TJPA - 0889312-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de YURI FERREIRA TABOSA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0889312-54.2023.8.14.0301 REQUERENTE: YURI FERREIRA TABOSA REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE , considerando os termos da certidão de ID 140195202, bem como o item 01 da decisão de ID 134778851, a manifestar-se sobre a apresentação dos dados requeridos, além de eventual prosseguimento do feito por saldo remanescente, e em sendo caso, já apresentar planilha atualizada indicativa de tal valor.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,1 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0889312-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: YURI FERREIRA TABOSA Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, APTO 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, 2411, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-100 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD. 3.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2025 01:30
Conclusos para decisão
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11/01/2025 01:29
Processo Desarquivado
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10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 02:35
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 02:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 02:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/12/2024 04:36
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:36
Decorrido prazo de YURI FERREIRA TABOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0889312-54.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por YURI FERREIRA TABOSA em face de PEFISA S.A. (anteriormente denominada PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.), todos qualificados.
O autor alegou que tomou conhecimento de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a um débito que desconhece e para o qual não possui qualquer relação consumerista com a requerida.
Relata, ainda, que a negativação impactou negativamente sua imagem e atividades financeiras.
Decisão de Id.104736498, deferindo a liminar para que a requerida efetuasse a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
A contestação de Id.114097642, sob a informação de que procedeu à exclusão da negativação e que não houve intenção de causar dano ao autor, afirmando que se trataria de uma eventual fraude de terceiro, o que caracterizaria sua excludente de responsabilidade.
Aduz, ainda, ausência de prova de dano moral.
Não houve conciliação, consoante termo/mídia de audiência de Id.1144130608.
Da Inexistência de Débito Ficou comprovado nos autos que o débito cobrado pela requerida não corresponde a uma relação contratual ou consumerista válida entre as partes.
A negativação de nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, baseada em débito inexistente, configura conduta abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A empresa, na posição de fornecedor de serviços, possui responsabilidade objetiva e deveria adotar as cautelas necessárias para evitar constrangimentos ao autor.
Nesse contexto, é cabível a declaração de inexistência do débito.
A responsabilidade civil da requerida, na qualidade de fornecedora de crédito, é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo independente da comprovação de culpa.
A responsabilidade objetiva implica que a empresa deve responder pelos danos causados por falhas em seus serviços, especialmente quando envolvem restrições de crédito, que têm consequências significativas para a vida financeira e reputacional do consumidor.
No caso dos autos, além do constrangimento “habitual” gerado pela inscrição indevida, deve-se considerar o impacto na esfera pessoal.
O autor, médico de profissão e empresário, dependente de sua imagem e de uma avaliação creditícia positiva, teve seu nome restrito enquanto aguardava a análise de crédito para financiamento em prol de sua atividade empresarial.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor e afeta diretamente sua credibilidade e capacidade de realizar negócios, gerando um abalo significativo em seu patrimônio moral.
Do Dever de Cuidado e da Inversão do Ônus da Prova A requerida, por integrar o mercado financeiro, possui o dever de cuidado intensificado em relação aos dados e registros creditícios de consumidores.
Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se aplica ao presente caso, em razão da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de equilíbrio na relação consumerista.
O dano, portanto, não é apenas decorrente do erro em si, mas da falha de segurança e proteção da reputação creditícia do consumidor, que é um bem de alta relevância no âmbito financeiro e social.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova adicional, uma vez que o próprio ato de negativação indevida já causa constrangimento e abalo à reputação e honra.
Cumpre-nos esclarecer que a exclusão posterior do nome do autor dos cadastros de inadimplentes não exime a empresa requerida da responsabilidade pelos danos morais causados durante o período em que seu nome esteve negativado.
Do Valor da Indenização Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização dos danos morais, é razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional ao constrangimento imposto ao autor e à falha de zelo da ré, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A indenização visa também a desestimular práticas semelhantes por parte da requerida, impondo-lhe o dever de assegurar a precisão das informações, evitando que consumidores sejam indevidamente expostos ao risco de restrição creditícia sem justificativa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) Declarar a inexistência do débito imputado ao autor pela ré, referente ao CRED CARTÃO; b) Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido; c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA, desde a data da publicação desta sentença pela taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
14/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:53
Audiência Una realizada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:37
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0889312-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: YURI FERREIRA TABOSA RECLAMADO: Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o autor alega que não possui qualquer dívida com a reclamada.
Não é de se esperar que o autor traga aos autos prova negativa no sentido de que contratou.
Assim, alegada a inexistência de débito, impõe-se à empresa credora demonstrar a regularidade e a origem da suposta dívida.
O risco da manutenção da restrição de crédito está na própria inscrição, cujos efeitos nefastos são inegáveis.
E a reversibilidade da medida reside na possibilidade de alteração futura da decisão, com a retomada da restrição caso a ré tenha razão na cobrança.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que a reclamada proceda a retirada imediata do nome do Requerente do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa, questionada na inicial, no valor de R$14.900,25 (quatorze mil e novecentos reais e vinte e cinco centavos), contrato *00.***.*67-98, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova da contratação que gerou a restrição de crédito.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, assinado e datado digitalmente GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
28/11/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:40
Audiência Una designada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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