TJPA - 0800671-06.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Informações
-
30/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:09
Expedição de Guia de Recolhimento para PALMESTON RIBEIRO LIMA - CPF: *44.***.*48-06 (REU) (Nº. 0800671-06.2023.8.14.0038.15.0001-15).
-
30/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
18/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038MR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: PALMESTON RIBEIRO LIMA ADVOGADO DATIVO: CONCEICAO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação penal em 15/05/2024, oferecendo denúncia contra o acusado PALMESTON RIBEIRO LIMA, sob a acusação de prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Narra a inicial que em 15/08/2023, por volta de 11:00hs, na Rua Hermenegildo Alves, neste município, acusado teria subtraído um aparelho celular da vítima SÍLVIO JOSÉ MOTA MENDONÇA.
Consta nos autos que o réu já era conhecido da vítima, e teria pedido emprestado o aparelho celular de SÍLVIO para fazer uma ligação.
No entanto, o réu teria se aproveitado da situação e empreendido fuga, levando o celular da vítima.
O fato foi comunicado à autoridade policial, sendo instaurado o competente Inquérito Policial.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado afirmou que no dia do fato havia consumido bebida alcoólica e entorpecente do tipo maconha.
Alegou que não recorda muito bem dos fatos, mas confirmou que saiu correndo com o celular e entrou no mato da Escola ÂNGELO MORETI e depois foi para beira do rio (termo de id 103532814 - Pág. 11).
O Representante do Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, em favor do acusado (id 109237571).
Designada audiência para formalização do acordo, não foi possível a continuação do ato face à ausência do indiciado (termo de id 112026166).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia, a qual foi recebida em 18/05/2024, à id 115773245.
O acusado foi devidamente citado (id 116114447), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 117356318), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa para prosseguir em sua defesa (id 117371389), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 119413217.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 119472905).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o denunciado.
Em seguida, o Representante do Ministério Público apresentou nova proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, o qual aceitou os termos ofertados (termo de id 121997336) Foi certificado à id 131443356 que o acusado está em situação de desemprego e não conseguirá pagar as cinco parcelas restantes do ressarcimento à vítima, sendo juntado aos autos o comprovante do pagamento de duas parcelas no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) cada (id 125916852 - Pág. 1 e id 127098383 - Pág. 1), em razão do cumprimento parcial do acordo de não persecução penal celebrado à id 121997336.
Realizada audiência admonitória, o Representante do Ministério Público ofereceu nova proposta para cumprimento do acordo de não persecução penal, consistente em prestação de serviço comunitário pelo período de dois meses, o que foi aceito pelo acusado, conforme termo de id 133302546.
Foi certificado o não cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (id 137677340).
O Representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela revogação do benefício do acordo de não persecução penal, com a consequente retomada do processo à etapa em que se encontra (id 139668215).
Este juízo revogou expressamente o ANPP anteriormente pactuado, determinando o prosseguimento da Ação Penal, sendo determinado vista dos autos sucessivamente ao Ministério Público e em seguida à Defensora Dativa do réu, para que apresentem Alegações Finais no prazo de dez dias cada (id 139821251).
O Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais à id 140996393, pugnando pela desclassificação do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 2º, II, do CP) para o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
A advogada dativa do réu, ao seu turno, apresentou Alegações Finais pugnando por sua absolvição, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, o não arbitramento valores a título de indenização à vítima e o reconhecimento do furto privilegiado na conduta do réu, a aplicação da pena no mínimo legal com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id 145113673).
A certidão de antecedentes juntada à id 14512804, informa que o acusado não responde a outra ação criminal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento da vítima e testemunha na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria, na fase inquisitorial, o acusado declarou que, no dia dos fatos, havia consumido bebida alcoólica e entorpecente do tipo maconha, o que o fez ter pouca lembrança do ocorrido.
No entanto, confirmou que fugiu com o celular da vítima, correndo para o mato próximo à Escola ÂNGELO MORETI e, posteriormente, para a beira do rio.
Durante a instrução processual (termo de id 121997336), o acusado confirmou os fatos narrados na denúncia, alegando que não estava totalmente lúcido, pois havia consumido bebida alcoólica.
Afirmou que já tinha um desentendimento anterior com a vítima e por isso pegou o seu celular, visando lhe causar um prejuízo, sem ter a intenção de roubar o bem.
Alegou que não lembra o que fez com o celular, pois estava embriagado.
