TJPA - 0852728-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852728-85.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Mútuo] Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL Endereço: TRES DE MAIO, 911, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Alameda das Margaridas, 1651, CASA 04 ESTRELA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-504 Nome: ALAN ALVES DE ARAUJO Endereço: Alameda das Margaridas, 1651, CASA 04, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-504 Nome: RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO Endereço: Alameda das Margaridas, 1651, casa 04, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-504 DESPACHO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995) quanto os embargos à execução de título extrajudicial (art. 53, § 1º, c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995) são processados e apreciados nos mesmos autos da execução a que se referem.
De acordo com o disposto no art. 203 do Código de processo Civil, “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” (Texto original sem negritos.
Consequente, se a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução resultar na extinção do processo, o respectivo ato judicial terá natureza jurídica de sentença.
Se,
por outro lado, a apreciação da impugnação ou dos embargos não acarretar a extinção do feito, e o processo de execução continuar, a natureza jurídica do pronunciamento judicial nos quais a impugnação ou os embargos foram apreciados será de decisão.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’. 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de ‘sentença’: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1698344, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/08/2018.
Texto original sem negrito) No caso, a decisão objeto do recurso (ID 115102315) não ensejou a extinção do processo.
Daí por que esse pronunciamento judicial tem natureza jurídica de decisão, e não de sentença.
Por conseguinte, a decisão atacada não pode ser alvo de recurso “inominado”, seja porque não é sentença, seja porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias, como no caso, são irrecorríveis, salvo as de Juizado Especial da Fazenda Pública ou Federal, o que não é a hipótese sob exame.
Pelas mesmas razões, entendo, com o devido respeito, que o disposto no enunciado 143 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) é incompleto, por não ressalvar que – quando o pronunciamento judicial no qual for apreciada impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução não resultar na extinção do processo de execução – ele não terá natureza jurídica de sentença, mas sim de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível.
Entretanto, considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061608593133700000089763963 1 CEAPE - Estatuto Social-min Documento de Identificação 23061608593332600000089763966 2 CEAPE - Ata de Eleicao 2018 Documento de Identificação 23061608593386500000089763967 3 CEAPE - Ata de Reuniao 052019 Documento de Identificação 23061608593410000000089763968 4 CEAPE - Lista OSCIP 2022 Documento de Identificação 23061608593442400000089763969 5 CEAPE MA 0009 - CNPJ Documento de Identificação 23061608593464100000089763970 6 CEAPE - Procuracao Publica MR 140423 a 130424 Procuração 23061608593485800000089763972 Doc. 1 - Contrato Documento de Comprovação 23061608593523100000089763973 Doc. 2 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 23061608593548900000089763974 Petição Petição 23072417290131000000091957954 Despacho Despacho 23112115272405200000098494827 Despacho Despacho 23112115272405200000098494827 AR Identificação de AR 23121808522870900000099929307 AR Identificação de AR 23121808522877200000099929308 AR Identificação de AR 23121808523011200000099929309 AR Identificação de AR 23121808523017400000099929310 AR Identificação de AR 23121808523125300000099929311 AR Identificação de AR 23121808523131700000099929312 Habilitação nos autos Petição 24020215395641000000101745556 3.PROCURAÇÃO 3A LOCAÇÃO DE VEICULOS Procuração 24020215395655700000101745559 5.
PROCURAÇÃO Raimundo Procuração 24020215395684300000101745560 7.
PROCURAÇÃO ALAN Procuração 24020215395726400000101745562 Contestação Contestação 24020218462005900000101755214 2.
CNPJ Documento de Comprovação 24020218462038200000101755219 3.PROCURAÇÃO 3A LOCAÇÃO DE VEICULOS Documento de Comprovação 24020218462088100000101755220 4.DOCS .
PESSOAIS RAIMUNDO Documento de Comprovação 24020218462136800000101755222 5.
PROCURAÇÃO Raimundo Documento de Comprovação 24020218462184400000101755224 6.
CNH ALAN (2) Documento de Comprovação 24020218462248500000101755226 7.
