TJPA - 0800029-71.2020.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 14:15 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            28/10/2024 03:40 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 03:40 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 03:40 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 01:40 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800029-71.2020.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA JOSE GOMES ARAUJO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativos contratos de empréstimo consignado que alega nunca ter contratado.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais.
 
 Extinto o feito sem julgamento do mérito.
 
 A parte autora interpôs apelação.
 
 Recurso provido, os autos retornaram ao juízo de origem.
 
 A decisão de ID 116050704 deferiu a justiça gratuita.
 
 A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada, conforme certificado em ID 123676049.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Passo à análise da questão prejudicial de mérito.
 
 A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição, quanto ao contrato nº 241350636.
 
 A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição.
 
 Sem razão, contudo.
 
 Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
 
 Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008.
 
 Assim, não acolho a prescrição suscitada.
 
 Sem preliminares, passo à análise do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, uma vez que não recebeu o valor decorrente do empréstimo, bem como pela compensação por danos morais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
 
 Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
 
 Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
 
 Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
 
 A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Código Civil interpretado. 4ª ed.
 
 Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
 
 A parte requerente afirma que não realizou os contratos de empréstimo consignado nº 580661653, nº 582102500 e nº 241350636 que justifiquem os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o histórico de consignados em ID 14984223.
 
 A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida.
 
 A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os contratos de empréstimo foram regularmente celebrados pela parte autora, apresentando os instrumentos contratuais (ID 118179286, ID 118179287 - Pág. 2 e ID 118181238 - Pág. 2), acompanhado de documentos pessoais (ID 118179286 - Pág. 3/6, ID 118179287 - Pág. 3 e ID 118181238 - Pág. 3), bem como comprovantes de TED (ID 118181245, 118181246 e 118181247), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
 
 Esclarece que o contrato nº 580661653 refinanciou o contrato nº 553529996.
 
 Assim, além do valor destinado à quitação do contrato refinanciado, houve a disponibilização do saldo, referente ao “troco”, cuja quantia foi debitada em conta de titularidade da autora.
 
 O histórico de consignados de ID 14984223 - Pág. 1 corrobora as alegações da parte ré, uma vez que demonstra que o contrato refinanciado, nº 553529996 foi excluído em 07/09/2018, mesma data da inclusão do novo contrato, o que aponta a disponibilização do numerário em favor da parte autora para quitação do contrato anterior, sendo inconteste o proveito econômico obtido.
 
 Convém registrar que a parte autora sequer insurgiu-se contra a documentação apresentada, tendo deixado transcorrer o prazo para réplica sem manifestação. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
 
 Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
 
 Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
 
 BANCÁRIO.
 
 SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
 
 DANO MORAL INDEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCÁRIO.
 
 REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
 
 Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
 
 Verifica-se no presente caso que o contrato celebrado está em consonância com o disposto no art. 104 do CC.
 
 A despeito de a parte autora, em sede de réplica, ter impugnado os documentos apresentados, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles.
 
 Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, não parecendo razoável acreditar que o banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte requerente contra a vontade daquela, especialmente quando o documento utilizado no momento da contratação é o mesmo que acompanha a inicial.
 
 Além da apresentação da cópia do cartão da requerente.
 
 Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida.
 
 Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara.
 
 Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos contratos, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
 
 Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
 
 Destaco que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
 
 O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
 
 O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
 
 A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
 
 Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
 
 Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
 
 Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
 
 Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
 
 Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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                                            26/09/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/09/2024 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/09/2024 09:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/08/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 11:50 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:24 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 14:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 01:09 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:20 Determinada a citação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU) 
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                                            22/05/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2024 08:41 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 02:44 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 10:00 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            07/02/2024 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2024 12:54 Juntada de petição 
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                                            30/11/2020 15:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/11/2020 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2020 00:30 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/11/2020 23:59. 
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                                            25/11/2020 21:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2020 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2020 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2020 04:20 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            04/05/2020 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/05/2020 13:04 Outras Decisões 
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                                            29/04/2020 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2020 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2020 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2020 17:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/04/2020 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2020 12:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/03/2020 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2020 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/03/2020 13:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2020 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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