TJPA - 0860081-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:05
Decorrido prazo de PRISCYLA ROSA BATISTA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 07:42
Juntada de Alvará
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18/03/2024 13:39
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:02
Processo Reativado
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26/02/2024 01:59
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 01:54
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860081-79.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: PRISCYLA ROSA BATISTA BARBOSA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1742, Casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 Nome: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Endereço: Rua Carlos Gomes, 1321, 9 andar, Centro, LIMEIRA - SP - CEP: 13480-013 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora adquiriu, em 19/11/2022, por meio de site mantido pela ré, diversas peças de computador, pelo valor total de R$ 5.934,97 (ID 96927308).
Dentre os produtos adquiridos estava uma placa de vídeo RTX 2060 Ventus GO OC MSINVIDIA GEFORCE 6GB GDDR6, RAY TRACING, no valor de R$ 1.499,99, a qual, segundo a autora, não lhe foi entregue e, mesmo após entrar em contato com a demandada (ID 96927311 e ID 96927313), o montante pago não lhe foi devolvido, nem lhe foi entregue o produto comprado.
A ré afirmou que enviou e entregou todos os produtos à autora, e que, ao receber a reclamação de falta de um dos produtos, contatou a transportadora responsável pela entrega do bem, a qual confirmou a conclusão do serviço.
A demandada ainda efetuou outras averiguações internas, tendo concluído que o item reclamado foi enviado.
O caso envolve relação de consumo e tem como causa de pedir o não recebimento de produto, fato que depende de prova de difícil ou impossível produção por parte da autora, por se tratar de "prova negativa".
De qualquer forma, foi ouvido em audiência informante que, a despeito de manter relação conjugal com a reclamante, confirmou que o produto não foi entregue, o que confere verossimilhança às alegações da autora, a qual, ademais, é parte hipossuficiente na relação consumerista sob enfoque.
Nesse contexto, mostra-se indicada a inversão do ônus da prova, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/1990.
Não obstante as providências levadas a efeito pela reclamada para elucidar o caso, não há prova de que o produto tenha sido efetivamente entregue à autora.
Sendo assim, impõe-se o ressarcimento à autora do valor de R$ 1.499,99, montante pago por ela pelo item cuja entrega não foi demonstrada pela ré.
Por outro lado, não se verifica a ocorrência de dano moral a ser reparado pecuniariamente, seja porque o inadimplemento contratual, em princípio, se resolve em perdas e danos, salvo se o descumprimento acarretar lesão de natureza extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese sob exame, seja por conta das peculiaridades do caso concreto, em que não se observa conduta ilícita intencional no procedimento adotado pela ré.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.499,99, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071711481148700000091522955 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23071711481164000000091522957 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23071711481199800000091522958 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23071711481231700000091522959 4.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23071711481268100000091522960 5.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO DIRETA - PROTOCOLOS Documento de Comprovação 23071711481295800000091522961 6.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV Documento de Comprovação 23071711481336800000091522962 7.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23071711481389900000091522963 8.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NO PROCON Documento de Comprovação 23071711481490900000091522964 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071711520216300000091522972 9.
COMPROVANTE DO PROTOCOLO Documento de Comprovação 23071711520234400000091522973 Citação Citação 23080913582144400000092928858 Intimação Intimação 23080913582178500000092928859 AR Identificação de AR 23082108135093000000093434371 AR Identificação de AR 23082108135099300000093434372 AR Identificação de AR 23082808351663800000093846769 AR Identificação de AR 23082808351670800000093846770 Contestação Contestação 23112817514509700000098937397 AGE 29.05.2023 - Kabum S.A Documento de Identificação 23112817514572700000098937401 Procuração Kabum Procuração 23112817514633000000098937404 Substabelecimento Juridico Chebabi Substabelecimento 23112817514682300000098937406 Substabelecimento corresp assinado Substabelecimento 23112817514757700000098937407 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23112817514787500000098937408 Boletim interno Documento de Comprovação 23112817514819200000098937410 Audiência Una - Processo 0860081- 79.2023.8.14.0301-20231129 110813-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23112915224580900000098991784 Despacho Despacho 23112915224668200000098991780 Despacho Despacho 23112915224668200000098991780 -
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0860081- 79.2023.8.14.0301 Parte autora: PRISCYLA ROSA BATISTA BARBOSA Identidade: 4889982 - SSP/PA CPF: *26.***.*70-06 Parte ré: KABUM COMERCIO ELETRONICO S/A.
CNPJ: 05.***.***/0001-59 Preposto(a): GABRIELA PAULINO DE FIGUEIREDO Identidade: 57119004-2 - SSP/SP CPF: *62.***.*75-97 Advogado(a): NATHÁLIA KINO DE OLIVEIRA OAB/SP: 402770 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
O acadêmico de direito Afonso Murilo Ferreira Silva (portador do RG de n. 7347788 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 105151753).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi ouvido, de forma telepresencial, o seguinte informante arrolado pela autora: Informante: Raphael Gomes Barbosa (RG nº 4861851 – SSP/PA, CPF nº *18.***.*58-91, residente e domiciliado na travessa Alferes Costa, nº 1742, bairro da Pedreira, Belém-PA).
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860081-%2079.2023.8.14.0301-20231129_110813-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4 -
30/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:05
Audiência Una realizada para 29/11/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:49
Audiência Una designada para 29/11/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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