PROCURAÇÃO ALAN Documento de Comprovação 24020218462299700000101755228 Certidão Certidão 24022711405895500000103080436 Petição Petição 24040517022850600000105743755 Certidão Certidão 24042410080378400000106959384 Petição Petição 24050811513929100000107825869 Decisão Decisão 24051414555177300000107926415 Petição Petição 24052215082178300000108822964 Petição Petição 24052810122988500000109157095 -
11/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:25
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852728-85.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Mútuo] Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL Endereço: TRES DE MAIO, 911, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Alameda das Margaridas, 1651, CASA 04 ESTRELA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-504 Nome: ALAN ALVES DE ARAUJO Endereço: Alameda das Margaridas, 1651, CASA 04, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-504 Nome: RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO Endereço: Alameda das Margaridas, 1651, casa 04, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-504 DECISÃO A executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, mas não o fez, opondo embargos à execução, sob a alegação de que os juros remuneratórios previstos no contrato executado são abusivos, pois superam 50% da taxa média anual cobrada por instituições financeiras que integram o sistema financeira nacional.
O exequente foi intimado para apresentar manifestação aos embargos, mas não o fez, requerendo, em seguida, a devolução do prazo, sob a alegação de que não houve publicação da intimação no diário oficial em nome do advogado.
Decido.
Indefiro o pedido de devolução do prazo à parte exequente, haja vista que as intimações são feitas via sistema PJe, no qual foi registrada, em 08.03.2024, a sua ciência eletrônica acerca da certidão que o intimou para apresentar manifestação aos embargos (ID 109755236).
Passo à análise dos embargos à execução.
A executada não garantiu o juízo da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Contudo, como a questão alegada é cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
O percentual de juros remuneratórios cobrados por instituição financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional não está limitado a 12% ao ano (súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça).
De qualquer forma, no parágrafo único da cláusula primeira do contrato está previsto que a taxa de juros do contrato é de 4,3 % ao mês.
Sendo assim, rejeito os embargos à execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação, cuja realização foi requerida pelo executado.
Caso o exequente concorde, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, designar data para audiência.
Caso não haja interesse na audiência, fica o exequente, desde logo, intimado para, dentro do mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).
Cumpridas todas as providências constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém - PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061608593133700000089763963 1 CEAPE - Estatuto Social-min Documento de Identificação 23061608593332600000089763966 2 CEAPE - Ata de Eleicao 2018 Documento de Identificação 23061608593386500000089763967 3 CEAPE - Ata de Reuniao 052019 Documento de Identificação 23061608593410000000089763968 4 CEAPE - Lista OSCIP 2022 Documento de Identificação 23061608593442400000089763969 5 CEAPE MA 0009 - CNPJ Documento de Identificação 23061608593464100000089763970 6 CEAPE - Procuracao Publica MR 140423 a 130424 Procuração 23061608593485800000089763972 Doc. 1 - Contrato Documento de Comprovação 23061608593523100000089763973 Doc. 2 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 23061608593548900000089763974 Petição Petição 23072417290131000000091957954 Despacho Despacho 23112115272405200000098494827 Despacho Despacho 23112115272405200000098494827 AR Identificação de AR 23121808522870900000099929307 AR Identificação de AR 23121808522877200000099929308 AR Identificação de AR 23121808523011200000099929309 AR Identificação de AR 23121808523017400000099929310 AR Identificação de AR 23121808523125300000099929311 AR Identificação de AR 23121808523131700000099929312 Habilitação nos autos Petição 24020215395641000000101745556 3.PROCURAÇÃO 3A LOCAÇÃO DE VEICULOS Procuração 24020215395655700000101745559 5.
PROCURAÇÃO Raimundo Procuração 24020215395684300000101745560 7.
PROCURAÇÃO ALAN Procuração 24020215395726400000101745562 Contestação Contestação 24020218462005900000101755214 2.
CNPJ Documento de Comprovação 24020218462038200000101755219 3.PROCURAÇÃO 3A LOCAÇÃO DE VEICULOS Documento de Comprovação 24020218462088100000101755220 4.DOCS .
PESSOAIS RAIMUNDO Documento de Comprovação 24020218462136800000101755222 5.
PROCURAÇÃO Raimundo Documento de Comprovação 24020218462184400000101755224 6.
CNH ALAN (2) Documento de Comprovação 24020218462248500000101755226 7.
PROCURAÇÃO ALAN Documento de Comprovação 24020218462299700000101755228 Certidão Certidão 24022711405895500000103080436 Petição Petição 24040517022850600000105743755 Certidão Certidão 24042410080378400000106959384 Petição Petição 24050811513929100000107825869 -
14/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0852728-85.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não foram protocoladas manifestações acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que o Exequente juntou petição no id 112685364, requerendo a devolução do prazo em virtude de ter sido intimado apenas pelo Sistema PJE, em 08/03/2024.
Pelo exposto, envio os autos conclusos para deliberação. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:52
Decorrido prazo de 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 08:52
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 03:59
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:27
Determinada a citação de 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
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21/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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