TJPA - 0876648-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada apresentou embargos à execução ofertando como garantia do juízo valores sobre os quais que aduz constrição (ID 151465499).
Desse modo, procedo à intimação da parte exequente para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 31 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$2.172,55, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$2.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (31/07/2024); DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$2.000,00 de 31-Julho-2024 e 13-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$2.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$2.040,71 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.172,55 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 31-Julho-2024 e 13-Fevereiro-2025 Em percentual: 2,0353% Em fator de multiplicação: 1,020353 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.000,00 * 1,0204 Valor atualizado (VA) = R$2.040,71 Juros Juros percentuais (JP) = 6,46080 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 131,8459 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.172,55 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 1/31 (prop.
Julho-2024) + 6 (de Agosto-2024 a Janeiro-2025) + 12/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 6.4608 Juros = (1,00000 / 100) * 6.4608 = 6,46080% Valor total devido: R$2.172,55 (dois mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
07/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:05
Processo Reativado
-
07/01/2025 06:13
Juntada de Certidão de custas
-
07/01/2025 06:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:29
Determinação de arquivamento
-
04/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0876648-88.2023.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado em 28/08/2024 às 23;59h para as partes autora e ré(u).
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada.
Belém, 11 de setembro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0876648-88.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre pretensão do autor quanto a indenização por danos morais experimentados, tendo em vista a utilização de 05 (cinco) fotografias de sua autoria, pela requerida, sem a respectiva autorização.
Prevê a Constituição Federal (art. 5º, XXVII) que ao autor da obra é conferido o direito exclusivo de utilização e reprodução da mesma, em razão dos interesses envolvidos (patrimonial, extrapatrimonial e social), de modo que a Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais, estendeu a proteção também às imagens fotográficas (art. 7º, VII), dispondo os arts. 28 e 29, inc.
I, da referida Lei: Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral.
A leitura conjunta da legislação pátria demonstra o interesse do legislador em resguardar os direitos autorais, assegurando a proteção da imagem daquele que tem interesse em não a ver divulgada sem a sua autorização, tal como ocorrido no caso em apreço.
Da leitura dos autos verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC ao fazer prova de fato constitutivo de seu direito, comprovando que as fotografias que tirou, foram reproduzidas sem a respectiva autorização em página da internet da ré, restando inequívoco o direito do requerente de ser indenizado.
Note-se que a ré não comprovou que obteve a autorização do autor para utilizá-la, restando demonstrado que utilizou as referidas fotografias de forma indevida.
Portanto, não importa se a fotografia é valorada como obra de especial caráter artístico ou não, a sua reprodução fotográfica emitida pelo Autor, não a torna de domínio público, muito importante haver esta distinção.
Em outro caso semelhante, manifestou-se também o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.675 – RJ 2015/0067888-0), a saber: Apesar disto, a ré, na tentativa de se eximir de responsabilização, alega que a publicação do foto se deu em revista (VEJA RIO) de caráter informativo e de divulgação, o que atrairia aplicação das limitações aos direitos autorais previstas no art. 46 da Lei nº 9.610/98, tornando desnecessária a autorização do autor para a sua utilização como forma de ilustrar notícia sobre a agenda cultural da cidade do Rio de Janeiro.
No entanto, como bem destacou a sentença recorrida, em que pese a fotografia ter sido publicada na coluna destinada à divulgação de peças de teatro, certo é que a imagem exerce atração do leitor e a revista onde esta ocorreu não é meramente informativa como tenta fazer crer a apelante, impondo-se, portanto a devida autorização do seu autor.
Além disso, ainda que fosse admitida a publicação da fotografia de autoria do demandante, aqui apelado, sem a sua autorização, a teor do que dispõe o art. 46, III, da Lei nº 9.610/98, esta não poderia ter sido realizada sem a devida, até porque, prevê atribuição dos créditos o art. 79, § 1º, do mesmo diploma legal que "A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor." Também não restou comprovada qualquer cessão de direitos que autorizasse a publicação da fotografia (art. 49 da Lei 9.610/98).