No que concerne ao depoimento testemunhal, a vítima SÍLVIO JOSÉ MOTA MENDONÇA relatou que o réu é seu vizinho e no dia do fato pediu seu celular emprestado, o qual logo em seguida empreendeu fuga levando o aparelho.
Afirmou que não foi ameaçado para entregar o celular, mas tinha medo do denunciado por ele ser usuário de drogas.
Alegou que teve um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (termo de id 121997336).
A Sra.
DELMA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, tia do réu, afirmou que a vítima foi até a sua casa informando que o réu tinha subtraído o celular.
Alegou que não chegou a ver o aparelho.
Afirmou que o denunciado é usuário de drogas e já pegou algumas coisas de casa para comprar entorpecentes (termo de id 121997336).
Analisando os autos e as provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se que a vítima, de forma voluntária, entregou ao denunciado o aparelho celular, a fim de que este realizasse uma ligação telefônica.
Nesse contexto, depreende-se que a posse inicial do bem foi legitimamente transferida ao réu, com o consentimento expresso da vítima, o que afasta, de plano, qualquer hipótese de clandestinidade ou violência na aquisição da posse.
Ademais, constata-se que a vítima relatou em juízo que, por conhecer o acusado que é seu vizinho e por temer sua reputação como usuário de drogas, emprestou o aparelho.
No entanto, logo após obter a posse do objeto, o denunciado teria se apropriado do aparelho e empreendido fuga, desaparecendo com o bem, que jamais foi restituído.
Constata-se deste modo, que a vítima embora tenha agido com certo receio, emprestou o aparelho de livre vontade.
Nesse sentido, verifica-se que o dolo do agente surge após a entrega do bem, quando, conscientemente, decide não o restituir, o que configura, por derradeiro, o crime de apropriação indébita.
Deste modo, é imperioso analisar o momento em que o agente tem a posse do bem para diferenciar os crimes de furto e apropriação indébita.
No furto, a subtração ocorre sem o consentimento da vítima.
Ou seja, o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima de forma clandestina ou por qualquer outro meio que não envolva a entrega voluntária do objeto.
Já na apropriação indébita, a posse do bem é inicialmente lícita.
O agente recebe o objeto de forma legítima, com o consentimento da vítima.
Contudo, em um momento posterior, ele inverte a posse, passando a se comportar como se fosse o verdadeiro dono do bem, com a intenção de não devolvê-lo.
No caso em tela, entendo que restou demonstrado que a vítima entregou o aparelho celular ao acusado de forma voluntária e consciente, concedendo-lhe a posse direta do bem.
O réu, ao receber o celular com a finalidade de fazer uma ligação, obteve a posse legítima e desvigiada do bem.
A conduta criminosa se configurou no momento em que ele, ao invés de devolver o aparelho, inverteu o ânimo da posse e o reteve para si, com a intenção de não mais restituí-lo.
Essa inversão da posse, que antes era lícita, caracteriza a apropriação indébita.
A alegação do réu de que agiu com a intenção de causar prejuízo à vítima devido a um desentendimento anterior e que não tinha a intenção de "roubar" o bem (no sentido de furto) corrobora a tese de que a posse foi entregue voluntariamente e que o dolo de apropriação surgiu após essa entrega.
O fato de ter empreendido fuga imediatamente após receber o bem não descaracteriza a apropriação indébita, mas sim a concretiza.
Assim, entendo que assiste razão ao Representante do Ministério Público, restando inegavelmente comprovado que a conduta do acusado se amolda mais precisamente ao tipo penal da apropriação indébita, e não ao furto qualificado impondo-se a desclassificação do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 2º, II, do CP) para o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
Nesse sentido temos o entendimento jurisprudencial, como segue: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
NECESSIDADE .
POSSE DESVIGIADA DO BEM.
EMENDATIO LIBELLI.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CABIMENTO .
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Pratica o delito de apropriação indébita, e não furto com abuso de confiança, a acusada que, detendo a posse desvigiada, apropria-se de bens, recusando-se a devolvê-los. 2 .
Narrada a conduta na denúncia, possível a realização da emendatio libelli em segundo grau. 3. "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" - Inteligência da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça (TJ-MG - APR: 10024160868360001 MG, Relator.: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 10/08/2020)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA .
VIABILIDADE.
ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a caracterização do furto de uso, necessária a presença dos seguintes requisitos: total ausência do ânimo de assenhoramento; rápida devolução da coisa; restituição integral, no mesmo local, sem qualquer dano e antes que a vítima tenha dado falta do bem subtraído. 2.
