 e, em mesmo prazo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 2 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Belém, 03 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JCE de Belém -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JOAO FONSECA FRANCO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:33
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:29
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:04
Decorrido prazo de JOAO FONSECA FRANCO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0849253-92.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: JOÃO FONSECA FRANCO JUNIOR – CPF: *91.***.*34-34 – Endereço - Rua Três de Outubro, 399, CASA 06, FUNDOS, Guamá, Belém – PA, CEP: 66075-350 EXECUTADA: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-05 – Endereço – AC ABC Plaza Shopping, Avenida Industrial, 600, Loja SUC 327, Jardim, SANTO ANDRÉ/SP, CEP: 09080-970 VALOR DA EXECUÇÃO: R$10.968,29 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) DECISÃO/MANDADO 1 – Defiro o pedido de desarquivamento dos autos conforme requerido. 2 – Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 3 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 4 - Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. 5 - Cumpra-se. 6 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 09 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:35
Processo Reativado
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14/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/01/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO FONSECA FRANCO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:08
Decorrido prazo de JOAO FONSECA FRANCO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:08
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:23
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0849253-92.2021.8.14.0301 Reclamante: JOÃO FONSECA FRANCO JUNIOR Reclamada: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual o Reclamante alega, em síntese, que em 15/02/2020, comprou passagens junto à Reclamada, pelo valor de R$ 1.390,63 (mil trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), com destino ao Rio de Janeiro, com ida programada para o dia 15/04/2020 e volta para o dia 08/05/2020.
Todavia, em razão da pandemia gerada pelo Covid-19, os voos foram cancelados e teve que efetuar a remarcação dos bilhetes.
Assevera ter realizado contato com a Reclamada para a remarcação das passagens, ocasião em que realizou remarcou a ida para o dia 05/04/2021 e retorno no dia 20/04/2021.
Sustenta que, em janeiro/2021, ligou para a Reclamada para solicitar os bilhetes de embarque, tendo recebido e-mail com novas datas e informando que teria um prazo limite de 330 dias a partir do cancelamento, sendo o dia 11/03/2021 a data limite para o voo, o que o Autor não concordou diante do anterior agendamento, o qual, inclusive, já tinha sido confirmado pela Reclamada.
Refere que, em 19/02/2021, recebeu novo e-mail, informando que para realizar a viagem teria que pagar o valor de R$ 3.602,28, o que deixou o Reclamante indignado, ocasionando reclamação junto à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.
Assevera que a Reclamada cancelou as passagens e, por isso, teve que comprar novas passagens em outra empresa para poder realizar a viagem, na data que previamente já teria sido acordada junto a Reclamada.
Razão pela qual, ajuizou a presente ação para o fim de condenar a Reclamada à restituição do valor pago pelas passagens e indenização por dano moral.
Em sua contestação a Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela aplicação exclusiva das leis n. 14.034/2020 e 14.046/2020, com o afastamento do CDC.
No mérito, alegou responsabilidade exclusiva da companhia aérea e inexistência do dever de indenizar por dano material ou moral, pugnando pela improcedência dos pedidos do Reclamante.
Na audiência, as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada, uma vez que faz parte da cadeia de consumo e, como tal, responde, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor.
Ultrapassadas as preliminares e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
A causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica do Reclamante.
Ressalto, ainda, que a Reclamada responde, solidariamente, eis que participa da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, responde solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
No caso dos autos, restou incontroversa a ausência do cumprimento do contrato de transporte do Reclamante até o destino final contratado.
Em que pese os cancelamentos iniciais de voos não tenham sido provocados pela Reclamada, mas sim em virtude da Pandemia do Coronavírus, no mês de abril/2020, e embora tenha sido realizada a remarcação das datas da viagem entre Autor e Reclamada, este contrato não foi cumprido e, além disso, houve nova cobrança pela Reclamada para que o Reclamante pudesse efetuar a viagem, o que não se admite, considerando que, já tendo sido pago o valor pela viagem, uma nova cobrança consiste em conduta irregular e abusiva.
