TJPA - 0802499-68.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0802499-68.2023.8.14.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em setembro de 2021, estando grávida e sentindo dores, foi encaminhada ao município de Tomé-Açu e posteriormente para Belém via ambulância municipal.
Afirma que durante o trajeto, o veículo oficial colidiu com uma motocicleta, causando acidente que resultou em tetraplegia da requerente.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 135.120,00, danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de pensão vitalícia.
O requerido foi regularmente citado, conforme se verifica dos autos, mas não apresentou contestação, conforme certificado à ID 115717455, configurando-se a revelia.
Foi designada audiência de conciliação, à qual o requerido não compareceu, sendo-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de sua irmã como informante.
A requerente apresentou alegações finais por memoriais (ID 125714118). É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes.
As condições da ação também restam atendidas, verificando-se a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
O ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A norma constitucional estabelece a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, são necessários três elementos: a) conduta estatal; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. a) Conduta Estatal: Restou devidamente comprovada a conduta do agente público municipal, consistente no transporte da requerente em ambulância oficial do município. b) Dano: Os danos sofridos pela requerente encontram-se amplamente demonstrados pelos laudos médicos acostados aos autos, que atestam a tetraplegia decorrente do acidente, com CID S12.2, conforme narrado na inicial e não contestado pelo requerido. c) Nexo Causal: O nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela requerente está claramente estabelecido, uma vez que a tetraplegia decorreu diretamente do acidente envolvendo a ambulância municipal.
Da Revelia e Seus Efeitos Embora o requerido seja pessoa jurídica de direito público, a ausência de contestação, aliada ao conjunto probatório dos autos, corrobora a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Do Dano Material Os danos materiais pleiteados (R$ 135.120,00) encontram-se devidamente fundamentados e comprovados, consistindo em: tratamento fisioterápico domiciliar: R$ 126.000,00 (R$ 350,00 por sessão, 3 sessões semanais, durante 2,5 anos); gastos com fraldas descartáveis: R$ 9.120,00 anuais.
Tais gastos possuem nexo causal direto com o evento danoso e são necessários para o tratamento das sequelas do acidente.
Do Dano Moral O dano moral resta configurado in re ipsa pela própria natureza das lesões sofridas.
A tetraplegia constitui lesão corporal gravíssima que afeta profundamente a dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes consolidados sobre a matéria.
No REsp 1.189.465/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma aumentou de R$ 40 mil para R$ 250 mil a indenização por dano moral em favor de um cidadão que ficou paraplégico depois de um acidente de trânsito, estabelecendo que "a indenização por paraplegia deve ser maior que em casos de morte" RESPONSABILIDADE CIVIL.
Na ocasião, a Ministra afirmou que "a aflição causada ao próprio acidentado não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido" e que "a morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe sequelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais" RESPONSABILIDADE CIVIL.
O valor pleiteado (R$ 100.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da Pensão Vitalícia A concessão de pensão vitalícia encontra fundamento no artigo 948, II, do Código Civil: "Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." Por analogia, tratando-se de incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a pensão mensal vitalícia, fixada em um salário mínimo, considerando-se a capacidade laborativa perdida.
O entendimento jurisprudencial é consolidado quanto à responsabilidade objetiva do Estado em casos de acidentes envolvendo veículos oficiais.
Conforme precedente encontrado, "A responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação às condutas comissivas e omissivas de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, estando evidenciados no caso a conduta, o dano e o nexo causal, afigura-se a responsabilidade pela reparação dos danos" Responsabilidade Civil: Omissão Genérica e Específica | Caderno de Prova.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 135.120,00 (cento e trinta e cinco mil, cento e vinte reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ao pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a partir da data do acidente, com parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença foi proferida contra o Município de Tomé-Açu e que o valor da condenação supera o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil ("100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público"), DETERMINO a REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da interposição de recurso voluntário.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Tomé-Açu, data registrada no sistema VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
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12/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
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11/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 13/03/2024 23:59.
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03/02/2024 11:27
Decorrido prazo de prefeitura municipal de tomé açu em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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16/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO: 0802499-68.2023.8.14.0060 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMÉ AÇU REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade de Justiça. 2.
Fica desde logo designada a audiência de conciliação para o dia 02/04/2024, às 12h . 3.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada. 4.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC). 5.
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia. 6.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC). 7.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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