TJPA - 0800783-67.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800783-67.2023.8.14.0072 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: GASPAR DE SOUZA Endereço: TRAV.
JT, S/N, ESMED, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por GASPAR DE SOUZA.
O autor alega que houve um incêndio no Cartório de Registro Civil da cidade de São João do Araguaia-PA, e todos os registros foram destruídos e pugna pela restauração do seu o registro de nascimento.
Foi determinada a emenda á inicial para que o autor juntasse aos autos as certidões negativas de protesto, de antecedentes criminais, quitação eleitoral e certidão de distribuição cíveis e criminais (ID 104432979).
A parte autora quedou-se inerte (ID 106069647).
Foi determinada a intimação pessoal do autor (ID 106697749).
Não foi possível a intimação pessoal porque o endereço do autor se encontra incompleto nos autos (ID 107693357).
Ação foi ajuizada por meio da Assessoria Jurídica da Assistência social do município e, em 21.05.2024, a assessoria informou que não possui contato com o autor e isso o impossibilita de fornecer um endereço válido (ID 115964428). É breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em comento, foi determinada a intimação da parte requerente em relação para manifestação acerca da necessidade de emenda à inicial, no entanto, tal intimação foi infrutífera em razão de endereço insuficiente.
Ressalta-se que a parte autora foi intimada através de seu advogado e infirmou que não consegue contato com o autor e não possui meios de fornecer um endereço válido.
Tem-se que é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (grifos apostos) Assim, considerando a validade da intimação realizada no feito, bem como o dever retro estabelecido pelo Código de Processo Civil, e considerando a desobediência aos dispositivos legais por parte do requerente, deixo de proceder nova intimação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 77, V, 274, caput e parágrafo único, e 485, VI, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800783-67.2023.8.14.0072 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GASPAR DE SOUZA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, remeto os autos com VISTA ao requerente, por meio de seu procurador, para, apresentar, no prazo de 10 (dias) dias, endereço ou telefone atualizado do Requerente, para intimação pessoal do mesmo, pois este não foi encontrado no endereço indicado, conforme teor da Certidão de ID nº.107693357.
Medicilândia/PA, 8 de maio de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
08/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 07:46
Desentranhado o documento
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14/12/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 05:47
Decorrido prazo de GASPAR DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800783-67.2023.8.14.0072 Nome: GASPAR DE SOUZA Endereço: TRAV.
JT, S/N, ESMED, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 v DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Tratam os autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por GASPAR DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos.
Argumenta o requerente, que ao realizar a tentativa de emitir a 2ª via de sua certidão de nascimento foi comunicado pelo Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia-PA sobre a inexistência da sua certidão de nascimento nos registros cartorários.
Juntou os seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; RG, CPF, certidão de nascimento a ser restaurada; certidão negativa do Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia-PA apontando a inexistência da certidão de nascimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
RECEBO A INICIAL em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
Concedo ao autor, por ora, os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 06 do ETJPA).
Trata-se de feito de jurisdição voluntária.
Com o escopo preencher os requisitos da exordial e pressupostos de instauração e desenvolvimento regular do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL juntando aos autos certidões negativas de protesto, de antecedentes criminais, quitação eleitoral e certidão de distribuição cíveis e criminais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Deixo de designar audiência de justificação uma vez que o pleito autoral se funda em prova pré-constituída.
Deixo de determinar o envio dos autos para manifestação do Ministério Público, considerando que a pessoa afeta ao direito pleiteado é maior e capaz, fundamentado na RECOMENDAÇÃO 16/2010 CNMP, que versa em seu art. 5º, inciso VIII, que é desnecessária a intervenção do Ministério Público em procedimento de jurisdição voluntária relativa ao registro público em que inexistir interesse de incapazes.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para “julgamento”.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
17/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a GASPAR DE SOUZA - CPF: *94.***.*00-00 (REQUERENTE).
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17/11/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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