TJPA - 0816787-86.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:51
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0816787-86.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO ALVES, ROGERIO GUIMARAES ALVES, LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES EXECUTADO: CONFIANÇA COMÉRCIO DE ARTIGOS OPTICA, ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura/o(a) executado(a) não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 7 de maio de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:13
Juntada de mandado
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03/04/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:15
Juntada de mandado
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23/03/2025 14:35
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0816787-86.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES - PA13031-A, ROGERIO GUIMARAES ALVES - PA009225, THIAGO DE MELO ALVES - PA19561 EXECUTADO: CONFIANCA COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA, ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado e completo, inclusive com ponto de referência, se houver, da parte promovida, sob pena de extinção, uma vez que a parte Requerida não foi localizada no endereço informado nos autos.
Bem como, planilha de débito atualizada.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 25 de fevereiro de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:40
Juntada de mandado
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10/02/2025 21:37
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:35
Juntada de
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0816787-86.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCOS SERGIO COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO ALVES, ROGERIO GUIMARAES ALVES, LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES EXECUTADO: CONFIANÇA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE OPTICA, ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura/o(a) executado(a) não foi localizado no endereço e telefone, fornecido nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 24 de março de 2024.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816787-86.2023.8.14.0006) Exequente: Marcos Sérgio Costa da Silva Adv.
Dr.
Thiago de Melo Alves - OAB/PA nº 19.561 Executada: Confiança Comércio de Artigos de Óptica, Alimentos e Serviços LTDA.
Endereço: Travessa WE-29, nº 12-B, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-120 Valor do débito reclamado: R$ 1.437,57 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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