De rigor a desclassificação do crime de furto para apropriação indébita, pois demonstrado que a vítima entregou o veículo espontaneamente ao réu, em razão da profissão de mecânico, para consertá-lo e que este, após a ingestão de bebida alcoólica, resolveu se apossar do bem e, inclusive, vendeu o estepe. 3.
Recurso parcialmente provido (TJ-DF 00075134220178070005 DF 0007513-42.2017.8 .07.0005, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Considerando que o acusado confessou os fatos perante este Juízo, entendo que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu PALMESTON RIBEIRO LIMA, filho de ALDO JOSÉ DE ASSIS LIMA e NAZARÉ RODRIGUES RIBEIRO, nascido em 29/08/1998, RG nº 7844043, CPF nº *44.***.*48-06, PC/PA, como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro (apropriação indébita).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE – aparenta ser a normal para delitos desta espécie (favorável); ANTECEDENTES o réu não registra antecedentes criminais (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter lucro e benefício de forma fácil, em detrimento do prejuízo patrimonial à vítima, como é comum nesse tipo de delito (favorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são significativas tendo em vista as condições econômicas da vítima e o valor total do bem furtado, o qual não foi recuperado (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavorável, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de apropriação em 01 (um) ano e 02 (dois) mês de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a existência de uma circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual diminuo a pena do réu em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Em seguida, inexistindo causas extraordinárias de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva para o acusado a pena de 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Tendo em vista que o réu não foi preso preventivamente neste processo, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores à progressão de regime, impondo-se a manutenção do regime aberto fixado inicialmente, tudo nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), por um período de 10 (dez) meses, na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, a ser cumprida junto à Secretaria de Obras Municipal, na realização de serviços gerais.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência do acusado.
Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando que o acusado já efetuou o pagamento de duas parcelas no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) cada (id 125916852 - Pág. 1 e id 127098383 - Pág. 1), em razão do cumprimento parcial do acordo de não persecução penal celebrado à id 121997336, quantia que deve ser revertida à vítima, após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), registre-se a condenação junto a Justiça Eleitoral através do sistema INFODIP.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se, pessoalmente o acusado, e sua defensora, com vista dos autos, via PJE.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, montando os autos da Execução Penal, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada para o réu ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a advogada Dra.
CONCEIÇÃO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.046, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 29 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:21
Revogado o acordo de não persecução penal de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:16
Juntada de Informações
-
19/02/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Informações
-
17/02/2025 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/12/2024 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800671-06.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 133302546, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Oficie-se à E.E.E.F.M Padre Ângelo Moretti, situada neste município, para cumprimento dos termos do ANPP firmado, entregando duas vias em mão do indiciado, para que vá à referida escola com os documentos em mão e inicie a prestação, devendo o diretor da escola acompanhar e fiscalizar.
SUSPENDO o processo pelo prazo de dois meses, acautele-se em secretaria pelo prazo estabelecido, aguardando o cumprimento integral do acordo pelo pactuante.
Findo o prazo, certifique-se a juntada aos autos do relatório de prestação de serviços do diretor da escola com a respectiva ficha de frequência do indiciado.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para parecer quanto ao cumprimento no prazo de trinta dias.
Findo este prazo, volvam os autos conclusos para continuação do feito.
Considerando o serviço realizado pelo(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo honorários advocatícios para a advogada Dr(a).
Dr(a).
Dr(a).
MÍRIA RAQUEL DIAS DA SILVA CAVALCANTI, OAB/PA nº 36.152, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser suportado pelo Estado do Pará.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
10/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Informações
-
09/12/2024 13:32
Audiência Admonitória realizada para 09/12/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:39
Audiência Admonitória designada para 09/12/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
22/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: PALMESTON RIBEIRO LIMA.
Cls. 1.
Considerando a certidão de id 131443356, designo audiência admonitória, na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 09/12/2024, às 11h00min.
O(a) representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) do acusado poderão participar do ato de forma presencial ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
O réu deverá participar da audiência necessariamente de forma presencial. 2.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZiMzc0OTgtZmI4NC00NDJjLTgwNWMtMzM2ZWY0ZmU2YWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 3.
Intime-se e o réu pessoalmente, o qual deverá comparecer neste Fórum na data e hora designados. 4.
Designo desde já para atuar como Defensor(a) Dativo(a) do condenado o(a) advogado(a) Dr(a).
Míria Raquel Dias da Silva Cavalcanti, OAB/PA nº 36.152, causídico(a) militante nesta comarca. 5.
Dê-se ciência da audiência ao Ministério Público e ao(à) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a).