O fato de a foto ter sido cedida à ré pela assessoria de imprensa do grupo teatral, não a desobriga de divulgar o nome do seu autor.
O anonimato só é possível a pedido expresso do próprio profissional, não ficando a critério daquele que faz uso da obra fotográfica.
Acrescente-se a isto, que ao receber a foto, a ré não recebeu a renúncia pelos direitos autorais e, sendo do ramo, estava ciente de seu dever de apresentar os créditos, nos termos dos arts. 37 e 79 da Lei nº 9.610/98. (grifou-se) Portanto, restou caracterizada a responsabilidade da ré, tendo em vista que o demandante é o proprietário de sua obra e por isso tem que ser consultado sobre a sua utilização segundo o art. 33 da Lei de Direitos Autorais, in verbis: Art. 33.
Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. (ressaltei) Necessário pontuar, ainda, que todas as fotos objeto da ação, são anteriores ao ingresso do autor na Tuna Luso como fotógrafo voluntário, razão pela qual, diversamente do alegado pela ré, TODAS as fotos são de sua propriedade e não da Tuna Luso.
No que diz respeito a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o próprio Art. 27 da LA assim prescreve: “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.” Demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade resulta o dever de indenizar, considerando que desnecessária a demonstração do prejuízo moral, por tratar-se de ‘dano in re ipsa’, conforme pontuado pelo Ministro-Relator Marco Aurélio Bellizze, ao apreciar o REsp 1.562.617-SP (publicado em DJe 03/10/2016): Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável.
Diversamente do que sustenta a demandada, o dano moral não é caracterizado pela dor, abalo psíquico, sofrimento, humilhação, consequências do dano, que podem ou não se fazerem presentes. É, portanto, a violação a um direito da personalidade que gera dano moral, no caso inegavelmente configurado.
A proteção dos direitos autorais sobre fotografias encontra previsão expressa no art. 7º, VII, da Lei n. 9.610/1998, sendo certo, que a divulgação de material de conteúdo intelectual, desprovida de autorização e sem a indicação de autoria viola o direito do autor, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido vejamos os julgados abaixo: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA SEM A DEVIDA DIVULGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO.
PROTEÇÃO À FOTOGRAFIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, DA LEI 9.610/98.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
O ART. 24, II, DA LEI 9.610/98, DEFINE QUE “SÃO DIREITOS MORAIS DO AUTOR O DE TER SEU NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL INDICADO OU ANUNCIADO, COMO SENDO O DO AUTOR, NA UTILIZAÇÃO DE SUA OBRA”.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, TAMPOUCO MENÇÃO AO SEU NOME, TEM A AUTORA DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA DE SUA AUTORIA.
APELO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50017395720208210002, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-02-2024) “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Do mesmo modo, a convicção a que chegou o acórdão acerca da legitimidade ativa da parte recorrida para a presente demanda decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 4.
A sanção do parágrafo único 9.610/98. do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5.
Agravo interno não provido.” (grifou-se) (STJ – AgInt no REsp: 1457774 PR 2014/0122337-2, Relator: Ministrro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017) No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1- CONDENAR A RÉ ao pagamento do valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e atualizados pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
01/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:03
Audiência Una realizada para 29/11/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 24/11/2023 Secretaria -
24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 23:15
Audiência Una designada para 29/11/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806484-40.2019.8.14.0301
Paloma Santiago Leao de Sales
Secretaria de Estado de Obras Publicas
Advogado: Tyenay de Sousa Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 10:42
Processo nº 0812715-74.2023.8.14.0000
Vara da Fazenda Publica de Ananindeua-Pa
4ª Vara da Fazenda Publica de Belem/Pa
Advogado: Fernando Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 09:46
Processo nº 0003849-61.2013.8.14.0065
Laticinios Natta LTDA
Fazenda Nacional No Estado do para
Advogado: Helio Fabio Teixeira dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2013 09:37
Processo nº 0001433-23.2006.8.14.0015
Antonio Carlos Barros de Almeida
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 14:07
Processo nº 0819856-60.2023.8.14.0028
Valeria Aparecida Caselli Ferreira
Advogado: Victoria Regia Alves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 10:50