TJPA - 0853962-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0853962-39.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, nos autos da ação movida por JONATHAN FERREIRA GOMES, sob o argumento de excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §§ 6º e 7º do CPC (Id. 113967927).
A parte exequente apresentou manifestação de Id. 114144637, alegando, em síntese, a intempestividade da impugnação, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC teria se encerrado em 08/04/2024, sendo a impugnação protocolada apenas em 23/04/2024.
Sustenta, ainda, que os valores incontroversos já foram pagos, restando pendente o montante de R$ 106.857,14, devidamente atualizado e acrescido de multa e honorários, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC. É o relatório.
Decido.
I – Da tempestividade da impugnação: Conforme se extrai dos autos, em especial, diante da certidão de Id. 132521590, a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, razão pela qual a recebo.
II – Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que preenchidos os requisitos legais: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o executado apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 109.313,00, com acréscimo de 30%, conforme exigido pelo §2º do art. 835 do CPC, o que demonstra a garantia do juízo.
Além disso, a impugnação apresenta fundamentos plausíveis, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada pela parte exequente, que pode demandar análise técnica mais aprofundada.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento da presente impugnação.
III – Do mérito da impugnação: A controvérsia gira em torno da alegação de excesso de execução, sustentada pelo executado com base na conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e utilização da Tabela Price.
A parte exequente, por sua vez, contesta os cálculos apresentados e requer a liberação do valor remanescente.
Diante da complexidade dos cálculos apresentados por ambas as partes e da divergência quanto à metodologia adotada, entendo ser necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja elaborado laudo técnico que apure o valor exato da obrigação, observando os critérios fixados na sentença, acórdão e os documentos apresentados pelas partes.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado, observando os critérios fixados na sentença, acórdão e os documentos apresentados pelas partes.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Somente após, voltem conclusos.
P.R.I.
Belém, 9 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:45
Juntada de Alvará
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10/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:09
Juntada de sentença
-
24/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:09
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:21
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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