TJPA - 0806635-73.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de RODOLFO LISBOA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de BRYAN MIGUEL DA COSTA CORREA LISBOA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806635-73.2023.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
C.
C.
L.
D.
S. e outros REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:01
Decorrido prazo de RODOLFO LISBOA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BRYAN MIGUEL DA COSTA CORREA LISBOA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 07:16
Decorrido prazo de RODOLFO LISBOA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:16
Decorrido prazo de BRYAN MIGUEL DA COSTA CORREA LISBOA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de BRYAN MIGUEL DA COSTA CORREA LISBOA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RODOLFO LISBOA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BRYAN MIGUEL DA COSTA CORREA LISBOA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:12
Decorrido prazo de RODOLFO LISBOA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806635-73.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
C.
C.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: RODOLFO LISBOA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE BELEM, SESMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico questão de ordem publica que se trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRYAN MIGUEL DA COSTA CORRÊA LISBOA, brasileiro, menor impúbere, RG 6104285, CPF *97.***.*74-09, representado por seu genitor RODOLFO LISBOA DE SOUZA, contra MUNICIPIO DE BELEM, SESMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE sob alegação de suposto erros ou falha de procedimentos e na prestação de serviços de saude pelos enfermeiros e medicos que atuaram com vinculo contratual ou de prestação de serviços junto as unidades de saude vinculados à Prefeitura Municipal de Belém e sua secretaria Municipal de Saúde, e que apos o autor receber as vacinas tríplice viral e influenza numa unidade basica de saude em mosqueiro aplicada pela Enfermeira Responsável à época se TAMARA ROSE BENTES DA SILVA, COREN/PA 000510.084-ENF, por um suposto erro de super dosagem e no preparo das vacinas causado varios sintomas de febre alta e alterações na pele, manchas negra e caroço no braço onde recebeu as vacinas, manchas vermelhas no rosto ,axila e abdômen, e presença de evacuação liquida, manchas e inchaço nas pernas com quadro de infecção grave, e por isso foi levado a vários atendimentos de emergência e passou por internação em UTI hospitalar , onde recebeu diagnostico para doença de Exantema Súbito, pela médica Letícia da Cunha Andrade, CRM 17322, em 29.05.2022, a qual prescreveu medicação Dipirona 500mg/ml (0,5 ML-INTRAM) e Dexametasona Fosfato 4Mg/Ml SOL INJ AM 2,5ML (0,5 ML, IM-INTRAM).
Recebeu também a medicação EFTRIAXONA 1G FRA (1GRAMA EV-ENDOV).e que o autor por seus responsáveis atribuem que a causa dos sintomas e de ter contraído a doença como decorrente do erro na aplicação das vacinas pelos profissionais de saúde que atuaram nas unidades de saúde do município de Belém.
Afirma que durante o período de internação na UTI o menor recebeu outro diagnóstico, onde no laudo medico atesta uma lesão no braço direito associada a picadura de inseto, tendo sido requerido TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LESÃOES EXTENSAS COM PERDA DE TECIDOS.
Requer o autor, através de seu responsável legal, requer liminarmente seja deferida uma pensão mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para pagamento de despesas médicas (plano de saúde (R$ 317,80) + transporte (R$182,20), para que o menor possa realizar consulta, fisioterapia e demais tratamentos necessários para tentar amenizar as consequências da perda de massa muscular do infante A procedência da pretensão do autor com a condenação solidaria dos Requeridos ao pagamento da indenização por danos emergentes no valor de 10 Salários Mínimos, bem como os valores que ainda serão gastos no tratamento da Autora, acrescido dos juros de mora e da correção monetária, custas e despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do CPC.
A condenação dos Réus por danos morais e dano físico no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor.
