TJPA - 0812715-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2024 12:23
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ANANINDEUA-PA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:04
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
DEMANDA ENDEREÇADA AO JUÍZO DE ANANINDEUA, MAS EFETIVAMENTE DISTRIBUÍDA EM BELÉM.
AUTOR DOMICILIADO NO RIO DE JANEIRO.
OPÇÃO DO DEMANDANTE.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA DISTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua e, como suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária nº. 0812404-53.2023.8.14.0301. 2.
O autor, que reside no Rio de Janeiro, ajuizou a referida demanda em face do Estado Pará, objetivando o reconhecimento de desvio de função, no período em que exercia o cargo de motorista na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). 3.
Embora no preâmbulo da peça vestibular conste o endereçamento à Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, a inicial foi efetivamente distribuída na capital, especificamente para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém. 4.
Se o autor tinha a faculdade de ajuizar a ação na capital do Estado (art. 52 do CPC) e a distribuição da inicial efetivamente ocorreu em Belém, a competência restou plenamente definida, sendo irrelevante o mero endereçamento da peça vestibular a Juízo de outra Comarca, sobretudo considerando que não houve violação a qualquer regra de competência absoluta (art. 43 do CPC).
Em suma, ao distribuir a ação em Belém, o autor optou por demandar o Estado em sua capital.
Além disso, nos termos da Súmula 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 5.
Conflito negativo de competência julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público, na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual decorrida no período de 16/4/2024 a 23/4/2024, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:47
Juntada de
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812715-74.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA e, como suscitado, o JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, nos autos da ação ordinária nº. 0812404-53.2023.8.14.0301.
A referida demanda foi ajuizada por Luiz Alberto da Rocha Percu em face do Estado Pará, objetivando o reconhecimento de desvio de função, no período em que exercia o cargo de motorista na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
O demandante alega que exercia as funções de policial penal e pede indenização correspondente à diferença remuneratória entre os cargos.
O writ foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, a qual declinou da competência, sob a justificativa de que a inicial estava endereçada à Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que suscitou o conflito negativo de competência, aduzindo, em resumo, que, “tratando-se de regra de competência relativa, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 87 do CPC, que determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevante a posterior mudança de domicílio das partes”.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o conflito, por entender presentes seus requisitos.
Nos termos do art. 954, do CPC, determino que o juízo suscitado apresente as informações que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem adentrar o mérito das razões do Conflito de Competência, e com fundamento no art. 955, do CPC, em caso de eventual pedido provisório de medidas urgentes no mandado de segurança, entendo que deve atuar, ainda que transitoriamente, o Juízo suscitante, qual seja o da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que fica, desde já, designado para esse fim.
Proceda-se à devida comunicação aos Juízos envolvidos.
Após a oitiva do Juízo suscitado, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, para a manifestação prevista no art. 956 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:09
Juntada de
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28/11/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:02
Juntada de Decisão
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11/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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