Além disso, o Autor comprovou ter recebido nova cobrança para realizar a viagem, conforme id. 32550046 - Pág. 1.
Ressalte-se que incide na hipótese, a normativa estabelecida pela Lei nº 14.034/20, porquanto a avença entre as partes foi estabelecida na vigência da Lei nº 14.034/2020, que permitia que as empresas devolvessem os valores pagos pelo Reclamante, em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem, período que, no caso dos autos, foi extrapolado, eis que a devolução do valor pago pelo Reclamante ainda não ocorreu.
Na hipótese, o cancelamento dos voos em decorrência da pandemia gerada pelo COVID-19 não se mostra desarrazoada.
Todavia, a remarcação de viagem de forma gratuita com agendamento de novas datas entre as partes e posterior cobrança pela Reclamada para a mesma remarcação dos bilhetes constitui ato lesivo, notadamente quando a Reclamada não se desincumbiu de comprovar que a nova cobrança ocorreu por culpa do Reclamante ou de terceiro, na forma do art. 14, II, do CDC.
Além disso, a cobrança de novos valores para remarcar bilhetes aéreos que já tinham sido remarcados é capaz de gerar danos extrapatrimoniais, uma vez que, a conduta apenas comprova a atitude desidiosa da empresa de venda de passagens, considerando que o Autor, conforme narrado em audiência, teve que adquirir novas passagens aéreas para, enfim, conseguir realizar a viagem, quando já havia pago pelo transporte anteriormente junto à Reclamada, o que comprova o dever de indenizar pela Ré.
Nesse diapasão, entendo que os danos morais restaram demonstrados em relação aos transtornos enfrentados, em razão do cancelamento das datas previamente agendadas pelo Autor e cobranças abusivas para remarcação de passagens, considerando que, no caso dos autos, restou incontroverso que o Autor adquiriu outras passagens, além daquela já adquirida originariamente, para que pudesse realizar a viagem (id. 32550045 - Pág. 1), restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada.
Assim, a conduta da Reclamada foi lesiva ao Reclamante, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade.
Diante disso, restaram presentes os requisitos para a configuração dos danos, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva do Reclamante, notadamente por ter a Reclamada realizado o cancelamento das datas originariamente contratadas pelo Autor e a não devolução da quantia paga.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PASSAGEM AÉREA CANCELADA - ATRASO DOS PASSAGEIROS PARA O CHECK IN - NÃO COMPROVADO - COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
O dano material, oriundo da necessidade de aquisição de nova passagem aérea, deve ser indenizado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10000205956881001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20H DO VOO DE RETORNO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
A responsabilidade civil é solidária entre a companhia aérea e o site de vendas de passagens, tendo em vista que integram a cadeia de fornecedores do serviço.
Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes do TJRS e das Turmas Recursais Cíveis.
DANO MATERIAL.
Comprovada a necessidade de compra de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do voo de retorno, aliada à comprovação da existência de compromisso inadiável, tem as rés o dever de indenizar pelo prejuízo material suportado, este consistente no valor atinente à nova passagem aérea.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, pois de acordo do parâmetro utilizado pela 4ª Turma Recursal Cível quando do julgamento de casos análogos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da data do desembolso, em relação ao dano material, e da citação em relação ao dano moral.
Precedentes do STJ e da 4ª Turma Recursal Cível.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00087840420228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao dano material, o Reclamante comprovou nos autos o gasto com as passagens adquiridas junto à Reclamada, no importe de R$ 1.390,63 (mil trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), conforme e-mail de confirmação de valores, enviado pela própria Reclamada ao Autor, no id. 32550041 - Pág. 3, devendo a quantia ser ressarcida ao Reclamante.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.390,63 (mil trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 15/02/2020 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se as Reclamadas para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 23 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 08:37
Audiência Una realizada para 16/03/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 03:46
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:51
Audiência Una designada para 16/03/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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