A condenação dos Réus a custear cirurgia plástica estética ou corretiva no braço/ombro do autor Sendo a ação que visa indenização por danos morais e estéticos e danos materiais contra entidade da fazenda Publica (órgão da administração direta )cuja causa seria de supostos erros durante procedimento de enfermeira e de médicos no exercício da função atuando pelo SUS com vinculo com a Prefeitura Municipal de Belém e SESMA, há uma relação de consumo entre o prestador /fornecedor do serviço (prefeitura de Belém e SESMA), como orgão da fazenda pública e o autor na condição de consumidor destinatário final do serviço , sendo aplicáveis as normas do CDC para inversão do ônus da prova ao ente pública para demonstração de inexistência de falha ou erro na prestação do serviço e também para definição da competência territorial do foro do domicílio do autor que reside no distrito de Icoaraci, o qual integra a comarca de Belém, conforme julgado a seguir e entendimento do STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE/ERRO MÉDICO QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL/MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DEMANDA PROPOSTA NO DOMÍCILIO DA AUTORA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 101, INCISO I DO CODEX CONSUMERISTA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0016994-19.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022)(TJ-PR - AI: 00169941920228160000 Dois Vizinhos 0016994-19.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912178/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; STJ.
AgInt no REsp 1347473/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
Em decorrência da aplicação do CDC, resta competente para processar e julgar esta ação o juízo de domicílio do autor, conforme determina o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, cuja causa de pedir tenha sido decorrente de conduta ilícita geradora de danos ao consumidor imputada a pessoa jurídica de direito público interno (fazenda publica municipal) vem à lume a questão atinente à incompetência desta 1ª Vara cível e empresarial de Icoaraci para processar a presente demanda.
No entanto, que mesmo sendo o domicilio do autor dentro da circunscrição territorial do distrito de Icoaraci, que integra a Comarca de Belém-PA, esta 1ª vara cível e empresarial não tem competência material ou funcional privativa para processar e jugar ações, qualquer que seja a sua causa de pedir e pedido, quando figurar como parte ativa ou passiva, ou interveniente , assistente ou opoente órgão ou entidades da Fazenda Publica do Estado do Para ou do Município de Belém, cabendo a redistribuição da competência para uma das varas cíveis privativas com competência funcional absoluta em que atribuam responsabilidade civil indenização por falha , erro ou má prestação do serviço publico pelo ente publico e seus agentes a ele vinculados Aplica-se a presente ação a regra de competência absoluta funcional e em face da qualificação da parte ré , como ente da administração publica direta (fazenda Publica Municipal) está sujeita a regramento proprio previsto no Código Judiciário do Estado do Pará, como norma especializada de organização judiciaria, a qual definiu quanto a competência em razão das Varas da Comarca da Capital ( Belem ) com competência absoluta para processar e julgar as causas, em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios figurarem como partes, autoras , réus ou intervenientes ou litisconsortes assistentes ou opoentes .
Vejamos: O Art. 111. do código judiciário do Estado do Pará (lei 5.008/81- com as alterações por leis posteriores) regulamenta sobre a competência privativa das Varas especializadas na Fazenda Publica, em que sejam as entidades que integram a fazenda pública ou seja entes da administração direta como o Estado ou Município, na condição de autores , réus , assistentes ou opoentes, e seus entes descentralizados as entidades da que Art. 111:Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.” A resolução 14/2017 do TJPA em seu art. 1º também definiu a competência privativa e de natureza absoluta das varas da fazenda publica da seguinte forma: Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Art. 4°.
A 3a e 4a Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas; dentre outras III - A Serviços Públicos; No presente caso, os requeridos são MUNICIIO DE BELEM E A SESMA -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE como entes da administração publica direta do Municipio de Belem, por se enquadrarem em órgão da Fazenda Publica Municipal se enquadram na regra de competencia funcional privativa de uma das varas da fazenda publica da comarca de Belém a qual também alcança o territorio distrital de Icoaraci do domicilio do autor enquanto consumidor , diante da ausência de Vara especializada com competencia privativa absoluta para ações contra entidades da fazenda publica neste foro distrital .
Ante o exposto, por força do art. 111, I letra "a ) " do Código Judiciário do Estado do Pará , art. 1º e 4º da Resolução 14/2017 do TJPA , não ser esta Vara competente para processar e julgar o presente feito, declaro a incompetência absoluta da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci para processar e julgar esta ação, em razão da qualidade da parte ré (MUNICPIO DE BELEM) como ente da administração publica direta (fazenda publica estadual) e determino a remessa dos autos por distribuição a uma das varas cíveis com competência privativa absoluta para causas em que é parte ou interveniente a FAZENDA PUBLICA da comarca de Belém-PA.
Intimem-se.
Redistribua-se.
ICOARACI-PA 29.11.2023 Cumpra-se, na forma da Lei.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresarial de Icoaraci -
30/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 16:50
Declarada incompetência
-
27/11/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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