TJPA - 0804540-40.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 09:45
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0804540-40.2023.8.14.0017 REPRESENTANTE: ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO Nome: ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO Endereço: rua sandoval pereira de almeida, 20, quadra D 12, lote 02, Universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores ajuizada por ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO, em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão retro.
Desse modo, indefiro a petição inicial e EXTINGO presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
P.
R.
I.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito – TJEPA -
08/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:22
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0804540-40.2023.8.14.0017 REPRESENTANTE: ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO Nome: ADRIANA DOS REIS DOMINGUES DE BRITO Endereço: rua sandoval pereira de almeida, 20, quadra D 12, lote 02, Universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores.
Em síntese, a parte autora informa a existência de seguro de vida realizado em seu nome como beneficiária.
Juntou documentos.
Vieram os autos.
Relatado.
Decido.
Como é cediço, o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido No mais, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80, a qual dispondo que os valores requerem a inexistência de bens a inventariar e o limite de 500 OTN’s (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º da referida lei.
No caso dos autos, analisando a documentação juntada, vislumbra-se que da certidão de óbito do falecido, consta a informação de que este deixou bens a inventariar.
Desse modo, providencie: 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, comprovando a inexistência de outros bens do falecido, de modo a justificar a proposição da presente demanda pelo rito de alvará judicial e não aquela de abertura de inventário. 2.Certidão de dependentes habilitados junto ao INSS; 3.
Declaração de que o falecido não possuía outros herdeiros conhecidos; 4.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, contudo, não comprovou o alegado.
Desse modo, deverá efetuar o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.] 4.
Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
01/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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