Ourém, 18 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Informações
-
21/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: PALMESTON RIBEIRO LIMA ADVOGADO DATIVO: CONCEICAO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHAES Cls. 1.
Suspendo o processo aguardando o cumprimento integral das condições firmadas no ANPP de id 121997336, lançando neste ato a fase SUSPENSO. 2; Havendo manifestação ou findo o prazo previsto para cumprimento do acordo, volvam conclusos.
Ourém, 14 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800671-06.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 121997336, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Decisão.
Adoto como relatório o constante nos autos etc.
Dou por encerrada a instrução processual.
Acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo fixado para cumprimento do Acordo.
SUSPENDO o processo pelo prazo de sete meses, até o término do prazo para adimplemento das parcelas, bem como das assinaturas mensais a que se comprometeu o réu.
Expeça-se todos os boletos para cumprimento pecuniário por parte do acusado, conforme constou nos termos do ANPP firmado pela parte, os quais deverão ser revertidos em prol da vítima desta Ação, o Sr.
SÍLVIO JOSÉ MOTA MENDONÇA.
Findo o prazo, certifique-se o pagamento ou não dos boletos expedidos, bem como o comparecimento e as assinaturas do acusado e voltem os autos conclusos.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
02/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:16
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:26
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 01/08/2024 10:00 Vara Única de Ourém.
-
01/08/2024 13:25
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 01/08/2024 10:00 Vara Única de Ourém.
-
01/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:12
Audiência Instrução realizada para 01/08/2024 10:00 Vara Única de Ourém.
-
15/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: PALMESTON RIBEIRO LIMA.
ADVOGADO DATIVO: CONCEICAO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHAES.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 01/08/2024, às 10h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZkNDgwNTEtNTE5Zi00YmEwLTk0YTktNTkyNmIxMmZjYWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 05 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:58
Audiência Instrução designada para 01/08/2024 10:00 Vara Única de Ourém.
-
09/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: PALMESTON RIBEIRO LIMA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Conceição Rafaella Rodrigues Magalhães, OAB/PA nº 35.046, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 11 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:07
Juntada de mandado
-
22/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado].
RÉU: PALMESTON RIBEIRO LIMA.
Endereço: RUA TEOTONIO SOUZA, SN, CENTRO, PANTANAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 18 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:43
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 26/03/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
24/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:55
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 26/03/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
27/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 MR.
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Furto Qualificado ].
INDICIADO: PALMESTON RIBEIRO LIMA.
Endereço: RUA TEOTONIO SOUZA, SN, CENTRO, PANTANAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando a Manifestação do Ministério Público, designo audiência preliminar para proposta de Acordo de Não Persecução Penal na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 26/03/2024, às 11h00min.
O(s) acusado(s), seu(s) defensor(es) e o representante do Ministério Público poderão participar do ato de forma presencial ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNjM2UzZTMtNjc5NS00MDNkLTkxNGQtMjJmZjM1ODcwOTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 2.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(s), que deverá(ão) comparecer acompanhado de advogado à audiência, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor, nos termos do art. 185 do CPP, com alteração dada pela lei n.º 10.792/2003.
Se residir em outra comarca, cite-se mediante Central de Mandados / Carta Precatória. 3.
Cientifique-se o(s) acusado(s) que rejeitada a proposta de ANPP, o feito prosseguirá com oferecimento de denúncia. 4.
Nomeio desde já o advogado Dr RAMON MOREIRA MARTINS para atuar como Defensor Dativo do(s) acusado(s), caso compareça(m) desacompanhado(s) de advogado.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Dativo nomeado.
Ourém, 21 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800671-06.2023.8.14.0038 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Furto Qualificado ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM INDICIADO: PALMESTON RIBEIRO LIMA Cls. 1.
Junte-se certidão de antecedentes atualizada. 2.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de sessenta dias. 3.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 30 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839579-90.2021.8.14.0301
Manoel Dias Almeida
Advogado: Jean dos Passos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 13:14
Processo nº 0800969-19.2023.8.14.0128
Francinaldo Cardoso dos Santos
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 14:57
Processo nº 0005782-69.2015.8.14.0301
Benilde de Nazare Lameira Rosa
Jose Olinto Martins Farias
Advogado: Aline Braga de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2015 10:40
Processo nº 0005308-25.2011.8.14.0015
Jose Akihiro Umemura
Jose Akihiko Umemura
Advogado: Daniel Sena de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 14:00
Processo nº 0808538-67.2023.8.14.0000
Estado do para
Raizen Combustiveis S.A.
Advogado: Rafael Fiuza Casses
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 20:23