TJPA - 0800400-59.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2024 00:07
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:07
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 155, § 1º DO CPB.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCABÍVEL.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA MAJORADA.
MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I.
Absolvição – fragilidade probatória.
O acervo probatório se mostrou idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de furto praticado pelo recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença, que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie; II.
Princípio da insignificância.
Para levar a atipicidade material do fato, o princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
In casu, extrai-se do acervo probatório que o delito teria ocorrido durante o repouso noturno, demostrando ardil por parte do recorrente, razão pela qual merece um juízo de reprovabilidade maior em sua conduta.
Ademais, o apelante é conhecido em sua cidade por cometer crimes de furto, ou seja, é pessoa que tem o crime como meio de vida.
De fato, o recorrente é reincidente específico no delito de furto e ostenta uma extensa ficha de maus antecedentes.
Assim, mediante os fatos expostos, torna-se inviável a aplicação da benesse, por notório descumprimento dos requisitos: nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; III.
Detração penal.
Resta claro que o julgador não deixou de observar a norma processual penal e, só não realizou o cômputo do período em que o recorrente ficou preso cautelarmente, em razão de não influenciar na alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, cabe ao recorrente formular o pedido de detração penal perante a Vara de Execuções Penais.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:35
Conhecido o recurso de VANDERLI ARAUJO DA SILVA - CPF: *02.***.*54-96 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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